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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1703

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1703

/ Execução - Auto Posto Montagnoli Ltda - Paulo Roberto Garcia do Amaral - Fls.277/282: Mantenho a decisão agravada. No
mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: JAIME DE ALMEIDA PINA (OAB 153746/SP), MARCELA
SPINARDI (OAB 228133/SP), PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)
Processo 0033702-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.033702) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manoel Oliveira dos
Santos - - Francisca Saraiva dos Santos - Atilio Lofredo - - Suely Meivel Lofredo - - Nildo Dorighelo - - Sandra Lia Lofredo
Dorighelo - - Elza Lofredo Cesar - - Lia Sandra Florencio - - Eduardo da Silva Florencio - - Paulo Henrique Lofredo - - Cid
Belmer Pinto Cesar - - Pasqualina Lofredo de Castro - - Jose Batista Filho - - Aparecido Martins Chinelatto - - Jose Claudio
Panica Braiani - - Edgar Campanha de Castro - - Davina Pardine Batista - - Oneide Maria da Silva Braiani - - Orlanda Batista
Borin Chinelatto - Considerando que até a presente data não vieram aos autos do processo os comprovantes de recebimento
das cartas expedidas às fls.208 e 209, cite-se José Cláudio Panica Braiani e Oneide Maria da Silva Braiani, por mandado.
Oportunamente será apreciada a petição de fls.232. Int. - ADV: NILDO DORIGHELO (OAB 32600/SP), DALVA REGINA BUENO
DE AVILA (OAB 100354/SP), LEILA EMILIA DOS SANTOS (OAB 187798/SP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 0034270-19.2011.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque das Acacias - Marcia Regina Theodoro da Silva Fontes - - Sergio Antonio Rodrigues - Fls. 174 - Vistos. Diante dos
documentos juntados às fls. 166/171, preencha a Serventia a minuta visando o desbloqueio do valor de fls. 133/135 em nome de
Marcia Regina Theodoro Silva Fontes, tendo em vista que a conta na qual foi procedido o bloqueio se trata de conta poupança
de menor. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do despacho proferido às fls. 161. Intime-se. - ADV: DINAMARA
SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), ANTONIO ANDREOZZI (OAB 63781/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO RODRIGUES
(OAB 65332/SP)
Processo 0034430-93.2001.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Acdc Factoring Fomento
Comercial Ltda - Banco Bradesco S/A - Fls. 421 - Vistos. Desentranhe-se o depósito de fls. 415, juntando-o à impugnação em
apenso, a qual deverá vir a conclusão. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), WILSON APARECIDO MENA
(OAB 88476/SP), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP)
Processo 0034430-93.2001.8.26.0405/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Banco Bradesco S/A - Acdc Factoring
Fomento Comercial Ltda - Fls. 38 - Vistos. Remeta-se os autos ao Contador para verificar qual dos cálculos apresentados
pelas Partes se encontra correto, elaborando-se novo, se for o caso. Int. - ADV: EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 0034863-53.2008.8.26.0405 (405.01.2008.034863) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Jessica Moreira
- Brian Menezes Moreira - Fls. 125 - Manifeste-se a Exeqüente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, providenciando
a vinda aos autos da certidão do processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Aécio Custódio Moreira ou
cópia autêntica do formal de partilha nesse, eventualmente, expedido como já determinado. Feito isto, dê-se vista ao Ministério
Público. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EVERSON CARLOS ANDRADE (OAB 105560/SP), MÁRCIO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 0036236-51.2010.8.26.0405 (405.01.2010.036236) - Procedimento Sumário - Donizete Aparecido Simões
de Oliveira - Helio Vial Machado - fLS. 162 - Diante da decisão proferida nos autos da impugnação à justiça gratuita, em
apenso, manifeste-se o Requerido, em cinco dias, requerendo o que entender de direito. No silêncio, arquive-se, observadas as
formalidades legais.. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/
SP)
Processo 0036491-09.2010.8.26.0405 (405.01.2010.036491) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itapeva
II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não- Padronizados (“fundos”) - Fabio Ferreira Cordeiro - fLS.
321/322:.....Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, ante o resultado “positivo” para pesquisa de enderçeo junto ao
BACENJUD. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0036896-55.2004.8.26.0405/01 (040.52.0040.036896/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Claudete Rosana de Souza - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.a. - Fls. 53/54....Ato Ordinatório de Cartório:....Manifestem-se as partes sobre as resposta do Ofício do 2º Distrito Policial de
Barueri/SP - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0037651-16.2003.8.26.0405 (405.01.2003.037651) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Condominio
Residencial Guimaraes Rosa - Djalma Alexandre - - Debora Camargo Alexandre - 3557/03-Vistos Diante da notícia de pagamento
do débito, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Outros Feitos Não Especificados requerida por Condominio
Residencial Guimaraes Rosa contra Djalma Alexandre, Debora Camargo Alexandre, o que faço com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito formulado às fls. 138, no tocante ao levantamento da penhora, nada há
deliberar, pois, não foi efetivada a constrição. Intime-se os Executados, por carta, via correio, para que recolham, no prazo legal,
o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que a
notícia de pagamento do débito e o pedido de extinção, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0038221-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038221) - Exibição - Medida Cautelar - Manoel Messias Santos - Banco
Bradesco Financiamentos S/A. - 1600/12-Vistos. MANOEL MESSIAS SANTOS ajuizou “ação cautelar de exibição, com pedido de
liminar” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A visando, em sede liminar, a exibição dos documentos mencionados
na inicial e, a final, a procedência da ação, visando a confirmação da liminar e a condenação do Requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Determinada a citação, apresentou o Banco Finasa BMC S.A., contestação, sustentando, em
síntese, que: quando da contratação, ficou o Autor ciente de todos os termos e cláusulas do contrato, sendo-lhe entregue cópia
do referido documento; não deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial, já que não resistiu ao pedido. Pugna
pela improcedência da ação. Pelo Requerido foi juntado aos autos o documento de fls. 38. Houve réplica. Foi o Requerido
intimado a esclarecer a divergência de sua denominação social, sobrevindo aos autos a petição de fls. 76. Por este Juízo, foi
determinada a retificação do polo passivo da ação para constar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Decorrido o prazo para
apresentação dos documentos visados, certificou a Serventia o ocorrido. Antes mesmo que o Autor se manifestasse a respeito,
foi juntado pelo Requerido os documentos de fls. 83/88, com os quais concordou o Autor. É o relatório, decido. O feito comporta
julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe
nenhum elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação, obter o documento visado,
sem êxito, trazendo aos autos, inclusive, os documentos de fls. 12 e 14, para dar sustentação à afirmativa, documentos estes
não impugnados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, deixando, contudo, de determinar a entrega dos
documentos visados, tendo em vista que foram eles apresentados pelo Requerido às fls. 83/88 dos autos do processo. Arcará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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