TJSP 08/04/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1570
- ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), VICTOR DAROS FALCÃO (OAB 312450/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0000544-43.2015.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosali Morais Faulin Valdecir Evangelista dos Santos - Vistos. Providencie a autora documento idôneo que comprove a propriedade do imóvel, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 0000551-69.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Ana Maria Castellano de Souza INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por ANA MARIA CASTELLANO DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar a
autarquia ré à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data do
indeferimento do pedido (25 de outubro de 2013 fls. 12/48), devendo ser o benefício calculado em estrita observância aos
artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja
inferior a 1 (um) salário mínimo mensal. Os valores vencidos do benefício deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da
ação (Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF-3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal) e acrescidos de juros
de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e art. 5º da Lei Estadual nº 4.952/85, e também,
considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Tratando-se de débito de natureza alimentar, condeno
o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data,
conforme vêm decidindo os nossos Tribunais. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do artigo 475 do Código de Processo Civil, será
determinado o reexame necessário no caso de ser verificada a existência de crédito em valor superior ao legalmente previsto.
P.R.I.C. Cerquilho, 30 de março de 2015. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000564-34.2015.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.U.S. - J.N.S. - Vistos. Deverá a
autora regularizar o polo ativo da ação no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de ação consensual, sob pena de indeferimento
da inicial. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 0000569-56.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - SILVANA ARCANJO DE ALMEIDA
MARTINS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Providencie a autora a juntada do documento que indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000573-93.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DIRCEU AUGUSTO
FERREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 61: Diante da existência de duas ações em
andamento, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir (mesma doença) e mesmo pedido (benefício previdenciário
por incapacidade), forçoso o reconhecimento da litispendência, impondo-se, por via de consequência, a extinção anômala do
presente processo, que é o mais recente. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000579-71.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000579) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ademir Maciel de Pontes
- Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada Sa Metlife - Vistos. Remetam-se os autos à E. Superior Instância, com as
cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), MARCIO ALEXANDRE
MALFATTI (OAB 139482/SP), ROGÉRIO KASMANAS MOREIRA (OAB 322646/SP)
Processo 0000581-70.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - GIRLENE LÚCIO DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.
2. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca da dependência econômica. As provas
válidas em Juízo são aquelas, como regra, produzidas sob as garantias do art. 5º, LV, da CF. Os documentos juntados pela
autora estão sujeitos à impugnação da parte contrária o que também importa dizer que as provas até aqui produzidas ainda
dependem de regular submissão ao contraditório. 3. Cite-se o réu para contestar no prazo legal, observado o artigo 188 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. PROCURADOR(ES): Emilene Aparecida Sensão
Oliveira, OAB/SP 309.152. Intimem-se. - ADV: EMILENE APARECIDA SENSÃO OLIVEIRA (OAB 309152/SP)
Processo 0000591-17.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.R.S. - V.G. - Vistos. 1. A petição inicial
deve atender aos requisitos do art. 282 do CPC, assim como deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua
propositura (art. 283 do CPC) e, no caso concreto, com a cópia da decisão judicial que consagrou a guarda definitiva à genitora,
devidamente assinada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não há nos autos, documentos que
comprovem a miserabilidade do requerente, portanto deverá o mesmo providenciar a juntada de documento que comprove a
condição de miserabilidade (declaração de I.R.), após será apreciado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA E RODRIGUES (OAB 351549/SP)
Processo 0000602-80.2014.8.26.0137 - Ação Popular - Nulidade - ARNALDO DE SOUZA - Prefeitura Municipal de Cerquilho
- - ANTONIO DEL BEN JÚNIOR - - CÉLIA REGINA SCUDELER EIRELI ME - - EMPRESA PEARSON EDUCATION DO BRASIL
LTDA. - - EMPRESA BC CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. ME - Os autos encontram-se com vista ao autor
para manifestar-se sobre as contestações dos requeridos, protocoladas dentro do prazo legal. - ADV: LUIZ MANOEL GOMES
JUNIOR (OAB 123351/SP), PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP), RONY CARLOS ESPOSTO POLIZELLO (OAB
257744/SP), GUARACI DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 68983/SP), RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 338740/SP), JULIANA
HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANTONIO CARLOS
DOS SANTOS (OAB 72295/SP), LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP), FERNANDO ATHAYDE FILHO (OAB 243911/
SP), RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 170522/SP)
Processo 0000614-60.2015.8.26.0137 - Alvará Judicial - Compra e Venda - SUELI LEME AMBRÓSIO - - JOÃO AMBRÓSIO
- Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para constar o valor da causa, recolhendo-se as custas
iniciais, sob pena de indeferimento (art. 284 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVEIRA
(OAB 208651/SP)
Processo 0000637-40.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Benedita Martins Ferreira - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por BENEDITA MARTINS FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar a autarquia ré à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data do indeferimento do
pedido (26 de novembro de 2013 fls. 60), devendo ser o benefício calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29,
primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 1 (um)
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