TJSP 08/04/2015 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
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informação acerca do valor atual de seu crédito, bem como ao depósito de diligência de modo a possibilitar a intimação pessoal
da co-ré Aline Cristina para o cumprimento voluntário da obrigação. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 0004464-55.2008.8.26.0368 (368.01.2008.004464) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Pinotti e Uvo Comercio de Tintas Ltda Epp - Jose Airton Vivan - Aguarde-se provocação, por 30 dias. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004529-40.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - HSBC FINANCE
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - ALEX FERNANDO PAULIN - Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls.74/77. Tendo em vista
a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora realizada nos autos. Providencie-se ao desbloqueio/levantamento
dos numerários objetos dos bloqueios BACENJUD ao executado. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0004554-53.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Reiforte Acabamentos Ltda Me e outros - Ficam as partes interessadas devidamente cientificadas da certidão de fls. 91, do
seguinte teor:”... Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas junto ao sistema RENAJUD, acerca de veículos registrados em
nome dos outros quatro executados restaram infrutíferas. Certifico ainda que, esta nova versão do RENAJUD não possibilitou a
impressão do comprovante da pesquisa realizada. Nada mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0004681-88.2014.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.S. - F.A.F. - Sem prejuízo do eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência delas.
Havendo interesse na produção da prova oral, deverão, desde logo, arrolar as respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0004747-83.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004747) - Monitória - Obrigações - Renato Takamiya - Aguarde-se o
julgamento definitivo dos embargos de terceiro. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005037-59.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005037) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Central Calcados e
Confeccoes Ltda Epp - Marcia Victoretti da Silva - A penhora realizada nos autos nº003003-43.2011 do Juizado Especial Cível foi
levantada por decisão proferida naqueles autos. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. - ADV: BRUNO TERCINI
(OAB 290748/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005055-07.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Homologo, para
que produza os efeitos de direito, o acordo de fls.88/89. Nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, suspendo o
curso da execução. Aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, porquanto desnecessária a permanência
do feito em cartório enquanto houver o adimplemento do acordo. Int. Monte Alto, 06 de abril de 2015. - ADV: JENIFFER MARIA
DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0005139-08.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Aparecida Augusta da Silva
e outro - Silvio Socrates Martins da Silva - Vistos. Providencie-se à regularização da representação processual da co-autora
BEATRIZ CAROLINE DA SILVA SOUZA. A preliminar de carência de ação levantada em contestação não merece acolhimento,
pois configurado o interesse de agir-necessidade, uma vez que o Réu não satisfez, na esfera extraprocessual, a pretensão
das Autoras. Tanto assim, que, em Juízo, ofereceu fundamentada resposta. Portanto, diante do litígio existente (conflito de
interesses qualificado por uma pretensão resistida) outra alternativa não restava às interessadas senão buscar a prestação
jurisidicional. Por outro lado, defiro a denunciação da lide em relação à SEGURADORA BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE
SEGUROS (fls.101). Providencie o Réu-denunciante a citação da denunciada, observando-se o prazo constante do artigo 72,
letra “b”, do CPC. Os autos ficarão suspensos até a regular citação nos termos do artigo 72, caput, do Estatuto Processual Civil.
Recolhida a taxa correspondente (pelo denunciante), expeça-se a carta de citação, com AR. Não sendo providenciada a citação
no prazo estabelecido (30 dias), a ação prosseguirá entre as partes originárias. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0005203-18.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Julio Cesar Casasanta - Ana Cristina
Casasanta - - Vera Lucia Casasanta Biscola - - SILVIA MARIA CASASANTA - - Clara Aparecida Casasanta - Manifestem-se
os réus nos termos do art.398 do CPC. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP), SABRINA DECRESCI
COLATELI (OAB 213991/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005435-30.2014.8.26.0368 - Exibição - Provas - ELITE PRODUTOS CERAMICOS MONTE ALTO LTDA ME Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELITE PRODUTOS CERÂMICOS MONTE ALTO
LTDA., alegando, em resumo, ser omissa a sentença de fls. 152/153, que julgou procedente a ação. Recebo os embargos para
discussão porque tempestivos e ainda porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou-lhes provimento,
sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Com efeito, a sentença foi omissa no que diz respeito ao pedido de exibição
dos extratos bancários relativos aos últimos 5 anos. Contudo, a despeito a omissão, o pedido de exibição, neste ponto, não
merece acolhida. Primeiro porque os contratos apresentados já se revelam suficientes para que a autora/ embargante promova,
se desejar, eventual ação revisional cumulada ou não com outras medidas. Segundo porque o pedido de exibição dos extratos,
tal como formulado, revela pretensão voltada à prestação de contas, estranha, portanto, aos limites da presente ação. Terceiro
porque a exibição de extratos não deve ser imposta ao banco pois é notório que tais extratos foram disponibilizados em tempo
oportuno, mensalmente, à autora, nada impondo o envio à residência, pois bastava a ela obtê-los nos caixas de autoatendimento
ou na internet. Ainda hoje poderia obtê-los, pois não tão antigos assim, mas o fato é que a esta altura teria de pagar pelos
mais antigos, e com este pedido visa contornar tal exigência, absolutamente legítima. Por todo o exposto, aclaro a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º