TJSP 08/04/2015 - Pág. 446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
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aos seus usuários (Lei 8.080/90, art. 6º, inciso I, alínea “d”). Ressalto, ainda, que inexiste violação ao princípio da independência
dos Poderes, pois o artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, não pode ser considerado como mera
norma programática, que dependa de previsão orçamentária para a sua execução. Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada
para o fim de determinar à parte ré a obrigação de fornecer mensalmente à parte autora o(s) medicamento(s) descrito(s) na
petição inicial, podendo ser(em) substituído(s) por medicamento(s) genérico(s) já disponibilizado(s) na rede de saúde pública,
em quantidade suficiente para suprir a necessidade diária constante na(s) prescrição(ões) médica(s) de fls. 12 e 14, no prazo
improrrogável de trinta dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se a parte
ré para o cumprimento. Em relação aos meses subsequentes, a parte autora fica dispensada da apresentação de nova receita
médica, tendo em vista que o(s) medicamento(s) é(são) de uso contínuo (fls. 12 e 14). Intime-se a parte ré da presente decisão,
com urgência e por meio do plantão da Central de Mandados, e cite-se-a para oferecer resposta em 60 (sessenta) dias, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1000609-93.2014.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ANTONIO RICARDO
SIQUEIRA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS - INSS - Vistos. Remetam-se os autos à Instância Superior com
as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
(OAB 154945/SP)
Processo 1000707-78.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Anulação - RODRIGO MERIGHI DE MENDONÇA - Fazenda
do Estado de São Paulo - Manifeste-se, a parte autora, sobre o Ofício do IMESC de fls. 193. - ADV: CARLOS ROBERTO
MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), STEVE GEORGE QUEIROZ (OAB 213809/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/
SP)
Processo 1001090-56.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - RITA SILVEIRA ARRUDA
- PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - Vistos. Fls. 125: A parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e os honorários periciais foram fixados em R$ 292,00, conforme despacho de fls. 102. Destarte, reitere-se a intimação
do Sr. Perito para que se manifeste expressamente sobre o despacho de fls. 102, no prazo de cinco dias, inclusive sobre
a possibilidade de realização de perícia indireta. Int. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), DAMIL CARLOS
ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1001366-87.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Zenaide Martins
de Campos - Fazenda Pública da Estância Turística de Itu - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2014/017721-9 dirigi-me ao endereço: Rua Salvador Sproesser, 51,
Vila Leis, onde INTIMEI MARIA ZENAIDE MARTINS DE CAMPOS do inteiro teor do mandado que, após ter sido cientificado,
aceitou a contrafé e exarou nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP),
NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP)
Processo 1001366-87.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Zenaide Martins
de Campos - Fazenda Pública da Estância Turística de Itu - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem
os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), DAMIL CARLOS
ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1001779-66.2015.8.26.0286 - Cautelar Inominada - Liminar - Edilma Maria de Melo - Prefeitura Municipal de
Jequitaí - Vistos. Fixo o prazo de dez dias para que a autora instrua os autos com cópia da inicial, impugnação e sentença dos
embargos mencionados às fls. 3. Int. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1001811-71.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Marilda Aparecida Rosa
dos Santos - Municipio da Estância Turistica de Itu - Vistos. Observo que os medicamentos descritos na petição inicial não
constaram do receituário e do negativa da Municipalidade de fls. 10/11. Observo, também que já existe em trâmite por este Juízo
um pedido de fornecimento de medicamentos entre as partes (Proc. N. 1008205-31.2015) o qual foi instruído com os mesmos
documentos de fls. 10/11 e que se encontra na fase produção de provas. Esclareça a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. Int. ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1001828-10.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio Natale Luccarelli
- Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Defiro o pedido de tutela antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam
sua concessão (CPC, art. 273). De fato, os documentos que instruíram a petição inicial constituem prova inequívoca que leva a
concluir pela verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que demonstram que ela apresenta quadro de colelitíase
com obstrução das vias biliares e necessita realizar o exame denominado CPRE (fls. 12/13). A “fumaça do bom direito” está
demonstrada pelos documentos, que instruíram a petição inicial; que demonstram a necessidade da realização do referido
exame (fls. 12/13). O “perigo de demora” está consubstanciado pela possibilidade de dano irreparável, porque a não concessão
da medida poderia acarretar prejuízo irreparável à saúde do autor. Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada, para o fim de
determinar ao réu a obrigação de realizar o exame CPRE na parte autora, no prazo de cinco dias, bem como seja providenciado
os meios necessários a sua locomoção, haja vista que ela se encontra hospitalizada, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se a parte ré para o cumprimento. Intime-se a parte ré da presente decisão, com
urgência e por meio do plantão da Central de Mandados, e cite-se-a para oferecer resposta em 60 (sessenta) dias, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Haja vista a proximidade do feriado da Sexta-Feira Santa, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de
difícil reparação à saúde da parte autora, notifique-se o Hospital São Camilo - Santa Casa de Itu, com urgência e por meio do
plantão da Central de Mandados, acerca do deferimento da tutela antecipada a fim de que providencie meios hábeis a agilizar e
viabilizar o cumprimento da medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 122269/SP)
Processo 1001839-73.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Benedito Donizete dos
Santos - Municipio da Estância Turística de Itu - Vistos. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para opor
embargos, veiculados por meio de advogado, no prazo de trinta dias (CPC, art. 730, “caput”). Sem prejuízo, arbitro os honorários
do advogado da parte autora nos termos do convênio celebrado entre a PGE e a OAB em 100% do valor da tabela. Expeça-se
certidão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
TEREBE TOSCANO DA FONSECA, RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1001851-53.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Carlos Alberto Mota
Araujo - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Defiro o pedido de tutela antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º