TJSP 08/04/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
2080
Sobre o pedido principal, imperioso reconhecer que não há nos autos elementos de provas hábeis a ensejar a conclusão de que
foi a ré quem danificou o veículo do autor na data dos fatos. In casu, os acontecimentos se deram em local isolado e distante,
longe da presença de testemunhas que pudessem comprovar o alegado. Ademais, a versão apresentada pelo autor em seu
depoimento pessoal diverge daquela ofertada no boletim de ocorrência, ocasião na qual afirmou que estava se relacionando
com outra pessoa à época dos fatos. Desse modo, insubsistente a alegação do requerente sobre a autoria das avarias
ocasionadas em seu veículo. No tocante ao pedido contraposto, por meio do qual se requer a condenação do autor ao pagamento
de danos morais, é incontroverso que as partes estavam separadas de fato à época dos acontecimentos, conclusão que se
extrai dos depoimentos pessoais prestados. Com efeito, a definição dada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 77.204, para
a separação de fato é de “estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de
ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”. Desse modo,
imperioso ressaltar que a separação de fato cessa determinados deveres conjugais, quais sejam: coabitação e fidelidade. Assim,
à época dos fatos o autor estava desobrigado do dever marital de fidelidade. Ademais, não há nos autos prova inequívoca sobre
a ofensa à honra e imagem da requerida em seu ambiente de trabalho, acrescentando-se que um ato de traição, por si só, não
configura a indenização por danos morais. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência, respectivamente: “(...) A separação de fato
do casal também poderá implicar incomunicabilidade dos bens adquiridos nesse período por um dos cônjuges para que não
gere enriquecimento sem causa. Da mesma forma, a separação de corpos impõe o fim do dever de coabitação, porque o
presente dispositivo não trata do divórcio como uma causa que, igualmente extingue os deveres dos cônjuges; porque a norma
não se refere expressamente sobre todos esses deveres, mas apenas aos de coabitação e fidelidade recíproca (...)” (PELUZO,
Cesar. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, São Paulo: Ed. Manole, 2013, 7ª edição, p. 1714). “APELAÇÃO Ação
Indenizatória por Danos Morais Propositura contra ex-marido Alegação de infidelidade conjugal, causadora de danos morais
passíveis de indenização - Sentença de improcedência Inconformismo Infidelidade conjugal, por si só, não configura dano moral
indenizável - Necessidade da prática de ilícito, v. g., violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar, observada
a cláusula geral de responsabilidade prevista no art. 186 c.c. art. 927, ambos do CC.- Dano moral não configurado, elementos
dos autos que não comprovam que a autora tenha passado por situação vexatória em razão da infidelidade do marido Recurso
desprovido.” (TJSP - Apel. nº 0055930-91.2010.8.26.0506. Comarca de Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Privado. Rel. José
Aparício Coelho Prado Neto. D.j. 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL ADULTÉRIO DANO MORAL TRAIÇÃO POR SI SÓ E SUAS
CONSEQUÊNCIAS NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE FIDELIDADE SENTENÇA MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - Apel. nº 0076863-40.2013.8.26.0002 Comarca de São Paulo 2ª Câmara de Direito Rel. Giffoni
Ferreira. D.j. 28/10/2014) “INDENIZATÓRIA. Alegação de adultério em contestação de ação revisional de alimentos. Ausência
de ato ilícito. Processo que corria em segredo de justiça e que não poderia macular a honra da autora perante terceiros.
Infidelidade conjugal comprovada. Ausência de ato ilícito por parte do réu, que se utilizou de elementos de sua própria vida em
sua defesa. Pedido contraposto que não merece ser acolhido. Adultério que, por si só, não causa dano moral indenizável.
Necessidade de que as circunstâncias do caso sejam excepcionais e causem abalo à honra do cônjuge traído. Ausência na
hipótese. Responsabilidade civil não configurada. Dever de indenizar afastado. Precedentes da jurisprudência. Sucumbência
recíproca. Recurso parcialmente provido.” (TJSP Apel. nº 0003526-45.2012.8.26.0457 Pirassununga 4ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Milton Carvalho. D.j. 24/07/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, RESOLVO O MÉRITO para o fim de REJEITAR O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO. Deixo de condenar as
partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios ante o que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob
pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do
Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno (Enunciado nº 5 do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária Piracicaba). P.R.I. - ADV: GEANI
APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), LUCAS MARCOS GRANADO (OAB
305052/SP)
Processo 0001364-41.2014.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Digibras
Industria do Brasil S/A - VISTOS. Ante a certidão supra e a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, em nome
do(a) exequente, do valor depositado às fls. 34, e, em nome da executada, dos valores depositados às fls. 31. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que
serão inutilizados. Int. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 0001464-64.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001464) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Mauricio Bueno de Oliveira - Campos e Aguiar Veiculos Ltda - VISTOS. Ante a certidão supra, expeça-se Carta precatória,
para entrega dos bens penhorados às fls. 125. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP), MARCELO LUIS
TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
Processo 0001471-27.2010.8.26.0511 (511.01.2010.001471) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio Lucimara Aparecida Vaz Pinto - Sermac Administração de Consórcios Ltda - VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente
deixou de promover o necessário à tramitação do feito. A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das
diligências que lhe competia, destacando não ser aplicável no caso vertente o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo
Civil. Isso porque “em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas
especiais dos artigos 51 e 53 (§ 4º), da Lei n.º 9.099/95, seja do artigo 267, do Código de Processo Civil, a lei especial privilegia
o princípio da celeridade e não dá à parte a oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§
1º do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95)” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. 2 ed. São
Paulo: Saraiva: 1999, p. 201). Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sem ônus sucumbenciais diante da isenção
estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial, no prazo de
90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB
255141/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP)
Processo 0001499-53.2014.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jossimara Alves Silva MEI Conforme certidão da Sra Oficiala de Justiça, a executada não foi encontrada no endereço fornecido. Assim sendo, apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º