TJSP 09/04/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
1567
encerramento da conta corrente número 010349688, onde consta ainda a expressão “sem ônus à consumidora” (fls. 19). Defiro
o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/
SP)
Processo 1006529-45.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Raimundo Nascimento
Santos - - Josinete Vaz de Miranda - João Ilton de Souza - Isto posto, julgo EXTINTO o processo o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arcarão as embargantes
com as custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, isentos, nos
termos do artigo 12 da lei 1.060/50 a que fazem jus. P.R.I. - ADV: FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP)
Processo 1006544-14.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
SA - João Augusto Matos - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
(art. 652, CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no
caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. - ADV: MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1006549-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Claudio
Gagliano - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1006554-58.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Amaro da
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Justifique o autor, em 48 horas, a propositura desta ação, visto que já
há ação em trâmite onde constam as mesmas partes e objeto (Proc. 1006502622015). Nada vindo, venham-me conclusos para
extinção. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1006570-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.C. - C.G.S.C. - - D.G.C. - S.V.O.E.I.L. - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, tragam os autores, em 05 dias, cópia de sua
última declaração de renda. Int. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
Processo 1006600-47.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Gerson Canezin - João de Oliveira Santos - - Ester de Liveira Santos - - Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos. Cite-se as
rés. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador
em 20% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. Int. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/
SP)
Processo 1006622-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Propriedade - Quezia Rodrigues Saraiva Ferreira da Cunha
- - José Flávio Ferreira da Cunha, - Elizabeth Munhoz Ferreira - Espolio de Francisco Munhoz Filho e S\\\
Munhoz - - Edmilson Tosoli - Espolio de Antonio Munhoz Bonilha e Ana Diva Munhoz Bonilha - - Mercedes Rofrigues Munhoz
Repr.vicente Munhoz Bonilha - Intimem-se os autores para aditar a inicial a fim de informar de quem adquiriram o imóvel,
objeto da ação, descrevendo-o, observado que aqueles deverão figurar no polo passivo da ação. Deverão ainda, comprovar as
condições dos inventariantes descritos na inicial e a condição dos referidos procuradores dos réus descritos na inicial. Defiro o
pedido de justiça gratuita, anote-se. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1006674-04.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - R.R.L. - B. - Vistos. Concedo a liminar requerida para determinar
que o réu apresente os documentos na inicial, em cinco dias, nos termos do artigo 804, do C.P.C. Observo que não há como
exigir prova de fato negativo no intuito de que seja fornecido a cópia do contrato da autora. Desta forma, concedo a liminar
requerida e determino a citação do réu, nos termos do artigo 802 do C.P.C. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Intimese. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1006700-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wilson
da Silva Pereira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para que seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo
Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas
na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273,
do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não
trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam
presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Defiro o pedido de justiça gratuita,
anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1006702-69.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Acresp Associação Cultural
e Recreativa dos Servidores Publicos - Amilton Dionisio de Souza - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade
de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim
dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira).
No caso dos autos, observo que o autor é pessoa jurídica e não comprovou os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita
razão pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor e concedo o prazo de dez
dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1006719-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J.F.R. - I.U. - Vistos. Tratase de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré excluir apontamentos em seu nome perante os órgãos
de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º