TJSP 09/04/2015 - Pág. 89 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
89
Processo 1009222-98.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2586) - Impugnação
de Crédito - Carmen Maria Howes Coimbra Thomé - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Carmen Maria Howes Coimbra
Thomé, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada.
Sustenta a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome
da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 30.922,98, atualizado para
a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do
crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres
favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de
Carmen Maria Howes Coimbra Thomé para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas
Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$ 30.922,98 , na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação
de credores atualizada. P.R.I. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), ANTONIO CHIQUETO
PICOLO (OAB 17107/SP), JOSE LUIZ SILVA GARCIA (OAB 54789/SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), GUSTAVO
HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1009223-83.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2587) - Impugnação
de Crédito - Marcos André Coimbra Thomé - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Marcos André Coimbra Thomé, parte
qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustenta
a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte
requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 56.059,83, atualizado para a data da
quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo
valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima
mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Marcos André
Coimbra Thomé para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A
pela quantia de R$56.059,83 , na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada.
P.R.I. - ADV: ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/
SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), JOSE LUIZ SILVA GARCIA (OAB 54789/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER
DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1009321-68.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1812) - Impugnação
de Crédito - Gilmar de Araújo Leite e outros - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Gilmar de Araújo Leite e outros, parte
qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustenta
a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte
requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 46.688,80 para Gilmar de Araújo
Leite e R$ 4.112,14 para Gilmar de Araújo Leite, Patrícia Alessandra Pezarezi Leite , Carolina Pezarezi Leite , atualizado para
a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do
crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres
favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de
Gilmar de Araújo Leite e outros para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas Reunidas
Boi Gordo S/A pela quantia de R$ 46.688,80 para Gilmar de Araújo Leite e R$ 4.112,14 para Gilmar de Araújo Leite, Patrícia
Alessandra Pezarezi Leite , Carolina Pezarezi Leite , na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de
credores atualizada. Recolha a parte Gilmar de Araújo Leite as custas da procuração em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. O levantamento dos valores á condicionado à apresentação de procuração atual da parte Gilmar de Araújo Leite.
P.R.I. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/
SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1009410-91.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2339) - Impugnação
de Crédito - Waldermar Aparecido Cardoso e outro - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Waldermar Aparecido Cardoso
e outro, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, parte
igualmente qualificada. Alega qu é credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Fora juntada
certidão do valor do crédito declarado pela falida. Apresentado extrato contábil pelo perito contador, do qual foi dada vista às
partes. O síndico e o Ministério Público opinaram pela improcedência do feito. É o breve relatório. Decido. No extrato contábil
elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 23.836,97, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004.
O perito contador é de confiança do juízo e realizou seus cálculos com imparcialidade e cuidado. Logo, seu laudo deve ser
homologado. Nos termos dos pareceres do síndico e do Ministério Público, além dos demais elementos constantes dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito, movida por Waldermar Aparecido Cardoso e outro, nos autos da
falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores
atualizada, pela quantia de R$ 23.836,97. Sem condenação em honorários de sucumbência, por falta de litigiosidade. Recolha
a parte as custas da procuração em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O levantamento dos valores é
condicionado à apresentação de procuração atual. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP)
Processo 1009411-76.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2340) - Impugnação
de Crédito - Carlos Eduardo Quintanilha Adilino - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Carlos Eduardo Quintanilha Adilino,
parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada.
Sustenta a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome
da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 8.207,91, atualizado para
a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do
crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres
favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito
de Carlos Eduardo Quintanilha Adilino para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas
Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$8.207,91 , na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de
credores atualizada. Recolha a parte as custas da procuração em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.R.I. ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP),
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), PAULO ADILINO (OAB 27521/RJ)
Processo 1009564-12.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1190) - Impugnação
de Crédito - Haruo Yamada - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Haruo Yamada, parte qualificada nos autos, ajuizou
ação de Impugnação de Crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, parte igualmente qualificada. Alega qu é credora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º