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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2096

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2096

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2015
Processo 0000116-57.2013.8.26.0452 (045.22.0130.000116) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Cassia Rosana de Sousa Rodrigues - Vistos. O defensor apresentou defesa preliminar às fls. 64/73, sustentando, em síntese,
a ausência de dolo específico, em relação ao delito do artigo 171 do Código Penal, bem como a ausência de provas no caso
do delito previsto no artigo 155 do mesmo diploma legal, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da reparação do
dano e pela realização de exame de dependência química. O representante do Ministério Público combateu todos os argumentos
apresentados na defesa preliminar, opinando pelo indeferimento da instauração do incidente de sanidade ou toxicológico e o
prosseguimento do feito (fls. 80/82). É a síntese. Decido. Em primeiro lugar, em que pesem os argumentos apresentados
na defesa preliminar, as razões expostas não merecem guarida, tendo em vista que, para o recebimento da denúncia e sua
manutenção bastam indícios de autoria e prova da materialidade, requisitos presentes nos autos ante a farta documentação
produzida durante o inquérito policial, notadamente pela declaração da vítima que alicerça a peça acusatória. Ademais, não
vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta causa
excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade
do agente não está extinta. Quanto à instauração do incidente de sanidade ou toxicológico, o juiz não está obrigado a deferir a
realização do exame pericial de dependência toxicológica em todos os casos, sendo necessária a existência de dúvida fundada,
respaldada em fatos concretos e objetivos, que indiquem a circunstância de que o poder de autodeterminação do acusado
esteja comprometido em razão de dependência do uso de substância entorpecente. À míngua de elementos que indiquem
essas circunstâncias, INDEFIRO o pedido. Designo a audiência una de instrução e julgamento para 20 de julho de 2015, às
14h00. Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na(s) resposta(s) à acusação, o(s)
Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s)
testemunha(s) e/ou para a tomada do(s) interrogatório(s) do(s) Réu(s) eventualmente residente(s) fora da Comarca, assinalando
prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Diligências necessárias. - ADV: ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI
(OAB 264784/SP)
Processo 0000190-82.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000190) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - A.A.M. - Vistos. Nos termos do item 11.2, capítulo V, das NSCGJ, anote-se na capa dos
autos que a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 01/12/2017. Após, com as devidas cautelas, SUBAM os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, sem a necessidade de se formar autos suplementares, ante
ao que dispõe o artigo 8º, Prov. 036/07. Int. e Dil. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0000208-69.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000208) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) G.D.H. - - P.R.S. - - R.M.J. - (NOTA DO CARTÓRIO) Fls: 218. Ciência aos defensores dos réus de Despacho-Ofício 552/2015,
oriundo da Vara Única da Comarca de Ipauçu comuicando a data da audiência de oitiva da testemunha Gervásio Gomes de
Miranda para o dia 10 de setembro de 2015, às 15:15 horas, conforme sua carta precatória de nº 0000548-26.2015.8.26.0252.
- ADV: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), BRUNA
CAROLINA CARRIEL (OAB 310408/SP)
Processo 0000568-04.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000568) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Rodrigo Medrado Domingues - Vistos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas
e comunicações de praxe. Int. e Dil. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP)
Processo 0000677-13.2015.8.26.0452 (apensado ao processo 0001239-22.2015.8.26) - Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - R.M.J. - Vistos. Fls. 35/38: Requer o Requerido a revogação das medidas
protetivas concedidas contra ele e em favor da Requerente, alegando, em síntese, que não existem nos autos elementos mínimos
que comprovem os fatos narrados nos boletins de ocorrência que deram origem à presente medida protetiva, impugnando
veemente as acusações que lhe são atribuídas. Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido
(fls. 41/43). Em que pesem aos argumentos do Requerido, tenho que se mantêm as razões que suscitaram a concessão das
medidas protetivas. O Requerido não trouxe nenhuma prova de suas alegações, sendo que nada altera a dinâmica dos fatos
que deu ensejo à concessão das medidas protetivas. Ademais, em se tratando de procedimento cautelar e acessória à eventual
futura ação penal, não se deve discutir o mérito nesse momento, mas apenas verificar se estão ou não presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão das medidas protetivas. Inalterada a situação de fato, mantêm-se os
requisitos já apreciados quando da concessão das medidas protetivas, razão pela qual INDEFIRO o pedido. No mais, dê-se
vista dos autos principais ao Ministério Público. Int. - ADV: ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 0000734-36.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000734) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.A.Z. - (NOTA
DO CARTÓRIO) Fls: 141. Ciência à defensora do réu de ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Ipauçu, comunicando a
data da audiência de oitiva de vítima Marcio Katsuyuki Tanaka para o dia 19 de agosto de 2015, às 13:45 horas, conforme sua
carta precatória de nº 0000159-41.2015.8.26.0252. - ADV: PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP)
Processo 0000932-10.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000932) - Outros Feitos não Especificados - Atentado Violento
ao Pudor - A.F.P. - Processo em ordem, apresentada a resposta à acusação pelo Réu, sem a juntada de documentos. Não
vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta causa
excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade
do agente não está extinta. Designo a audiência una de instrução e julgamento para 13/05/2015, às 16h00. Intimem-se e
realizem-se as demais diligências necessárias. Pugna a parte pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
(art. 4º, Lei nº 1.060/50). Não obstante a determinação do art. 4º, Lei nº 1.060/50, de que basta o requerimento da parte
para o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido, é dever do magistrado zelar pela lisura do processo, podendo
controlar, de ofício, o deferimento ou não desse benefício, por meio da determinação de comprovação da condição de pobreza
alegada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia,
o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (STJ,
AgRg no AREsp nº 112.755/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 01/04/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AFASTADA. . ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO
SEM EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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