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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1522

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1522

portadora de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, do medicamento referido na petição inicial e que alça
valor demasiado para suas condições econômicas. Não se põe em dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto
a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece legítimo afirmar que “cuidar da
saúde” não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também municiar o administrado de
todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação e à recuperação da saúde,
entendida como bem estar físico, psicológico e social. Tal como já afirmou o Des. Ricardo Dip, do eg. Tribunal de Justiça deste
Estado (Ap. Cível 564.859-5-1, desta Comarca), hospedado nas lições de ADRIANO DE CUPIS, a tutela complementar da
vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados
necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que o Estado se obriga a
assegurar, não só por normativa constitucional, mas também pelos ditames da Lei nº 8.080/90, o fornecimento dos mecanismos
necessários para tornar possível a gratuidade de cura (rectius: dos meios apropriados e tendentes a obter a tal desiderato)
dos necessitados. O segundo requisito, no caso, está representado pelo periculum in mora (art. 273, I, do Código de Processo
Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo
do pleito deduzido pela autora, a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável e irreversível à sua saúde, caso
tenha de aguardar o natural desfecho da causa. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de comandar que a ré, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação
sobre esta decisão, procedam ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial (ESCITALOPRAN - exodus - 15
mg) e recomendado pela médica que assiste a autora (fl. 24/26), independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer,
o que interessa é o princípio ativo e eficácia do medicamento indicado. Observo, porém, que fica reservada ao fornecedor a
eleição do modo de fornecimento do produto, ou seja, se por meio da entrega física do medicamento ou aplicação em unidades
do serviço público de saúde, decisão que se contém na esfera discricionária do administrador. Expeça-se, com brevidade, o
necessário para o cumprimento da medida liminar deferida. Sem prejuízo, oficie-se ao DRS - Departamento Regional de Saúde
de São José do Rio Preto, para conhecimento e providências. No mais, cite-se e intime-se a ré, por mandado ou precatória, se o
caso, com as advertências de estilo, para, querendo, apresentarem resposta dentro do prazo legal. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0000300-39.2011.8.26.0369 (369.01.2011.000300) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diva Dalete Merenda
Garuti - Banco Bradesco Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de remessa dos
autos ao Colégio Recursal (fl. 105), reconsidero a deliberação de fl. 106, a fim de que estes autos sejam remetidos ao E. Colégio
Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento de
referida instância. Int. - ADV: ADEMIR WILSON GARCIA (OAB 172434/SP), IGOR EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
225457/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0000310-83.2011.8.26.0369 (369.01.2011.000310) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dolores Aranguez
Rodriguez - Banco do Brasil Sa (sucessor do Banco Nossa Caixa Sa) - Considerando que já houve recebimento de recurso
inominado e determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal (fl. 107), reconsidero a deliberação de fl. 108, a fim
de que estes autos sejam remetidos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de
suspensão, caso seja esse o entendimento de referida instância. Int. - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000329-21.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000329) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade
- Edna de Freitas Alcazar - São Paulo Previdência Spprev - Fl. 126/128: Ciente. Indefiro a gratuidade judiciária tendo em
vista que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Por outro lado, declaração pessoal de que trata a Lei nº 1.060/50
gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte,
ou por convencimento em contrário do juiz, baseado em elementos dos autos. Neste caso concreto, a autora ostenta bom
rendimento mensal acima da média nacional (fl. 128), além de se valer de banca particular de advocacia, de modo que não faz
jus ao benefício legal, reservado a pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Dessa forma, excepcionalmente, concedo a
recorrente o prazo de 48:00 horas, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - ADV: THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000401-37.2015.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Erick
Charles de Oliveira Ferreira - Considerando o pedido de fl. 39/41 determino a exclusão de TATIANA FLOR SCHEFFER do pólo
passivo da ação. Dê-se baixa do nome da parte na distribuição. Por outro lado, recebo o pedido inicial quanto a Ré Empresa PAG
SEGURO - UNIVERSO ON-LINE S/A e designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de abril de 2015 as 16:15
horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação - Cejusc local. Por último, defiro os beneficios da assistência judiciária ao
autor, tendo em vista a declaração de fl. 18. Cite-se. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 0000426-26.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000426) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antonio Graçon Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação de remessa dos autos
ao Colégio Recursal (fl. 119), reconsidero a deliberação de fl. 120, a fim de que estes autos sejam remetidos ao E. Colégio
Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse o entendimento de
referida instância. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000555-31.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000555) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Edirlei Aparecida
Gusmão Valério e outros - Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que já houve recebimento de recurso inominado e determinação
de remessa dos autos ao Colégio Recursal (fl. 116), reconsidero a deliberação de fl. 117, a fim de que estes autos sejam
remetidos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto, devendo lá permanecer em estado de suspensão, caso seja esse
o entendimento de referida instância. Int. - ADV: JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP)
Processo 0000561-62.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Antônio José da
Silva - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa
de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação. Cite-se a requerida, por carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de
conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Int. - ADV:
LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0000562-47.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Antônio José da Silva Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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