TJSP 08/04/2015 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1491
impugnada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA
SILVA (OAB 216838/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0005527-52.2007.8.26.0368 (368.01.2007.005527) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Nivaldo de Jesus Batista - Tendo em vista a aceitação do credor acerca do parcelamento,
providencie a serventia à liberação dos depósitos judiciais, expedindo-se as guias correspondentes, até a liquidação total do
débito, independentemente de nova conclusão.Providencie o autor, a retirada do mandado espedido. - ADV: MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 0005789-55.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Matheus
Siqueira Mariotto - - Antonio Claudio Schineider - - Luzia Antonieta Ferrari Casari - - Vera Lucia Casari - Banco do Brasil S/A Fls.218: autorizo o desentranhamento requerido, mediante recibo nos autos. No mais, aguarde-se a vinda das contrarrazões.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0005795-62.2014.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco J Safra S.A.
- Intime-se, novamente, o Banco-autor para providenciar a retirada e a distribuição da carta precatória expedida. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0005828-52.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Faveri - Elmaz
Comercio de Veiculos Ltda - LUIZ GUSTAVO FAVERI ajuizou a presente ação ordinária com condenação em danos morais e
materiais em face de ELMAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando, em síntese, ser proprietário e possuidor do veículo
VW Saveiro, ano 2012, 1.6 cross, e que, em fevereiro de 2014, contratou serviços de revisão junto à requerida, tendo sido,
na ocasião, atendido pelo sr. Alef Alexandre Ferreira Furnari, funcionário da ré. Afirma que depois de feito o orçamento, via
telefone, pediu um prazo para decidir se realizaria a revisão, e que no dia posterior o sr. Alef lhe telefonou para informar que o
para-choque teria sofrido um acidente, mas que o reparo seria realizado pela requerida. Alega que após alguns dias dirigiu-se
até a concessionária para saber sobre seu carro, oportunidade em que foi informado pela requerida que o sr. Alef havia dito que
adquiriu o veículo. Por fim, afirma que o veículo lhe foi restituído, contudo, o estado de conservação não era o mesmo de quando
foi entregue à concessionária. Assim, requer seja a requerida condenada ao pagamento pelos danos materiais, correspondentes
a: i) “para-choque dianteiro, mão de obra, para-barro, espolers dianteiro e traseiro e pintura, no valor de R$ 4.601,00 (quatro mil
e seiscentos reais)”, ii) “sistema de som 02 Woofers Eros 18’ com 2250 W RMS cada, conserto em esbarrão na entrada USB do
CD Player, lona marítima, com quebra das travas dos lados e reparos para driver Selenium, no valor de R$ 4.470,00 (quatro mil
quatrocentos e setenta reais)”, iii) aluguel do veículo, tendo em vista que o sr. Alef utilizou o automóvel por cerca de 2.000 (dois
mil) quilômetros, no valor de R$ 1,00 (um real) por quilômetro, perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”; iv) bem
como seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
somando-se o total de R$ 26.071,00 (vinte e seis mil e setenta e um reais). Pede a procedência da ação (fls. 02/05). Juntou
documentos (fls. 06/26). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade
passiva. No mérito, sustenta que o autor, em meados de fevereiro, compareceu à empresa ré alegando ter adquirido um veículo
usado, no caso a saveiro descrita na inicial, e que o veículo apresentava um problema no sensor e que na ocasião o autor foi
atendido pelo sr. Alef, o qual disse ter solucionado o problema. Afirma que em momento algum o veículo do requerente deu
entrada na concessionária. Sustenta que a empresa não realizou qualquer serviço no automóvel do autor, nem mesmo foi
contratada para tanto. Informa que dias depois o sr. Alef foi trabalhar dirigindo o carro do requerente, alegando ter comprado
o veículo, tendo, inclusive, publicado fotografias do automóvel em sua página na rede social Facebook. Argumenta que, em
razão da ausência de registros de entrada do veículo na empresa, iniciou investigação interna, na qual se apurou que o autor
e o sr. Alef haviam combinado em fazer o reparo do veículo de forma particular e fora das dependências da empresa, por um
preço bem menor. Por fim, argumenta que o requerente está de má-fé, pois fez opção de conserto mais barato, e tenta perceber
vantagem econômica que sabe não lhe ser devida. Pede a improcedência da ação (fls. 31/52). Juntou documentos (fls. 53/65).
Houve réplica (fl. 68). As partes especificaram provas (fl. 72 e fl. 75). Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em
contestação não merece acolhida. Isso porque, ao menos em tese, os fatos narrados na exordial ocorreram nas dependências
da empresa requerida. É verdade que controvertem as partes sobre os serviços realizados no veículo do autor e também
sobre o responsável pela prestação dos mesmos. Contudo, a questão relativa à responsabilidade da ré pelos danos, em tese,
experimentados pelo autor diz respeito ao mérito e será apreciada após a necessária dilação probatória. Sendo assim, rejeito a
preliminar arguida. Quanto ao mais, observo que as partes estão bem representadas e inexistem irregularidades ou nulidades
a serem sanadas nesta fase processual. Dou, assim, o feito por saneado. Controvertem as partes sobre os pressupostos da
responsabilidade civil, alegando, em resumo, a requerida que nenhum dano foi causado ao autor, especialmente porque não há
registros de entrada do veículo do requerente no seu estabelecimento comercial, não podendo, assim, ser responsabilizada. O
feito não comporta julgamento antecipado, revelando-se necessária maior dilação probatória. Para o correto deslinde da causa,
há necessidade da produção de prova oral. Sendo assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04
de maio de 2015, às 15:00 horas, oportunidade em que será tentada a conciliação das partes. Concedo às partes o prazo de 10
dias para o depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Atento à excludente da responsabilidade
arguida em contestação, a necessidade da prova pericial será apreciada após a audiência de instrução. Intime-se as partes para
prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se. ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005832-89.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Averaldo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 29 de junho de 2015, às 13:30 horas. Intime-se o Autor para o ato, bem como as testemunhas arroladas para depoimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para intimação do Autor e das testemunhas arroladas e de
CARTA PRECATÓRIA para intimação da Autarquia-Ré Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: Dr. CARLOS EDUARDO LEVAOAB/SP 270.622 Intime-se. Monte Alto, 06 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA INTIMAÇÃO POR MANDADO AUTOR: Averaldo da Silva
(Rua José Rodolpho, 354, Vale dos Sonhos) TESTEMUNHAS: Estevão Maciel dos Santos (Rua Machado de Assis, 296) Elton
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