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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1724

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1724

levar o filho pela manhã na “escolinha maternal”, nos finais de semana, segundo ele, as visitas são feitas na forma e condições
da requerida, que impõe obstáculos ao contato com o filho. No entanto, com o advento da Lei n. 13.058/2014, o art. 1585 do
Código Civil passou a ter a seguinte redação: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida
cautelar de guarda ou outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, será
proferida, preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir
a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1584”. Tendo em vista que, no caso em
tela, o menor não está correndo nenhum risco, a merecer proteção legal mediante decisão liminar sem a oitiva da parte contrária,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/05/2015 às 14:00h. Cite-se a requerida, no endereço constante da
petição inicial, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após
a audiência, caso infrutífera a conciliação. O procurador do autor deverá providenciar seu comparecimento na audiência. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1005458-08.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - D.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citese o(a) requerido(a), por mandado, para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditado e se tem condições de locomoção, ainda que com o
auxílio de terceiros. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Após juntada do laudo, se necessário, será designada data
para o interrogatório. Esclareça o(a) autor(a) sobre a existência de bens e/ou rendimentos do requerido a serem administrados,
especificando os valores de eventuais rendimentos, bem como junte aos autos a certidão de nascimento e ou casamento da
requerida. Junte aos autos declaração assinada pelo pai ou mãe da requerida concordando com o pedido formulado. Tendo em
vista os fatos aduzidos na petição inicial e a concordância do Ministério, defiro a nomeação do(a) requerente como curador(a)
provisório(a), lavrando-se o respectivo Termo, devendo comparecer em Cartório no prazo de 05 (cinco) para a assinatura do
Termo, expedindo, ainda, a respectiva certidão. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1005491-32.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.O. - Para verificação de
endereço pelo Bacen Jud aguarde-se resposta do CAEX, pois o CPF do requerido indicado na petição inicial consta como
inválido. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), CLEUSA NIERO AVELINO (OAB 103722/SP)
Processo 1005581-06.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Wildna Maria Carreira Bilia e outros - Vistos. Para
apreciar o regular andamento do feito, devem os requerentes providenciar o requerimento da abertura e processamento do feito,
aditando-se a inicial, inclusive indicando a quem caberá o encargo da inventariança. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO GIL (OAB 75337/SP), CLEILSON DA SILVA BOA MORTE (OAB 332146/SP)
Processo 1005678-06.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Amélia Maria Torres Nogueira - Maria Aparecida
Torres Nogueira e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Para apreciar o pedido de assistência judiciária, deverão
os requerentes juntar aos autos comprovantes de hipossuficiência, uma vez que, à princípio, as profissões dos herdeiros são
contrárias a alegada pobreza. Nomeio a requerente Amélia Maria Torres Nogueira para o cargo de inventariante dos bens
deixados pelo falecimento de Porciano Nogueira Neto, ocorrido aos 30 de dezembro de 2014, conforme certidão de óbito de
fls. 21/22. Providencie a inventariante a retificação das primeiras declarações e esboço de partilha para que obedeçam aos
requisitos do artigo 993 e 1025 do Código de Processo Civil, evitando-se eventuais aditamentos ao título a ser expedido ao
final. Junte aos autos a certidão negativa fiscal Federal em nome do autor da herança, bem como a negativa fiscal municipal
do imóvel inventariado, e demais titulos porventura existentes. Posteriormente, com a juntada da retificação das primeiras
declarações será determinado as providências junto ao Fisco. Providencie a serventia o cadastro da Procuradora da Fazenda do
Estado para futuras intimações. Intime-se. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), GILMAR JOSE CORREIA
(OAB 265852/SP)
Processo 1005690-20.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Derick Lucas Calasso de
Lima - Vistos. Primeiramente, justifique o requerente a distribuição do presente feito perante esta Comarca uma vez que o
endereço do “de cujus” pertence a Comarca da Capital-SP. Intime-se. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/
SP)
Processo 1005742-16.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Rodrigues Gonçalves
- Vistos. Primeiramente junte a requerente o verso da certidão de óbito de fls. 12 a fim de possibilitar o quanto exposto pelo
Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP)
Processo 1005843-53.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - N.J.C. - Defiro, por ora, os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. Deve o autor comprovar os seus rendimentos para posterior apreciação da gratuidade, ora deferida
em caráter provisório, uma vez que sequer constou de sua qualificação a profissão exercida. Cite-se o(a) requerido(a), por
mandado, para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de
Justiça descrever o estado de saúde do interditado e se tem condições de locomoção, ainda que com o auxílio de terceiros.
Oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Após juntada do laudo, se necessário, será designada data para o interrogatório.
Esclareça o(a) autor(a) sobre a existência de bens e/ou rendimentos do requerido a serem administrados, comprovando os seus
rendimentos atuais. Junte declaração de anu}ência assinada pelos demais filhos da interditanda, concordando com o pedido,
bem como certidão atualizada do imóvel que lhe pertence Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial e a concordância
do Ministério, defiro a nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a), lavrando-se o respectivo Termo, devendo
comparecer em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura do termo, expedindo-se a respectiva certidão.. Int. - ADV:
PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA (OAB 163656/SP)
Processo 1005910-18.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Maria Lacerda do Prado - Vistos. Defiro, por
ora, os beneficios da assistência judiciária gratuita, que será revista após a apresentação das primeiras declarações, anotandose. Nomeio a requerente Vilma Maria Lacerda do Prado para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de
José Galdino de Lacerda, ocorrido aos 03 de julho de 2013, conforme certidão de óbito de fls. 08 e de Ezelinda de Oliveira
Lacerda, ocorrido aos 06 de fevereiro de 2015, conforme certidão de óbito de fls. 06. Providencie a inventariante no prazo de
40 (quarenta) dias a apresentação das primeiras declarações em estrita obediência aos termos do artigo 993 do Código de
Processo Civil e Esboço de partilha nos termos do artigo 1025 do mesmo Diploma Legal, observando as sucessões ocorridas
e, em cada qual, os respectivos herdeiros. Junte as negativas fiscais Federal em nome dos inventariados bem como a negativa
fiscal municipal do imóvel inventariado e demais títulos porventura existentes, além da certidão de óbito do herdeiro de pré-nome
Vilson e cópia legível do documento de fls., 09. Com o encarte das primeiras declarações será determinado as providências
junto a Fazenda Estadual e relativas ao ITCMD. Providencie a Serventia o cadastro da Procuradora da Fazenda do Estado para
futuras intimações. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1005959-59.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana dos Santos Moraes - Vistos. Para apreciar
o pedido de assistência judiciária, deverá a requerente juntar aos autos comprovantes pertinentes a justificar a sua alegação.
Nomeio a requerente Adriana dos Santos Moraes, sob compromisso, para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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