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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1925

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1925

preparo e porte de remessa/retorno foram devidamente recolhidos, sendo recebido no efeito devolutivo. Às contrarrazões no
prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int.” - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002675-64.2006.8.26.0441 (441.01.2006.002675) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Marcio Vieira e Silva - Rosana da Silva Dias - Vistos. Em razão do teor da petição de fls. 300, na qual o credor dá quitação ao
débito, JULGO EXTINTA o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O exequente fica autorizado a
retirar os documentos que instruíram a petição inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados serão
destruídos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: ADERSON AUDI DE
CAMPOS (OAB 113477/SP), MARCELO AUGUSTO KELCIAUSKAS (OAB 246586/SP)
Processo 0002782-30.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila
Santa Rosa Palason - Manifeste-se o(a) exequente/ autor(a) sobre o oficio de deposito judicial juntado(a) aos autos as fls 152 e,
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. “. - ADV: VANESSA VILARINO LOUZADA (OAB 215089/SP), VINICIUS
ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
Processo 0002881-34.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002881) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Wanderson Fabio da Silva Gomes - Litucera Empresa e Engenharia Ltda - - Fazenda Pública Municipal de
Peruíbe - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON FABIO DA SILVA GOMES em face de LITUCERA EMPRESA DE
ENGENHARIA LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE, visando a restituição de valores decorrente a danos causados
em seu veiculo em razão da falha na segurança da empresa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. ‘’Ab initio’’, vale preciosa menção aos profundos dizeres de JEAN CARBONNIER, na seguinte diretriz: “Mesmo se
a lei não delega expressamente ao juiz o poder de acomodamento, pode-se predizer que ele o assumirá. Pois o juiz é um
homem e não máquina de silogismos. Tanto com seu conhecimento normas e sua lógica, ele julga com sua intuição e sua
sensibilidade”. (JEAN CARBONNIER, “Dit Civil”, 1- Introduction. Les Personnes, Presses Universitaires de France, 1979, 12ª
Edição, pág. 28). De acordo com SILVIO DE SALVO VENOSA: ‘’Dano pode ser compreendido como toda ofensa e diminuição
de patrimônio, sendo dificultosa a possibilidade de atribuir apenas um conceito, tendo em vista as inúmeras matrizes que o
vocábulo abrange’’ (VENOSA, 2006, P.271). Com base legal no Artigo 186 do Código Civil: ‘’Aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que meramente moral comete ato ilícito.’’
Seguindo com base nesse raciocínio, temos a Constituição Federal que em seu Artigo 5, Inciso V, diz: ‘’É assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem’’. Conforme o pensamento
do ilustre mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES; O dano pode ser analisado em sentido amplo ou em sentido estrito. O
primeiro seria visto como dano moral, Já o segundo seria a lesão ao conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, que é
possivel a apreciação em dinheiro’’ (GONÇALVES, 2010, P. 355) Dando prosseguimento ao pensamento; Toda desvantagem que
experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição).
Acrescentando posteriormente como via de regra, a obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial’’. (ENNECCERUS,
Apud, GONÇALVES). Fundamentando também no Artigo 927, Paragráfo Único, do Código Civil; . Haverá obrigação de reparar
o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar sua natureza, risco para direitos de outrem.’’ Finalizando, após verificar o dano, concluímos que nasce à vítima
de lesão, o direito de ver seu patrimônio reconstituído, todavia como na maioria dos casos esta hipótese torna-se impossível,
restando apenas a busca de uma compensação em forma de pagamento de uma indenização de caráter monetário. (STOCO,
2004,1181) O conjunto probatório produzido é coerente e uniforme a ensejar a comprovação de dano decorrente da limpeza
efetiva pela segunda corré, contratada pela primeira. A prova é por demais robusta a ensejar o decreto de procedência. O valor
do dano restou comprovado pelo orçamento juntado. O mais não pertine. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias
contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição,
independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09
do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição
do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2%
do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs”.
P.R.I.C. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de
remessa e de retorno.] - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
Processo 0002897-51.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo Gomes
Piccinalli - Marilisa Salatini Camargo - Fica intimada a requerida a retirar os documentos referentes as fls. 35/166, no prazo de
cinco dias. Int.”. - ADV: DIOGO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA (OAB 287452/SP), FREDERICO CESAR CHAMA
(OAB 76530/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0004259-88.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Luis
Alves - Dia Brasil Sociedade Ltda - Ciência ao autor da petição e comprovante de depósito as fls. 116/117. Int.” - ADV: TALITA
BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA, PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP)
Processo 0004354-21.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone
Valente Jorge - Clemente e Pereira Veículos Ltda Me ( Fort Veículos ) - - Marco Aurélio Larangeira - Vistos. O(a) autor(a) fica
autorizado(a) a retirar os documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não
reclamados bem como os autos serão destruídos. Int. - ADV: DANIEL PESSOA DE MORAIS (OAB 64675/SP)
Processo 0004649-63.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004649) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos
de Ensino - Vivian Erica Barby Babic Me - Juliana Stinghen - “Promova(m) o(a)(s) autor(a)(es) o ato ou a diligência que lhe
compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int.” - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0005230-73.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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