TJSP 09/04/2015 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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a citação nos autos da ação civil pública (grifo meu), visto que os interesses individuais homogêneos do exequente e demais
poupadores se encontraram devidamente representados pela associação naqueles autos. Neste sentido: Indubitável que os
juros de mora contam-se da citação na Ação Civil Pública, porquanto os consumidores-poupadores foram regularmente
representados na ação coletiva que diz respeito a direitos individuais homogêneo-difusos-difusos-metaindividuais. O contrário é
o retrocesso e tachar de inútil para os poupadores-consumidores a Ação Civil Pública. A decisão nela contida, que opera efeitos
erga omnes, evidentemente não é de ser mitigada ao atingir o seu desiderato. Nos cálculos feitos pelo agravante, os juros de
mora foram contados a partir da liquidação do julgado da ação civil pública, ao passo que os consumidores acertadamente
contaram os juros de mora a partir da citação na ação coletiva que teve como marco da constituição em mora do devedor a
citação. As diferenças existentes nos cálculos das partes têm como fator preponderante o “dies a quo” dos juros de mora citação na ACP conforme os consumidores-poupadores, e liquidação do julgado consoante o agravante. A opção pela citação na
ação civil pública tem respaldo na lição do mestre Pontes de Miranda antes mencionado. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n°
0087553-08.2011.8.26.0000, Rel. Des. , 38ª Câmara de Direito Público) Por conseguinte, não merece prosperar a alegação de
que os juros de mora deveriam ser computados a partir da intimação para pagamentos nos presentes autos, fixando-se como
dies a quo a data da citação da impugnante na ação civil pública (grifo meu). Adiante, a incidência de juros remuneratórios
capitalizados está prevista na sentença coletiva em execução e, mesmo que não estivesse, é ela decorrência lógica do julgado,
pois serve para a necessária igualdade entre as partes e equilíbrio contratual. Quanto aos juros remuneratórios a sentença
proferida nos autos da ação civil pública é clara: Ressalto que são devidos juros moratórios e contratuais, além de correção
monetária. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês são devidos desde a data em que o valor deveria ter sido creditado em
favor dos poupadores até a citação. Os juros moratórios de 1% são devidos somente a partir da citação e até o efetivo pagamento.
O valor deverá ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido creditado em favor dos autores até o efetivo
pagamento. Observo que os juros remuneratórios devem observar, por isonomia e equidade, os índices contratuais, bem como
perdurar até o pagamento do débito, já que constituem frutos civis decorrentes do uso do capital alheio: são juros que se contam
pela utilização do capital durante determinado tempo (Luiz Antonio Scavone Junior, Juros no Direito Brasileiro, 3ª ed, p. 188). De
fato, mesmo que formalmente findo o contrato bancário, certo é que o impugnante continua a se utilizar de parte do valor que
deveria ter sido creditado em favor do consumidor, devendo, assim, responder pelos frutos provenientes de tal utilização. Da
mesma forma, descabida a alegação de que a correção monetária deve ser aquela fixada para caderneta de poupança, como
sustentado pelo impugnante, visto que a correção monetária deve ser realizada em conformidade com a Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto porque correção monetária apenas recompõe o poder
aquisitivo da moeda não produzindo qualquer alteração em sua substância. Não há um plus a ser acrescido, apenas evita-se um
minus como é do conhecimento geral. O índice adotado na decisão da liquidação não onera o devedor. Recompõe o capital. (TJ/
SP - Agravo de Instrumento n° 0087553-08.2011.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Público). No mais, é plenamente cabível a
fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda mais porque, no caso, o exequente não fez parte
da fase de conhecimento. Observo que foi o devedor que, ao não cumprir voluntariamente a sentença coletiva, deu causa à
propositura da execução individual e, consequentemente, aos esforços despendidos pelo causídico dos credores. Portanto, por
força do princípio da causalidade e considerando que houve trabalho advocatício exercido por culpa do devedor, a este compete
arcar com os honorários respectivos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por
BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 475-M, § 3º do Código de Processo Civil e FIXO o valor da execução total em R$
101.032,75 (cento e um mil trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Em razão da sucumbência, CONDENO a impugnante
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da execução, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos,
intimem-se os exequentes para requerer o que de direito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRENNO MINATTI (OAB
265237/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/
SP)
Processo 0009554-83.2014.8.26.0481 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Cacilda Teixeira
- Banco Itaucard SA - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MARIA CACILDA TEIXEIRA em
face de BANCO ITAÚCARD S.A, visando, em resumo, a consignação em pagamento das parcelas que se vencerem após a
data de 10 de fevereiro de 2014 referentes ao contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, uma
vez que houve o “bloqueio” no sistema do carnê de parcelas mensais, bem como a condenação da requerida em pagamento
de indenização por danos morais. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 17/29), deferindo-se os benefícios da justiça
gratuita (fls. 30) e convertendo-se o rito especial de consignação em pagamento pelo rito ordinário em razão da cumulação
de pedidos (art. 292, § 2º do CPC) (fls. 42). Depósito judicial às fls. 45, 53, 59, 95 e 97. Regularmente citada, a requerida
apresentou contestação (fls. 61/65), asseverando em sede preliminar a inépcia da petição. No mérito, aduz que nunca houve
qualquer recusa no recebimento dos valores em discussão (após a parcela de nº 36), devendo o autor responder pelos prejuízos
ocasionados por sua própria mora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 88/93. Eis a síntese do
necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito e fato,
tendo sido apresentada prova documental pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 330, inciso I do
Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Inicialmente, como já mencionado acima, houve a conversão do rito especial próprio da consignação em pagamento (art. 890
e seguintes do CPC) para o rito ordinário em razão da cumulação de pedidos (art. 292, § 2º do CPC) (fls. 42), motivo pelo qual
passo a apreciar a demanda sob esse prisma. A relação de consumo pode ser conceituada de forma mais técnica como sendo
o liame jurídico existente entre um fornecedor e o consumidor, no qual este último busca satisfazer uma necessidade sua, como
destinatário final, por meio da aquisição de bens ou serviços oferecidos por aquele primeiro sujeito por meio de sua atividade
empresarial (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Ed. Jus Podivm, 6ª ed. 2012. P. 11 a 42). Com efeito,
o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autor),
incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In
casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo com perfeição que a requerida se desincumbiu
de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º