TJSP 09/04/2015 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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saem os presentes devidamente intimados. Nada Mais. Lido e Achado conforme, vai devidamente assinado”. Eu José Teodoro
dos Santos Júnior), assistente, digitei e subscrevi. - ADV: ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), EDIVANE RIBEIRO
DE LIMA (OAB 266001/SP), WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB 290375/SP)
Processo 1001840-27.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CONDOMINIO EDIFICIO EID - Anderly Ginane - JOSÉ BERTO DA SILVA - - CARLOS ALBERTO GOMES - - FORMA CONSTRUÇÕES LTDA - Anderly Ginane
- - Anderly Ginane - Páginas 332: Ciência aos requeridos. - ADV: ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP), FRANCISCO ALVES
DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1001840-90.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade - Jose Eduardo de Santana - Jose Ferreira Jardim
- Vistos. O autor não emendou devidamente o procedimento adequado (CPC, art. 927), conforme determinado na decisão de
fls. 26/29. Defiro o derradeiro prazo de 05 dias, pena de extinção, por falta de interesse. Intime-se. - ADV: MARILISA EMI SEIKE
(OAB 179670/SP)
Processo 1001906-70.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.C.K. e outro G.Y.K. - Vistos. 1- Nota-se que a exequente possui um título executivo judicial, instituído em processo que correu perante a 1ª
Vara Cível local. Assim, por força dos artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência
para esta execução é daquele nobre Juízo, observando que, em sendo estabelecido o título executivo judicial, com trânsito em
julgado, não há mais de se falar em solução de continuidade entre antigo processo de conhecimento e de execução, sendo,
agora, meras fases. 2- Ademais, não se trata aqui de competência territorial, portanto relativa (que não pode ser reconhecida
de ofício, nos termos da Súmula 33 do Egr. Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido a jurisprudência: “Qualifica-se como
absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição
dos serviços entre os diversos órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público
da boa administração da Justiça” (“JTJ”, Ed. Lex, 146/267). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização proposta
perante o Juízo da sede da Comarca - Determinação, de ofício, de redistribuição ao Juízo distrital da mesma Comarca Admissibilidade, por tratar-se de competência de Juízo, e não de foro” (“JTJ”, Ed. Lex, 182/261).3- Desta forma, remetam-se
os autos ao Distribuidor, para que esta ação seja redistribuída à 1ª Vara Cível local. 4- Intime-se. - ADV: LUANA CORREA
GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1002183-23.2014.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.G.C. - - S.R.C.T. - * FLS. 115/117: Ciência aos autores. - ADV: ELIANA GENKAWA ALVIS PINTO (OAB
93762/SP), WILLIAM RICARDO GOMES (OAB 317268/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP),
FABIO MARTINEZ GORI (OAB 240358/SP)
Processo 1002202-92.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - Marcos Magoga e outro - Autor - Providenciar a
impressão dos ofícios e do Mandado de Averbação, encaminhando os mesmos. - ADV: VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI
(OAB 289383/SP)
Processo 1002221-69.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 118: Ciência. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002306-84.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.C. - - H.L.R.C. Vistos. 1- Fls.21/22: Ciência ao MP. 2- Quanto ao pedido de justiça gratuita, em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50,
expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de
recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando
em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais
elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga
o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, os requerentes tem profissão certa, contrataram
Advogado, bem como o demonstrativo de pagamento de fls.13 comprova que o requerente Marcelo recebe salário acima da
média da população brasileira. Não obstante, a própria declaração de pagamento à vista no valor de R$12.500,00 referente a
parte cabente à requerente do bem imóvel adquirido na constância da união estável (fls.3). Assim, em razão do valor da causa
dado, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhes irão dificultar a manutenção própria ou da família. Porque não
comprovadamente pobres para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Recolham-se
as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). 3- Intime(m)-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO
B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1002309-73.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - ALAIDE PEREIRA DE SOUZA - Iezo Angelini
Junior - - Valeria Aparecida Angelini Gallinari - Iezo Angelini - 1- Deve a inventariante cumprir integralmente a decisão de fls.97,
item 2, “c”, juntando aos autos cópia integral da declaração feita à Fazenda, viabilizando assim a conferência pela serventia.
Com a juntada, intime-se os demais herdeiros para manifestação, bem como intime-se a Fazenda Estadual. 2- Fls.107: Defiro
expedição de ofício ao Banco Itaú e à CEF (fls.45 e 51, respectivamente), para bloqueio de movimentação nas contas existentes
em nome do “de cujus”. 3- Intime(m)-se. - ADV: ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB
206885/SP)
Processo 1002318-35.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Rocha de Oliveira Filho - Itaú Unibanco S/A. - - VASMÃ BERBERT LACERDA - - TATIANA SOFIA DA SILVA FERNANDES
LACERDA - Vistos. 1 - À vista das circunstâncias dos autos e observando-se que a decisão a qual deferiu os benefícios da
gratuidade não observou a devida comprovação da hipossuficiência alegada, determino ao autor que junte as duas últimas
declarações de renda, as duas últimas faturas de cartão de crédito, bem como extratos bancários de janeiro e fevereiro de 2015
que indiquem sua movimentação financeira, pena de revogação dos benefícios da gratuidade. Prazo: 10 dias. 2 - Nesta data
procedi pesquisas de endereços dos corréus não citados, Vasmã e Tatiana, perante o BACENJUD, conforme extrato que segue.
Aguarde-se resposta, por 48 horas. 3 - Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe, ao DETRAN e efetue pesquisa perante
o SIEL, comprovando-se nos autos por extrato. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP),
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1002378-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Leite de
Souza - Carlos Alberto Leite de Souza - Certifico que emiti carta de citação digital e ofício ao SERASA, que se encontra(m)
na pasta digital própria do Sistema para assinatura eletrônica do MM. Juiz de Direito. A carta de citação será encaminhada
eletronicamente aos Correios pelo SAJ, concomitantemente à sua liberação nos autos. Fica o Autor intimado a imprimir e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º