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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2008

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2008

autos, a parte exeqüente deverá informar, independente de nova intimação, no prazo improrrogável de dez (10) dias, se o acordo
foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo cumprimento do
acordo e conseqüente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 794 do CPC. Sem prejuízo, uma
vez que o executado não está representado nos autos, após o cumprimento do acordo, intime-se o executado para recolher as
custas finais, hoje no importe de R$ 106,25 - (Guia GARE, código 230-6), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do
Estado. Recolha-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA
(OAB 187982/SP)
Processo 1015245-54.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - THAIS FERNANDA
SILVA PADARIA ME - FOLEST PAGES - Ciência à requerente do ofício expedido, disponível para impressão pelo portal e-saj,
observando 1º parágrafo de fls.33. - ADV: DANIEL GIMENES (OAB 160506/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2015
Processo 0001171-75.2015.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005484-05.2014.8.26.0584 - 1ª VARA) Lavinea Momesso Luciano - Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Medicos - Vistos. I - Fl. 06: o artigo 19 do
Código de Processo Civil é claro ao dispor que a parte interessada, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve
antecipar as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Logo, é inviável a realização do ato deprecado sem o
recolhimento da taxa judiciária e das despesas necessárias. Ademais, o fato de a autora ter levado mais de 30 (trinta) dias para
distribuir a carta precatória e quase 40 (quarenta) dias para se manifestar sobre a publicação de fls. 04/05 leva à conclusão de
que, apesar da antecipação dos efeitos da tutela com o fito de não interromper o tratamento da menor, a espera na apreciação do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, pelo juízo deprecante, não acarretará àquela quaisquer prejuízos.
II - Diante do tempo já decorrido, deverá a autora, em 48 horas, informar se foi concedida a assistência judiciária pelo juízo
deprecante ou recolher a taxa judiciária e a despesa necessária para o cumprimento do ato deprecado. III - Em caso de inércia,
devolva-se com as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 0005831-83.2013.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Piracicabana de
Automoveis Ltda - Paulo Sérgio da Silva Veículos - Vistos. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s Paulo Sérgio da Silva Veículos,
para que, nos termos do art. 475-J, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao pagamento do débito no importe de R$
29.261,80 , conforme memória de cálculo de fl. 62/63; mais custas finais, hoje no importe de R$ 292,61 (guia DARE código
230-6), bem como proceda a transferência do veiculo “volkswagen VW Gol 16V, placas CQZ0442, ou apresente impugnação no
prazo legal devendo antes garantir o juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Processo 0008493-93.2008.8.26.0451 (451.01.2008.008493) - Cumprimento de sentença - Unimed de Piracicaba Sociedade
Cooperativa de Servicos Medicos - Misael Fernando Jordao - Vistos. Fl. 107/109: Ante o recolhimento da taxa, defiro o bloqueio
de veículos com relação a transferência via RENAJUD. Intime-se. (fica pela presente publicação intimado o autor, através de
seu patrono, do resultado negativo da pesquisa junto ao Renajud) - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/
SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP)
Processo 0010628-39.2012.8.26.0451 (451.01.2012.010628) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundação Hermínio Ometto - Lucilene Andréia de Moraes - Vistos. Fls. 159: À falta de bens penhoráveis, suspendo a execução,
com base no art. 791, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP),
CLEBER NIZA (OAB 262024/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 0011779-40.2012.8.26.0451">0011779-40.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011779) - Monitória - Pagamento - Ng Participações Ltda - Dedini Sa
Administração e Participações - Vistos. Fl. 516: defiro o prosseguimento do cumprimento da sentença nos autos em apenso,
diante dos diversos atos já praticados nos indigitados autos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
(OAB 230049/SP), ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 21709/SP), SERGIO DE FRANCO CARNEIRO (OAB
24079/SP), MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP)
Processo 0013103-12.2005.8.26.0451 (451.01.2005.013103) - Outros Feitos não Especificados - Unimed de Piracicaba
Sociedade Cooperativa de Servicos Medicos - Alexandre Merhere Moreira - Vistos. Fls.164/166: Ante o recolhimento da taxa,
defiro o bloqueio de veículos com relação a transferência via RENAJUD. Intime-se. (fica pela presente publicação intimado o
autor, através de seu patrono, do bloqueio do veículo junto ao Renajud - fls. 168/170) - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), FERNANDA REGINA DA CUNHA
AMARAL (OAB 217690/SP)
Processo 0013793-26.2014.8.26.0451 (processo principal 0011779-40.2012.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Pagamento - Ng Participações Ltda - Dedini Sa Administração e Participações - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao
cumprimento de sentença na qual se alega, em síntese, a necessidade de se aguardar o julgamento do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 574/575, a inobservância da ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do CPC
e o excesso de penhora, por ter o imóvel penhorado nos autos valor excessivamente superior ao do débito (fls. 608/616). A
decisão de fl. 617 indeferiu efeito suspensivo à impugnação. Manifestou-se a impugnada a fls. 632/639 sustentando que não
foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto pela impugnante, que as razões pelas quais não aceitou o bem oferecido
à penhora já foram declinadas e apreciadas, que a impugnante tem amplo conhecimento do laudo de avaliação do imóvel
penhorado nos autos e que já foi autorizada a venda por iniciativa particular de referido bem em outra demanda proposta em
face da impugnante pela impugnada (fls. 632/639). É o relatório. Decido. I - Tendo em vista que não foi comunicada pelo E. TJSP
a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela impugnante, é inviável o sobrestamento do feito
até o julgamento do recurso. II - O artigo 655, caput, do CPC é claro no sentido de que a ordem estabelecida nos incisos I a XI
é preferencial e não obrigatória. Assim, se existe um bem imóvel capaz de satisfazer a obrigação e este já está penhorado em
outra ação executiva movida pela impugnada contra a impugnante e prestes a ser alienado (fls. 635/637), não há que se falar na
expropriação de outros bens constantes da referida ordem. Ademais, se a impugnante entende que a ordem em questão deve
ser obrigatoriamente respeitada, deveria ter oferecido, ao invés de um imóvel rural que não interessa à impugnada, dinheiro em
espécie, depósito ou aplicação bancária (inciso I). Ressalto que embora o valor do imóvel penhorado seja superior ao da dívida,
referido bem, como dito acima, já está penhorado em outra demanda envolvendo as mesmas partes, que corre perante a 5ª Vara
Cível local, na qual foi autorizada a venda por iniciativa particular. Por fim, restando eventualmente infrutífera a medida deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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