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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2079

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2079

se que os comprovantes de pagamento em questão não foram impugnados pela ré. Assim, não pairam dúvidas acerca da
irregularidade do bloqueio das linhas, que foi efetuado pela ré ante a equivocada informação constante em seu sistema sobre
a inadimplência das contas em alusão. Ora, quem presta serviços para grande número de clientes deve possuir uma estrutura
compatível com a demanda, já que, do contrário, deverá arcar com os riscos acarretados por sua atividade, desenvolvida de
forma precária e sem maiores cuidados. Por conseguinte, reconhecida a inexigibilidade do débito e fixada a responsabilidade
da ré, resta estabelecer o valor da indenização pelos danos morais, cuja configuração é evidente, porquanto a requerente ficou,
indevidamente, privada da utilização de sua linha telefônica, fato que lhe ocasionou, por óbvio, transtornos incomuns. Não se
ignora, ainda, que a demandada efetuou cobrança de débito inexistente. Relativamente ao quantum indenizatório, esse deve
ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a conduta das partes, a ausência de solução
administrativa do problema, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00. Diante do
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO,
para o fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, e declarar a inexistência do débito apontado
nos autos. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior
Tribunal de Justiça), incidindo juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a ré nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos incisos I e II do
artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, e artigo
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Fica a ré ciente de que
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob
pena de multa de 10%. P.R.I. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), WALDEMAR ANTONIO NICOLAI
JUNIOR (OAB 215993/SP)
Processo 0001300-31.2014.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antonio Celso Bragion - Tim Celular S/A - VISTOS. Ante a petição retro, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do artigo 794, Inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: LEANDRO MURILO DE TOLEDO (OAB 221516/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001322-60.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001322) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mg Paes
Construtora Ltda e outros - Antes de proceder à citação nos endereços fornecidos, apresente o exequente a memória de
cálculo atualizada do débito exequendo. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), JOSE
SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 0001330-66.2014.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Antonio Servija Cynthia Fernanda de Moraes - VISTOS. Dispensado o relatório nos temos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento
e decido. Trata-se de ação de reparação de danos materiais na qual o autor alega que adquiriu um veículo em setembro de
2013, mediante recursos provenientes de doação realizada por seu genitor. Aduz que se reconciliou com sua ex-amásia em
outubro de 2013, contudo, em razão do comportamento agressivo da ré, o casal se separou em 04 de março de 2014. Ocorre
que, em 18 de março de 2014, a requerida danificou seu veículo, quebrando os vidros traseiros e riscando a lateral esquerda do
automóvel. Alega que foi lavrado boletim de ocorrência, além de ser realizado reparo no veículo, totalizando o montante de R$
2.000,00. Afirma que tentou resolver o impasse amigavelmente, porém, não obteve êxito. A ré, por sua vez, alega que vivia
maritalmente com o autor à época dos fatos e, desconfiava de que ele a estava traindo. Afirma que, na data dos fatos, pegou
carona com um amigo e seguiu o veículo do requerente, ocasião em que o flagrou em ato de traição. Aduz que tiveram calorosa
discussão, com troca de ofensas, mas não causou danos no veículo do autor. Ainda, formulou pedido contraposto, requerendo a
condenação do autor ao pagamento de danos morais, em razão da traição. O pedido principal e o contraposto são improcedentes.
O autor, em depoimento pessoal, disse que viveu em união estável com a requerida durante seis anos, sendo certo que se
separaram em razão de uma traição da demandada. Afirmou que, no final do ano de 2012 ou início de 2013, as partes se
reconciliaram e voltaram a conviver, contudo, à época dos fatos, embora morassem juntos, não mais coabitavam, estando
separados de fato. Disse que, no dia do ocorrido, teve uma discussão com a requerida e foi à academia, sendo certo que deu
carona para alguns amigos. Posteriormente, sozinho em seu carro, notou que estava sendo seguido por um veículo e parou em
uma estrada com canaviais, próxima ao filtro do SAAE, para ver quem estava no automóvel, momento em que a ré saiu do
veículo e começou a atirar pedras em seu carro. Informou que o vidro traseiro ficou danificado e a lateral do automóvel amassada,
sendo certo que referidos danos giram em torno de R$ 2.000,00. Contou que a demandada também tentou agredi-lo. Ato
contínuo, foi à sua casa, ocasião em que a ré ali já se encontrava e havia retirado seus pertences da moradia. Mencionou que
comprou o carro com herança recebida de seu genitor, sendo proprietário exclusivo do bem, embora a ré tenha ingressado com
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pretendendo a meação do automóvel. Informou que confeccionou
boletim de ocorrência, mas não ofereceu representação. Negou ter traído a requerida. Disse que acredita que a demandada
estava acompanhada no momento em que danificou o veículo, não sabendo dizer o nome da pessoa. A requerida, em seu
depoimento pessoal, afirmou que era companheira do autor à época dos fatos e desconfiava que estava sendo traída, pois ele
chegava tarde da academia. Por tal motivo, resolveu segui-lo na data dos fatos, pedindo auxílio de uma colega de trabalho.
Disse que percebeu que o requerente entrou com seu veículo em um canavial e, em seguida, a amante dele chegou ao local
com seu carro. Depois de confirmada a traição, foi para sua casa e arrumou os pertences do autor, a fim de que ele deixasse a
moradia. Negou ter danificado o automóvel na data dos fatos, ressaltando que o autor não tem como provar tal fato. Informou
que a amante do requerente era casada, sendo possível que o marido dela tenha danificado o automóvel do autor, o que
acredita que tenha ocorrido. Contou que o autor temia o esposo da amante, pois, por diversas vezes, comentou tal fato para a
requerida. Disse que o automóvel do autor foi adquirido com produto da venda de uma casa do genitor dele, sendo certo que
ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Informou que não prestou declarações sobre os fatos nos autos
do inquérito policial. Mencionou que muitas pessoas ficaram sabendo do ocorrido, principalmente em seu local de trabalho e,
por tal motivo, ficou constrangida e pediu demissão. Acrescentou que a amante do autor se separou do marido e tem
conhecimento que o requerente está se relacionamento com outra pessoa atualmente. Informou que o veículo não apresentava
avarias antes dos acontecimentos. Por fim, esclareceu que estava em crise com o autor à época dos fatos, sendo certo que não
coabitavam, além de já terem conversado sobre a separação, apenas não tomando nenhuma medida para formalização do ato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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