TJSP 08/04/2015 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1523
(artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Cite-se
a requerida, por carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a
parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Intime-se. - ADV: LUIZ HERMINIO
MANTOVANI (OAB 299674/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0000582-38.2015.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carla Fernanda Ferreira - Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, antecipação dos efeitos do
provimento de mérito, a fim de que, liminarmente, em caráter inaudita altera parte, seu nome seja excluído de órgãos de proteção
ao crédito (SCPC e Serasa), ao argumento de inexistir dívida que legitime a anotação desabonadora, porquanto já regularmente
quitada a dívida. A concessão de medida liminar de antecipação da tutela de mérito, ou dos efeitos dessa tutela, exige, como
primeiro requisito, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a existência de prova inequívoca capaz de convencer
o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado.
Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a
conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões (diz-se aparente, pois não há contradição: a prova há de ser
inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade,
cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos
da inicial e documentos adunados, se faz presente, mormente porque não se logra entrever irreversibilidade fática dos efeitos do
provimento antecipado, na eventualidade de sua revogação ou posterior modificação. Com efeito, as provas documentais que
escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em tela de cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para
justificar a manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mormente à força do documento de fl. 11, que acena
pela declaração de quitação de débito expedida pela própria ré. O segundo requisito, no caso, está representado pelo periculum
in mora (art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela
de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pela autora, a constatação de fundado receio de sofrer
dano irreparável ou de difícil reparação, caso ela tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação de seu
nome em órgãos de proteção ao crédito, fruto de dívida que afirma ter quitado. Ante o exposto, por não se colher, em princípio,
situação indicativa de inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
postulada pela autora, a fim de determinar a imediata exclusão de seu nome do SCPC e SERASA, no que se refere à dívida
relacionada ao objeto da presente demanda (vide extrato de fl. 12), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos. Nos ofícios
deverá constar pedido de informações sobre eventuais anotações feitas em nome da autora nos últimos cinco anos. Observo,
outrossim, que, em relação ao SCPC, a serventia deverá observar o expediente contido no Provimento CG 43/2012. No mais,
ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência,
a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o banco réu, para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze
(15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da
prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Servirá esta, uma vez digitada, como mandado ou modelo carta de citação do réu. Int. - ADV:
ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 0000636-77.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000636) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Decio Roberto
Nemer e outros - Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de
remessa dos autos ao Colégio Recursal (fl. 94), reconsidero a deliberação de fl. 96, a fim de que estes autos sejam remetidos ao
E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento
de referida instância. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA
ROSA (OAB 151222/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000638-47.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000638) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Decio Roberto
Nemer e outros - Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de
remessa dos autos ao Colégio Recursal (fl. 97), reconsidero a deliberação de fl. 98, a fim de que estes autos sejam remetidos ao
E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento
de referida instância. Int. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000646-48.2015.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marcelo Eduardo Bandeira da Silva - CITE-SE a Empresa Ré dos termos da inicial. INTIME-SE a pessoa acima indicada para
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 04 de maio de 2015 as 14:15 horas, a qual será realizada no Setor
de Conciliação - Cejusc local. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/
SP)
Processo 0000662-02.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Sidnei de Oliveira Concedo ao(s) autor(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Pretende o autor, em sede de tutela de
urgência, a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera parte, a fim de os réus serem compelidos a fornecer,
de forma solidária e gratuita, sem interrupção, de acordo com o quanto determinado em prescrição médica, medicamento
destinado ao tratamento de hepatite C Crônica, pois é portador de doença diabetes, denominado LINAGLIPTINA 5 mg 60 comp.
A concessão de medida liminar de antecipação da tutela de mérito, ou dos efeitos dessa tutela, como é a espécie sob vértice,
exige, como primeiro requisito, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a existência de prova inequívoca capaz
de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do
direito invocado. E essa mesma diretriz está preconizada no art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, cujos requisitos para a
concessão da medida não diferem, ontologicamente, daqueles dispostos no citado art. 273 do mesmo Diploma. Probabilidade
é algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente
contradição existente entre essas expressões (diz-se aparente, pois não há contradição alguma: a prova há de ser inequívoca,
apta para demonstrar a aparência de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade, cuja
aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da
inicial e documentos adunados, se faz presente. Com efeito, a documentação encartada nos autos, notadamente a declaração
e prescrição médicos, demonstram tantum satis ser o autor portador de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado
tratamento, do medicamento referido na petição inicial e que alça valor demasiado para suas condições econômicas. Não se põe
em dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação.
Nesse quadrante, parece legítimo afirmar que “cuidar da saúde” não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar
e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º