TJSP 09/04/2015 - Pág. 90 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Fora juntada certidão do valor do crédito declarado pela falida.
Apresentado extrato contábil pelo perito contador, do qual foi dada vista às partes. O síndico e o Ministério Público opinaram
pela improcedência do feito. É o breve relatório. Decido. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o
crédito de R$ 113.213,71 e R$ 70.920,22, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O perito contador é de
confiança do juízo e realizou seus cálculos com imparcialidade e cuidado. Logo, seu laudo deve ser homologado. Nos termos
dos pareceres do síndico e do Ministério Público, além dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de Impugnação de Crédito, movida por Haruo Yamada, nos autos da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A,
para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada, pela quantia de R$ 113.213,71 e
R$ 70.920,22. Sem condenação em honorários de sucumbência, por falta de litigiosidade. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro
de 2015. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP),
ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP)
Processo 1009615-23.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1754) - Impugnação
de Crédito - Antonio Narvaes Filho - Vistos. Antonio Narvaes Filho, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito
contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e outro, também qualificada. Sustenta a desconformidade de seu crédito como
constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado
pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 368.410,64, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O
síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A
falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante
dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Antonio Narvaes Filho para determinar a inclusão
do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e outro pela quantia de R$368.410,64 , na
classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), ANTONIO CHIQUETO
PICOLO (OAB 17107/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP)
Processo 1009680-18.2002.8.26.0100 (apensado ao processo 1007424-05.2002.8.26) (processo principal 017113169.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2601) - Impugnação de Crédito - Nilson Mendonça Alves Nogueira - Fazendas Reunidas Boi
Gordo S/A - Vistos. O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Isso porque presente a litispendência. Inicialmente,
nos termos do art. 267, § 3o, do CPC, a litispendência pode ser apreciada de ofício, em qualquer fase processual, eis que
“a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da
ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de
mérito” (RSTJ 72/451). O CPC, em seu art. 301, §§ 1o e 2o, explicita que se verifica a litispendência quando se reproduzir
ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, ou seja, quando é repetida a mesma demanda. Por sua vez, mesma demanda nada mais é do que a mesma
pretensão, pois “a pessoa que toma a iniciativa de vir a juízo e provocar a instauração de um processo é sempre portadora
de uma pretensão que por algum motivo está insatisfeita e sempre o demandante postula que ela se satisfaça à custa de uma
outra pessoa determinada ou em relação a ela. Toda pretensão tem por objeto um bem da vida, ou seja, uma coisa material
a obter ou uma situação a criar, modificar ou extinguir. Toda pretensão apóia-se em fundamentos de fato ou de direito. Cada
uma das pretensões insatisfeitas que o sujeita alimenta no espírito e traz ao juiz em busca de solução caracteriza-se, em
concreto, pelas parte envolvidas, pela causa de pedir e pelo pedido. (...) A chamada teoria dos três eadem (mesmas partes,
mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para
delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerado o objetivo do instituto
(evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático” (in
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 61/62). Assim, resta
a análise de tais elementos da ação para a configuração da existência, ou não, da litispendência em relação ao processo em
trâmite nesta Vara. Inegável que ambos os processos possuem mesmas partes ativa e passiva. Há também, que se observar
que naquele processo o autor descreve exatamente os mesmos fatos que o da presente ação para embasar o seu pedido e
requer, a utilização dos mesmos contratos utilizados no processo de nº1007424-05.2002 para obter o crédito pretendido. Logo,
há identidade de ações, as quais ambas estão em curso, caracterizando, assim, a litispendência. Logo, o presente processo
deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00 e que serão revertidos à massa. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), MARCELO SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB
185029/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/
SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ACACIO DE AZEVEDO BORSANELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA DA SILVA ANTONIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2015
Processo 0001687-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Emcasa.Net Comercio de Produtos Ltda TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Fls. 265/271: Providencie o Autor o recolhimento das custas
pertinentes a interposição do recurso adesivo, sob pena de deserção do recurso interposto. Após, tornem conclusos para
deliberações. Int. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP)
Processo 0009572-98.2005.8.26.0100 (583.00.2005.009572) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S/A - Modas Eifel
Confecções de Roupas Ltda e outros - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via diário oficial para, no
prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON GONCALVES
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