TJSP 09/04/2015 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
1520
específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial... Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na
relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização
explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a
integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa... Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de
realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como
beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal” (STF; Rel. Min. MARCO AURÉLIO; RE 573232; DJE 19/09/14). 4. Ante o exposto, DETERMINO A
SUSPENSÃO do feito. O julgamento definitivo (ou a revogação da suspensão pelo STJ) deverá ser informado pelas partes, para
posterior prosseguimento da marcha processual. Frise-se que é necessário aguardar o trânsito em julgado, valendo consignar
que em pesquisa recente feita por este Magistrado no site do STJ constatei que ainda não há o trânsito em julgado (e também
não há a expressa revogação da suspensão). Int. - ADV: LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB
278757/SP), SAULO MARTINHO GERALDO (OAB 318188/SP)
Processo 1001147-86.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Douglas
Batista Santos - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à(s) parte(s) autora(s) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para contestar em 15 dias, valendo lembrar que “não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s)
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o
estado do processo; ou (c) saneador. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso
lembrar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. No caso concreto, tendo em vista os documentos
juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente prejuízo
caso não seja deferida a liminar, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos,
antecipo os efeitos da tutela e o faço para determinar à(s) parte(s) requerida(s) que se abstenha(m) de incluir o nome da parte
autora DOUGLAS BATISTA SANTOS nos cadastros dos maus pagadores, em razão da dívida discutida nesta ação e cancelar
qualquer registro que já tenha sido efetuado, até o desfecho desta lide. Nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, vale
acrescentar ainda as previsões dos §§ do artigo 461 do Código de Processo Civil: “§2ºA indenização por perdas e danos darse-á sem prejuízo da multa (art. 287). §3ºSendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §4ºO juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais
como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras
e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Fica estipulado o prazo de 10 dias
para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 273, 461 e
461-A, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$500,00, que será revertida em favor da(s) parte(s)
autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto
na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o
caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará
o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão,
tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento
nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 17 do
Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “...II alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para
conseguir objetivo ilegal.). 6. Analisando os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 396
do Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações”. A carta de citação/intimação (p/ Telefonica do Brasil S/A, no endereço cadastrado no
sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2015
Processo 1000103-32.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.C.C. e outro - Vistos. Considerando o pedido
formulado à fl.48 e o documento de fl.09, proceda a secretaria judicial à retificação do nome do autor para constar C. C. C. No
mais, cumpra-se o determinado na Sentença. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º