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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1946

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1946

de R$ 5.000,00 para cada um dos autores. Destarte, porque os autores produziram a prova que lhes era possível, conferindo
verossimilhança aos fatos por eles articulados na petição inicial, ao passo em que a ré não se desincumbiu, sequer inicialmente,
do ônus da prova legalmente imposto, os pedidos de restituição do valor pago e de reparação dos danos morais comportam
integral acolhimento. Por conseguinte e por todo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
CÁSIO MAHUAD e JORGE MAHUAD, ao CONDENAR solidariamente as rés PHILIPS DO BRASIL LTDA. e TVP TECHNOLOGY
LIMITED à restituição de R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais), montante esse a ser atualizado pela
tabela prática desde o desembolso (07/12/13), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, a
título de indenização por danos patrimoniais, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montantes esses a
serem atualizados pela tabela prática desde esta data, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, a título
de reparação por danos morais, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
nesta instância. Transitada em julgado e cumprida, nos termos da Lei, destruam-se os autos com adoção das cautelas de praxe.
P.R.I.C. - Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento GARE - 230-6) - R$458,51 (quatrocentos e
cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Despesa com porte de remessa e retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ 110-4 - R$32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos). - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 0004603-63.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Felipe de Araújo Ribeiro - ME
- Talita Ponsioni de Oliveira Camargo - Vistos. Instalada a audiência de conciliação (fls.13), somente o(a) Autor(a) compareceu,
sendo o(a) ré(u) citado(a) por correspondência “AR”, recebida por terceira pessoa (fls. 11v). É o essencial. Passo a decidir.
Conquanto o(a) réu(ré) não tenha sido localizado(a) pessoalmente pelo correio, há que se reputar eficaz o ato citatório, a teor
do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor”. Assim sendo, nos termos do art.20 da lei 9099/95, decreto a revelia do(a) réu(ré). E,
não havendo motivo para restar contrária a convicção do Juízo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados no pedido inicial.
Conseqüentemente, a teor do art. 269, I do CPC. JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à)
autor(a) a importância de R$ 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais), com incidência de correção monetária e juros legais a partir
da citação. Custas na forma da lei. R.P.I. - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 0004700-63.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz
Goncalves de Luccas - Mario Augusto da Silva Pereira - EPP - Vistos. Recebo a petição de fls. 15, como aditamento à inicial.
Procedam-se as necessárias anotações. Cite(m)-se e intime(m) o(a) ré(u). Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV:
DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
Processo 0004700-63.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz
Goncalves de Luccas - Mario Augusto da Silva Pereira - EPP - Foi designado o dia 27 de MAIO de 2015, às 10h10min., para
a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O)
autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da
Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto
de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
Processo 0004918-91.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mirna
Sheila Margheri Chaves de Mello - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apresentar o Dr. MARCELO RAYES, OAB-SP-141.541,
subscritor da carta de preposição e substabelecimento de fls. 56 e 57, bem o nome que deverá constar das futuras intimações,
o instrumento de mandato com poderes para representar a empresa requerida nestes autos. Prazo: cinco dias.’ - ADV: YURI
MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP)
Processo 0005523-37.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Eder Lima Fresneda - Nextel Telecomunicações Ltda. - Eder Lima Fresneda - Vistos. Não obstante a intimação tenha sido
feita primeiramente nestes autos (fls. 28), sendo o andamento destes de interesse precípuo do autor/peticionário, defiro a
redesignação da audiência. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP),
EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP)
Processo 0005523-37.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eder
Lima Fresneda - Nextel Telecomunicações Ltda. - Eder Lima Fresneda - Foi designado o dia 01 de JULHO de 2015, às 10h15min.,
para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP.
A(O) autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I
da Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto
de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP), BRUNO LOPES HERRERA
ESTEBAN (OAB 328108/SP)
Processo 0005796-84.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Tania Aparecida Cardoso Monteiro dos Santos - Lider Eletro Móveis Ltda Epp - Vistos. Fls. 82/83: Defiro a
retirada, pela Executada, do móvel, objeto da ação, no prazo de 10(dez dias), conforme requerido. Intime-se a Exequente para
prosseguimento regular do processo, njo prazo de 5 dias. Int. - ADV: ROSELI SEAWRIGHT (OAB 173839/SP)
Processo 3000010-71.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Homero Gomes - Fernando Castro
Prado de Aguiar Campos - O leilão foi redesignado para realizar-se no próximo dia 29 de ABRIL de 2015, às 15h35min.no atrio
do Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB
302742/SP)
Processo 3000417-77.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Suely Tardelli dos Santos Marcos Roberto Lopes Leite - O leilão foi redesignado para o próximo dia 29 de ABRIL de 2015, às 15h30min., a se realizar no
atrio do Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB
291134/SP)
Processo 3000689-71.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sérgio Antonio de Oliveria-ME Banco Santander (Brasil) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. A título de pagamento
do débito, o réu depositou a importância de R$ 7.406,10 (fls. 183/184 e 187). Considerando que houve discordância pelo autor
quanto o valor depositado, conforme calculo de fls. 190/191, apresentando cálculo atualizado, cujo saldo remanescente importa
em R$ 3.333,40 (fls. 190/191), intime-se o réu para que efetue depósito complementar, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de acréscimo de multa de 10% sobre o valor citado, a teor do art. 475-J, “caput”, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do
valor incontroverso, em favor do autor. Int. Piedade, 17 de março de 2015. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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