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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2314

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2314

par único, do CPC e não simplesmente o disposto no artigo 475-J, do CPC - Em virtude de a Agravada não ter sido parte na
ação civil publica, toma-se imperioso a instauração de um novo contraditório, que se estabelece através da citação (art 214,
CPC), para a liquidação de sentença - Recurso provido (AI n° 7.235.249-7, 19ª Câmara de Direito Privado - TJ/SP, Rel. Paulo
Hatanaka, j. 13.05.2008). EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença Sentença proferida em ação civil
publica - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado Determinação imediata para pagamento em quinze
dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco,
que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N,
parágrafo único, do CPC Agravo provido (Al n° 7.250.235-9, 12a Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rei. Des. Rui Cascaldi).
Assim, CITE-SE o réu via mandado para os termos da petição inicial, bem assim para que, querendo, efetue voluntariamente
o pagamento do débito informado pelos credores no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, ou desde logo, garanta o Juízo
para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. Servirá o presente despacho também como MANDADO. - ADV: FATIMA
APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/
SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 0011728-36.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011728) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G.R.B. - L.A.B. - Feito 1561/2012 - Ato Ordinatório: “Ciência ao exequente Gabriel por intermedio de sua patrona
de que o Mandado de Levantamento Judicial já está disponível em Cartório para retirada nº 38/2015 (conforme fls. 187) desde
09/2/2015 - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), TRAUTD ERIKA OLIVEIRA MULLER SGUARIZI (OAB
251385/SP)
Processo 0011982-38.2014.8.26.0481 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- João Ribeiro de Souza Neto - Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito 4618/14. Vistos.
Tratam-se de embargos à execução opostos por JOÃO RIBEIRO DE SOUZA NETO em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, visando, em resumo, a suspensão da execução fiscal em razão de acordo
de parcelamento firmado pelas partes nos autos principais quanto ao saldo devedor, bem como o levantamento da penhora que
recaiu sobre a importância de R$ 286,13 (duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos) por ser verba de natureza salarial, e
consequentemente, impenhorável, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Civil. Com o pedido vieram documentos (fls.
04/17). Recebido os embargos para discussão às fls. 18, suspendendo-se o curso da execução, nos termos do artigo 739-A, § 1º
do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 24/26), asseverando que não
houve a comprovação da natureza da verba penhorada, bem como a possibilidade de prosseguimento da presente execução
fiscal independentemente de parcelamento do débito exequendo pelo autor. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é de fato e direito, tendo sido apresentada prova
documental pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Como se
infere, restou comprovado nos autos por meio do documento constante às fls. 05/06 o efetivo parcelamento do saldo devedor em
aberto com a requerida pela via administrativa, tendo, inclusive, a própria requerida confirmado sua existência em impugnação
às fls. 24/26 . Por sua vez, o Código Tributário Nacional é expresso ao determinar em seu artigo 151, inciso V, que “suspendem
a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento”. Da mesma forma, o artigo 792 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor
cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso. In casu, diante do parcelamento da dívida fiscal acima narrada, perfaz-se de rigor a procedência do pedido do embargante
e a suspensão do processo até ulterior término da avença pactuada entre as partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de
Justiça: RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
parcelamento administrativo de débito não implica a extinção da execução fiscal, e sim sua suspensão. (REsp. 389.959/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 133) Seguindo esta mesma linha
de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do
processo, diante do parcelamento do débito. Pretensão de reforma. Possibilidade. Hipótese de suspensão do feito, até integral
cumprimento do acordo. Provimento do recurso. (TJ/SP - Apelação 0018733-40.2001.8.26.0564, Relator (a): Maria Olívia Alves,
Data do julgamento: 10/02/2014). Quanto ao pedido de levantamento da penhora existente, insta consignar que não há qualquer
prova nos autos da natureza salarial concernente ao montante constrito nos autos mediante penhora on-line, não logrando êxito
o embargante, desta maneira, em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC). Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução opostos por JOÃO RIBEIRO DE SOUZA
NETO em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de DETERMINAR a suspensão do processo de execução
fiscal até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes ou de informação quanto a seu descumprimento. Tendo
havido a sucumbência recíproca, as partes arcaram em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os
honorários advocatícios compensados entre si, guardados os limites da Lei nº 1.060/50. Certifique a serventia o desfecho nos
autos principais. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetendo-se os autos ao arquivo, depois de feitas às
devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 26 de março de 2015 Dr(a). Thais
Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ALDERICO BESERRA
(OAB 98554/SP)
Processo 0012108-64.2009.8.26.0481 (481.01.2009.012108) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - José Soares Ramos Feito nº 85/09 Apresentada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) de nº 1.817 do Serviço de Registros de Imóveis de Presidente
Epitácio (fls. 82/92), com fundamento no § 4º do art. 659 do CPC (lei 10.444/02), lavre-se termo de penhora nos autos, cujo
imóvel pertence ao devedor. Após, expeça-se mandado visando a intimação pessoal do executado(s) José Soares Ramos e
seu cônjuge, Sra. Maria da Silva Ramos da penhora, ficando o(s) executado(a,s), por este ato, fica(m) também constituído(a,s)
depositário(a,s). No mesmo mandado, intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, agência 0971-7, sito na Av. Pres.
Vargas, nº 8-11, nesta cidade, quanto à penhora realizada, encaminhando cópia da matrícula nº 1.817 (fls. 82/92), bem como
do termo de penhora a ser lavrado, em cumprimento ao disposto no artigo 615, II, do CPC. Sem prejuízo, em cumprimento ao
artigo 2º, do Provimento 30/2011, veiculado no DJE de 19/12/2011, pg. 11, comunique-se o SRI por meio de comando eletrônico
(sistema ARISP) para averbação da penhora à margem da matrícula, frente ao que dispõe o artigo 233, parágrafo único, das
NSCGJ, observando a isenção em face de figurar como exequente a Fazenda Nacional (União). Por outro lado, considerando a
divergência da avaliação do imóvel levada a efeito pelo Oficial de Justiça a fls. 96 e o parecer técnico de opinião mecadológica
trazido aos autos pelo executado a fls. 146/149, nos termos da Resolução 541, de 18/01/2004, do Conselho da Justiça Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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