Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2313

  1. Página inicial  > 
« 2313 »
TJSP 08/04/2015 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2313

suficientemente instruído. O pedido é patentemente procedente. Com efeito, a parte requerente consubstancia-se, ex vi do
artigo 2o, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, vez que se trata de destinatária final do serviço bancário. De outro lado,
a parte requerida, constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se
organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Analisando a questão de fundo, pois, mostrase indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza
consumerista, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Consoante ao imperativo do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, trata-se de direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. De mais a mais, a Resolução
nº 2.878/2001 do BACEN dispõe que as instituições financeiras devem atender tempestivamente às solicitações de seus
correntistas (art. 1º, inciso I). Evidente, pois, o dever de fornecimento de uma via ou mesmo de cópia dos documentos relativos
à relação mantida entre as partes, tais como os instrumentos do contrato de conta corrente e boleto para quitação antecipada do
débito, o que se mostra inerente à sua atividade empresarial. Sob essa perspectiva, os documentos solicitados são de interesse
da parte autora, tendo em vista que realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. Por outro lado, o requerido se
encontra na posição de terceiro que tem os documentos como administrador de bens alheios, uma vez que a parte contratante é
sua cliente. Ademais, consoante documentação de fls. 18/19, houve pedido prévio da parte autora para que a parte ré exibisse,
oportunamente, a documentação solicitada, quedando-se a última inerte em seu mister, inclusive judicialmente. Assim, as custas
processuais são plenamente cabíveis, ao contrário do sustentando pela parte requerida. Ausente a comprovação do tempestivo
e regular atendimento à solicitação da parte demandante, inevitável a condenação em verbas de sucumbência. Nesse sentido,
trilha a jurisprudência: “MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contrato, extratos e outros documentos referentes a
conta corrente bancária de existência alegadamente desconhecida pelo titular - Ação de caráter satisfativo - Não incidência
do artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil - Entrega de documentos antes do ajuizamento da demanda - Prova Ausência - Sucumbência do demandado bem conhecida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 939.246-9, 20ª Câmara de
Direito Privado, Relator Correia Lima j. 02.08.05). “SUCUMBÊNCIA Cautelar de exibição de documentos Apelante que contestou
o feito, mas acabou exibindo os documentos, com relação aos quais se deram por satisfeitos os autores Condenação do réu nos
encargos da sucumbência Admissibilidade Resistência inicial ao pedido injustificada, sendo de rigor a condenação a esse título
Sentença mantida Recurso improvido” (Apelação Cível com Revisão n. 264.222-4/4-00, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator
Salles Rossi, j. 30.03.06). Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Auto Vanilda da Silva, em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A. para
determinar ao demandado a exibição do boleto e demonstrativo de débito para pagamento antecipado, com abate proporcional
dos juros do contrato de empréstimo consignado de nº 545510957. Presentes, nesse momento, os requisitos legais, determino
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final para a apresentação da documentação nos termos retrodeterminados. Por
conta do princípio da causalidade, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento
de honorários advocatícios que, em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$
1.000,00. P.R.I. de Presidente Epitácio, . Thais Migliorança Munhoz Clausen Juíza de Direito. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 0011118-97.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Bancários - Vanilda da Silva - Banco Itaú BMG Consignado
S.A. - Feito 4298/2014. Ato ordinatório: “Ciência às partes do valor referente às custas de preparo no valor de R$ 200,00 (guia
DARE, cód. 230-6) e do Porte de Remessa: R$ 32,70 por volume (01 volume) no código 110-4 na guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0011189-02.2014.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.O. - M.M.O. - V.O. - Feito 4309/2014 - Ato Ordinatório: “Diga o(a,s) exequente acerca da petição e documentos apresentados pelo
executado de fls. 145/155 - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP), MARCO ANTONIO MADRID
(OAB 125941/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0011350-51.2010.8.26.0481 (481.01.2010.011350) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Geovane de Lucena Cavalcante - Banco Panamericano Sa - Feito 1705/2010 - Ato Ordinatório: “Fica o(a) dr(a) JEOVÁ RIBEIRO
PEREIRA intimado(a) de que os autos foram desarquivados e encontram-se à disposição na serventia pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, manifestado ou não o interesse tornem os autos ao arquivo. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
JEOVA RIBEIRO PEREIRA (OAB 258164/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0011711-29.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Anna Furlan Gomes - - Denise Fonseca de Matos Miguel - - Letícia Leandro Madrid - - LUIZ ANTÔNIO RAIZZARO - NATALINO FERNANDES - - Odilon Longo Rodrigues Alves - - Osvaldo Savio - - Sônia Elizabeth Szucs Leal - - Valdete Ferreira
da Silva - - Jesus Aparecida de Matos Andreazi - - Alexander Alex Andreazi - - Gladson de Matos Andreazi - - Tatiana de Matos
Andreazi - - Sérgio Maurício Xavier - - Margarida Szucs Azevedo - - Eliane Berzin da Rocha - - Carlos eduardo Bergim da Rocha
- - Caroline Berzim da Rocha - - Paulo Maurício Gusmão da Rocha - - Dayse Lucia Gusmão da Rocha - BANCO DO BRASIL S.A.
- Feito nº 4.515/2014 Recebo a petição de fls. 156/157 como aditamento à inicial. Anote a serventia na capa dos autos de forma
visível tal ocorrência, inclusive quanto ao valor da causa para R$ 229.594,09 (fls. 157, parte final) e emissão de nova etiqueta
para o rosto dos autos. Desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença, que
é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado,
tanto a liquidação quanto a execução de sentença coletiva ocorrem em processo distinto da ação civil pública, o que resulta na
formação de uma nova relação jurídica processual voltada a demonstrar o nexo causal e a extensão do dano de cada indivíduo.
Nesse sentido, ensina Hugo Nigro Mazzilli: “A ação civil pública ou coletiva foi concebida para que, por meio de um só processo,
seja possível apurar a existência da lesão e a responsabilidade pela sua reparação. Mas, no momento de liquidar ou executar
a sentença que verse a reparação por danos individuais homogêneos, será necessário fazer a prova: a) de que cada indivíduo
sofre efetivamente prejuízos (prova do dano individual); b) de que o dano reconhecido na ação coletiva compreende os prejuízos
individuais de cada lesado (prova do nexo de causalidade); c) de que o dano a ser indenizado a cada lesado tem determinada
expressão econômica (prova do montante do dano). Ora, ainda que o interesse á reparação dos danos individuais homogêneos
de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos
que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu prejuízo - essa prova é estritamente
individual. Fazer essa prova no processo coletivo, para cada um dos milhares de lesados, longe de trazer economia processual,
iria provocar grande tumulto.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2007, p. 518/519). Dessa forma, necessária
a realização de nova citação do requerido para integrar a lide, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, uma
vez que a relação jurídica entre as partes não foi estabelecida, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC. Nesse
sentido: EXECUÇÃO - Execução de sentença - Ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S/A Hipótese em que
o consumidor requereu a execução de sentença contra o Banco - Caso em que deverá ser aplicado o disposto no artigo 475-N,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo