TJSP 08/04/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1569
FERNANDO ATHAYDE FILHO (OAB 243911/SP), DANIELLE GONÇALVES FERNANDES (OAB 301267/SP)
Processo 0000452-65.2015.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00213327520128260269 - 1ª Vara da Família
e das Sucessões do Foro da Comarca de Itapetininga/SP.) - Roany Jonathan Galvão Correa e outro - Irineu Campos Correa Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita:
“Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 137.2015/000631-4 dirigi-me à Rua Sorocaba nº 300 e fui informado na portaria pelo Sr. Ricardo de que o executado Irineu
Campos Correa fui demitido daquela empresa e teria mudado para o Bairro Taquaral, cujo endereço desconhece, porém, em
diligência naquele bairro não encontrei quem soubesse do paradeiro dele, e sendo assim, deixei de intimá-lo nos termos da
r. Precata, uma vez que não o localizei até a presente data e devolvo o presente para as determinações futuras. O referido é
verdade e dou fé. Cerquilho, 31 de março de 2015.” - ADV: EUGÊNIA SCOTT (OAB 162450/SP)
Processo 0000482-03.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAETANO DE BOITUVA
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ADRIANO LUIZ GONÇALVES - Vistos. Nos termos do art. 70 do Decreto 57.663/66
(Lei Uniforme de Genebra), verifica-se a ausência de requisito essencial de validade nas cártulas de fls. 09/15, ante a ocorrência
da prescrição da pretensão para obter o pagamento mediante ação executiva, que se opera em 3 (três), contados da data
do vencimento do título, considerando a data da distribuição da ação, qual seja, 13 de Fevereiro de 2015. Assim também o
entendimento jurisprudencial: “A prescrição da pretensão para haver o pagamento de nota promissória é, de fato, trienal, mas
não por força do Código Civil, e sim em razão do estatuído na Lei Uniforme de Genebra relativa a Letras de Câmbio e Notas
Promissórias (art. 70). Mas a prescrição em apreço é para a ação de execução amparada no direito cambiário. Escoado esse
triênio, o prazo para a pretensão ao crédito passa a ser o do direito comum, mediante outros procedimentos que não sejam a
ação de execução. Instruída a pretensão do autor com nota promissória prescrita, a solução é outra. Sendo assim, em segundo
lugar, a r. Sentença olvidou que, no caso concreto, a prescrição da pretensão do direito comum é qüinqüenal, a saber, a prevista
no art. 206, § 5o, inciso I, do Código Civil de 2002, que fulmina “à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular”. Afinal, a nota promissória sem força executiva não deixa de ser, para o direito comum, um
instrumento particular de divida liquida. (TJSP, apelação nº 0000954-20.2008.8.26.0405, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Cerqueira Leite, J.16.10.2013). Emende a autora a inicial em 10 (dez) dias, adequando o valor da execução em consonância
com os títulos de fls. 16 a 22. Os títulos de fls. 09/15, poderão ser desentranhados para instrução da ação competente, mediante
substituição por cópia. Intimem-se. - ADV: SUELI APARECIDA IDRA SOARES (OAB 355423/SP)
Processo 0000508-98.2015.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B. - R.N.B. - Vistos. 1. Defiro
ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Não havendo prejuízo para a parte, converto a presente ação
para o rito ordinário. Anote-se. 3. Fls. 18/27: indefiro o direcionamento da ação contra o pai e concomitantemente aos avós
paternos, pois, não comprovada a situação de miserabilidade do pai faltaria ao autor, por ora, interesse processual em demandar
contra os avós paternos. Mas não é só. Em sendo o caso de inclusão avoenga, por se tratar de litisconsórcio obrigatório
simples, é indispensável a citação dos avós maternos/paternos para a composição da Lide. Vejamos: “CIVIL. ALIMENTOS.
RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA. 1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a
prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.” 2 - 0 demandado, no entanto, terá direito de
chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se
defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo
Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída
entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.
A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado
maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4.- Recurso conhecido e provido.
(REsp 658.139/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006 p. 326). É do
conteúdo desse julgado: “ Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo (art. 1.698 do Código Civil) parece conceder
uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos de acordo
com a sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. E sabido que a obrigação de prestar alimentos aos
filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em
caráter complementar e sucessivo. Neste contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de
inadimplemento da principal -, deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem
paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no
pólo passivo da demanda (...) “ (REsp. n. 658.139/RS). 4. Segundo a petição inicial, o(s) autor(es) menor(es) e filho(s) do réu,
estão sob a guarda exclusiva da mãe, situação que impõe ao réu o dever de pensionar os filhos como efeito do poder familiar.
Diante disso, fixo os alimentos provisórios que deverão ser pagos mensalmente pelo réu ao(s) filho(s) em 1/3 do salário mínimo
nacional vigente à falta de comprovação dos ganhos recebidos pelo pai, devidos a partir da citação. 5. Para audiência de
tentativa de conciliação a realizar-se no Setor de Conciliação deste Juízo, localizado no edifício do Fórum local, designo o dia
29/06/2015 às 14:30 horas. CITE-SE e INTIME-SE o réu devendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá
da data designada caso frustrado o acordo. O(s) autor(es) será(ão) intimado(s) por intermédio de seu advogado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o
caso. Intime-se.(Deverá o patrono do autor providenciar, COM URGÊNCIA, a contrafé para citação do requerido.) - ADV: TIAGO
LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 0000522-63.2007.8.26.0137 (137.01.2007.000522) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez JAIR ESPEZOTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2.
Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito, no silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. .
Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA (OAB 233296/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000530-59.2015.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.M.N. - A.E.N.N. Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Providencie a requerente cálculo pormenorizado
do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB
340812/SP)
Processo 0000538-70.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gabriel de Quadros
Seratto - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diante da certidão de fls. 168, bem como do documento juntado às fls.173,
procedam-se as anotações necessárias (fls. 166) e arquivem-se os autos. Intimem-se.(fls. 168 Certidão de trânsito em julgado)
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