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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2012

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2012

VCR Supermercado Ltda ME - Sobre o Bacen juntado positivo(fls. 65), diga o exequente em prosseguimento. - ADV: BRUNO
FIORAVANTE (OAB 297085/SP)
Processo 1012885-49.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - ALISSON
HENRIQUE DE MIRANDA - Ao exequente para recolher a taxa para bloqueio ‘on-line’ via Bacen, como determinado a fls. 40. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 4001439-32.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Macroven Artes Graficas LTDA CASSAVIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a
execução, na forma do art. 794, I do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento judicial do depósito de fl. 97 em favor do
exequente. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, na pessoa do(a)s advogado(a)s nomeado(a)s nos Autos, para recolher(em) as
custas finais, no importe de R$ 106,25 (guia DARE código 230-6) sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Caso não recolhida, expeça certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de
praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO T.DE S.CAMPOS (OAB 337545/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS
(OAB 265375/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP)
Processo 4003047-65.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A LUCIANO ORIANI TRANSPORTE EPP - - LUCIANO ORIANI - Sobre a pesquisa Infojud - negativo - fls. 102/103, diga o exequente
em prosseguimento. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), MAURICE NAYEF MAROUN FILHO
(OAB 229146/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2015
Processo 1000376-52.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisca
Corrêa Alves Mainardi - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Ciente certidão supra. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 1000631-10.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROGERIO
AGUIAR MARCONI - - LUCIANA PONTINI DE SOUZA MARCONI - API SPE 75 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. ROGERIO AGUIAR MARCONI, LUCIANA PONTINI DE SOUZA MARCONI,
ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra API SPE 75 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que firmaram com a requerida um contrato de compra e venda de um imóvel, no
valor de R$ 198.793,51. Pagaram a título de “despesas imobiliárias” e parcelas mensais o total de R$ 100.974,29. Sustentam
que deveriam ter recebido as chaves no dia 31 de maio de 2014, e terem sido convocados para assinar o contrato de
financiamento em 1º de maio de 2014, mas até a presente data tais fatos não aconteceram. Esclarecem que a ré prorrogou a
entrega do imóvel por tempo indeterminado, e por esse motivo não possuem mais interesse na continuidade da relação jurídica.
Pleiteiam a aplicação do ônus da prova tendo em vista a relação consumerista. Requerem, assim, seja declarada a rescisão
contratual por culpa da ré, e a restituição dos valores já pagos, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
30.000,00 tendo em vista a inércia das rés na quanto à entrega do imóvel. Decisão de fls. 62 indeferiu a tutela antecipada a qual
foi revogada em parte pelo v. acordão de fls. 76/78. Contestou a ré a fls. 146/184 alegando, em preliminar, a ilegitimidade
passiva quanto à devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem. No mérito sustenta a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor, posto que a contratação foi feita em consonância com as regras previstas no Código Civil. Aduz que
não houve infração contratual por parte da requerida, pois a entrega das chaves somente ocorre após a liberação do
empreendimento por meio do “Habite-se”, cuja demora de expedição não incumbe à ré. Alega que a construção civil está sujeita
a várias intempéries, as quais acabam por atrasar a obra, não possuindo qualquer parcela de culpa. Alega, também, que não há
clausulas abusivas no contrato, sendo que este fora pactuado por livre e espontânea vontade entre as partes. Sustenta que o
motivo pelo qual os autores estão requerendo a rescisão contratual é improvável, pois estes no momento da contratação
receberam um login e uma senha para o acesso ao site da construtora para que pudessem a todo o momento tirar dúvidas,
acompanhar o andamento da construção, entre outros. Afirma que não se põe à resolução contratual, mas tendo ocorrido por
culpa do autores, deverão incidir todos os encargos contratuais previstos para a hipótese. Quanto à taxa de corretagem, a
requerida diz que esta foi destinada a outra empresa, não possuindo qualquer relação com essa contratação. Aduz que a
inclusão dos requeridos ao rol dos inadimplentes é perfeitamente possível, posto que a ré está em exercício regular de seu
direito. Por fim, alega o não cabimento da indenização por dano moral, nos termos e valores pleiteados pelos autores. Réplica a
fls. 207/222. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar arguida de ilegitimidade passiva quanto à devolução dos valores
referentes à taxa de corretagem é matéria de mérito e será a seguir analisada. É aplicável ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, pois os autores se apresentam como destinatária final dos serviços prestados pela ré. O pedido é parcialmente
procedente. Está caracterizada a mora da requerida, posto que, considerando a prorrogação de 180 dias prevista na cláusula
5.3. (fls. 36) do contrato, deveria ter entregado as chaves do imóvel em no máximo 30/11/2014, o que até a presente data, pelo
que consta nos autos, não ocorreu. Outrossim, a ré confirma o atraso, alegando porém, que não ocorreu por culpa sua,
argumentando que a municipalidade demorou para conceder o “habite-se”, o que caracteriza caso fortuito ou força maior,
excludente de responsabilidade civil. A alegada demora na concessão do habite-se é fato previsível, e risco inerente à atividade
da ré, de modo que poderia ter sido ser evitado, não se justificando, assim, a não entrega do imóvel aos autores. Nesse sentido:
“Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Ação de obrigação de fazer cumulada com multa cominatória, indenização
por danos materiais e danos morais - Atraso na entrega do imóvel - Alegação de ocorrência de caso fortuito/força maior
decorrente de não concessão, pela Prefeitura local, do ‘habite-se’ - (...)1. Recurso da ré - Inegável atraso na entrega do imóvel
- Demora na concessão do ‘habite-se’ que não configura caso fortuito/força maior, sendo fato absolutamente previsível”. (TJSP
AC n. 0019500-53.2012.8.26.0577 - São José dos Campos - 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Viviani Nicolau j. 15.04.2014)
Assim, diante do inadimplemento contratual pela ré, é de rigor o reconhecimento da rescisão contratual por culpa desta. A ré
confirma que os autores pagaram 27 parcelas do avençado do contrato de venda e compra, juntando aos autos “print” da tela do
sistema constando os valores quitados, que perfaz R$ 73.096,44. A restituição aos autores desse valor deverá ser integral,
conforme pleiteado na inicial, não incidindo as multas previstas na cláusula contratual 6.4, uma vez que a rescisão do contrato
se deu por culpa exclusiva da ré, como já explanado acima. Quanto ao pagamento da taxa de corretagem pelos autores, no
valor de R$ 7.468,39, é de rigor sua devolução aos autores. A ré confirma que os autores adimpliram com a referida quantia,
argumentando apenas que não recebeu esse valor, mas sim que foi destinado à empresa “Avance Negócios Imobiliários”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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