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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2013

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2013

Entretanto, cabia à ré arcar com o pagamento da taxa de corretagem, sendo ilegal a transferência desse ônus aos autores,
pelos motivos a seguir aduzidos. A ré não nega que o corretor estava em seu estande de vendas, e que os autores se dirigiram
espontaneamente ao local para adquirir o imóvel, sendo este fato incontroverso. Nesses casos, é evidente que os corretores
foram contratados pela empresa ré, devendo ela arcar com os custos de corretagem. De outro lado, não ficou comprovada a
prestação de serviço de corretagem, já que a aproximação das partes não foi intermediada. Ademais, é preciso frisar que o
corretor deve ser imparcial. No presente caso, o corretor que se encontra no estande de vendas da ré está a ela ligado e age em
seu interesse. Não é possível impor aos autores, consumidores, os custos de um serviço não contratado e do qual não se
beneficiara. Nesse sentido: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORRETAGEM. Compra e venda de bem imóvel. Contrato
efetivado em stand de vendas. Responsabilidade do vendedor do imóvel. Serviço não contratado pelo comprador. Venda casada.
Devolução simples dos valores pagos a título de verba de corretagem. 1. Ilegitimidade passiva da ré. Não configuração. Ré
vendedora do imóvel. Responsabilidade pela cobrança do serviço (corretagem) que ela própria justifica em cláusula inserida no
contrato estabelecido entre as partes. 2. Restituição da taxa de corretagem cabível. Impossibilidade de impor ao consumidor os
custos de um serviço não contratado. Caracterização de “venda casada”. (TJ/SP - AC nº 4004083-58.2013.8.26.0576 - São José
do Rio Preto 5ª Câmara de Direito Privado 18/06/2014 - Relator Edson Luiz de Queiroz.) Entretanto, não há que se falar em
danos morais, pois se trata de mero descumprimento contratual, sem reflexo relevante no presente caso a ensejar tal indenização.
Nesse sentido: “Compromisso de Compra e Venda - Atraso inequívoco na entrega do imóvel adquirido pela autora - Inexistência
de justificativas razoáveis para a demora - Obtenção de habite-se, falta de mão de obra ou material constituem fatos imputáveis
ao empreendedor, previsíveis e evitáveis - Circunstâncias que, além de não comprovadas, não caracterizam força maior, no
máximo fortuito interno Impossibilidade, porém, de estender à promitente vendedora a cláusula penal prevista para a mora do
comprador - Multa moratória que decorre da vontade das partes, e não pode ser - imposta pelo juiz - Dever da ré de indenizar os
danos materiais experimentados pela autora, correspondentes aos aluguéis e taxas condominiais pagos durante o período de
atraso - Inocorrência de danos morais no caso em tela - Prejuízos de ordem extrapatrimonial não defluem de modo automático
do inadimplemento, exigem descrição clara e objetiva dos sentimentos negativos do adquirente (...).” (TJSP AC nº 400339794.2013.8.26.0114 Campinas - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Francisco Loureiro j. 28.072014) Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de promessa de venda e compra celebrado pelas
partes (fls. 21/51) e condenar a ré a restituir os valores pagos pelos autores a título de “taxa de corretagem” (R$ 7.468,39) e
parcelas mensais (R$ 73.096,44 fls. 188/189) atualizados pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de
12% ao ano a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que desembolsou. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do
preparo = R$2.689,09) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/
SP)
Processo 1001631-45.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - João Luis Ganeo - Banco
Bradesco Cartões S.A. - - Banco Bradesco S/A - (Fls. 49 e 71: À réplica.) - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
DENIZETI APARECIDA FURLAN (OAB 70154/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002364-11.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Jose Aparecido de Lima BANCO CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - (Fl. 34: Diga o autor sobre a contestação e documentos).
- ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP)
Processo 1002881-16.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pereira & Gozetto Ltda Maurício José Bellotti Costa - (Ao exequente: - recolher nova diligência para aditamento do mandado conforme determinado à fl.
28, posto que, não houve tempo hábil para o recolhimento, tendo o oficial de justiça citado e intimado o executado, fl. 34, sem a
informação do valor adimplido.) - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP)
Processo 1002965-17.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Fernanda - Helenise Monfrinato - Vistos. Homologo para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 76/79, extinguindo o feito
nos termos do art. 269, III, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Aguarde-se o prazo estipulado na avença e,
em caso de descumprimento, a execução será procedida nos autos. P.R.I. - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB
119387/SP), ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP)
Processo 1003233-71.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Rodovias das Colinas S. A. - Vistos. Fl. 95 e ss.: Ciente do agravo interposto pelo autor, mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/
SP), NATHALIA AVELLA GIOIA (OAB 307414/SP)
Processo 1003432-93.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raissa Neme
Galessi - - Maria Helena Dias Neme - Alessandro Antonio Buck de Campos - Vistos. I - Ciente da inventariança. II - A inventariante
não é a autora da ação. Assim, indefiro a gratuidade ao espólio, devendo as custas serem recolhidas em cinco dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 1004028-77.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Mario Antonio Bueno de Godoy - Scotton Distribuidora de
Produtos Alimenticios Ltda - Mario Antonio Bueno de Godoy - Vistos. I - Aquele que advoga em causa própria sem demonstração
de incapacidade não faz jus à gratuidade. Recolha as custas em cinco dias, sob pena de extinção. II - Emende a inicial para
fazer pedido compatível com a causa de pedir. III - Nos termos do art. 283 do CPC, junte o fólio faltante. Intime-se. - ADV:
MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP)
Processo 1004028-77.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Mario Antonio Bueno de Godoy - Scotton Distribuidora de
Produtos Alimenticios Ltda - Mario Antonio Bueno de Godoy - Vistos. Ante petição de fl. 41, homologo a desistência da ação,
EXTINGUINDO o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se
procedendo as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP)
Processo 1004104-04.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Contratos - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A Zedekias Zem Me - Vistos. Cite(m)-se para os fins do artigo 1102-b e 1102-c do CPC: no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em)
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, devidamente corrigido, ou apresentar (em) EMBARGOS. ADVERTINDO(O)(A)(S) de que se efetuar(em) o pagamento ficará(ão) isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios. Advertindo-o(a)(s),
também, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). Havendo
embargos intime-se para impugnação, voltando conclusos. ADVIRTA-(O)(A)(S), ainda, de que se houver condenação deverá(ão)
efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa
de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (mandado expedido) - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP)
Processo 1004223-62.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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