TJSP 10/04/2015 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
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(cento e vinte) dias. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/
SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009536-17.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Deodoro Tavares dos
Santos - Banco Panamericano S/A - Vistos. 1- Fls. 163/177- Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2- Não havendo notícias de efeito suspensivo em 15 dias, cumpra-se, aguarde-se o requerido fls.160. 3- Intime-se. - ADV:
MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 1009588-47.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Y.S.O.M. - W.B.M. - Vistos. 1 Efetivada ordem de penhora on-line perante o sistema BACENJUD, verifica-se pelo extrato anexo que foi constrito o valor de
R$80,32. 2 - Proceda a serventia pesquisa de imóveis perante a ARISP, comprovando-se com o respectivo extrato nos autos,
bem como oficie-se nos moldes pleiteados às fls. 20. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1009667-89.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RODOLFO ABBONDANZA
- - MARIANA BARREIROS ABBONDANZA - JAIME RIBEIRO DE CARVALHO TELES - Vistos. 1- Tendo em vista que a carta
de citação foi recebida por terceira pessoa (fls.86), cinco dias para a autora recolher despesa de condução do Oficial. Logo a
seguir, expeça-se MANDADO citatório. 2- Intime(m)-se. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1009805-90.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.M.S. - J.C.M.S. - - J.S.M.S. - Ao autor:
ciência da certidão do oficial, onde informa que deixou de citar o requerido Jesiel, tendo em vista este não mais morar no
endereço indicado no mandado. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1009855-82.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bandeirantes
Refrigeração Comercial Ltda - Tropical Fresh Alimentos s/a - Fls. 31/38: manifeste-se o exequente (petição do executado
comprovando pagamento no valor de R$ 29.699,41e requerendo a extinção da execução). - ADV: ROGERIO DAMASCENO
LEAL (OAB 156779/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP)
Processo 1010086-12.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.H.R.S. - D.R.R.S. - R.H.A.S. - 1- Fls.57/58: Junte a exequente certidão objeto e pé dos autos 1010090-49.2014, devendo nela constar,
entre outras coisas, claramente quais são as parcelas que ali estão sendo cobradas, juntando cópia desta decisão em seu
requerimento de expedição de certidão. 2- Sem prejuízo, defiro expedição de ofício à empregadora do executado (fls.49- Hospital
Bosque da Saúde), para que providencie o desconto da pensão alimentícia, em sua folha de pagamento. 3- Intime(m)-se. - ADV:
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010106-03.2014.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - NACIONAL FREIOS E CONSULTORIA - Páginas 37/38: Ciência ao autor. - ADV: RUBEM SERGIO
FERRAZ DA SILVA (OAB 25598/SC), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1010555-58.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Luiz Gonzaga Pimentel Marcondes - - Ana
Maria Pimentel de Souza Marcondes - BML Construção Civil LTDA- ME - Atento à decisão proferida às fls. 45/46, que indeferiu
pedido de justiça gratuita e também o pedido de urgência (mantida pelo Eg. Tribunal - fls. 84). CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente
(processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 1010583-26.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JULIANA
FERREIRA LEITE - SPE TRATENGE MOGI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TRATENGE) - - LPS EDUARDO
CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para, resolvendo os
contratos tratados nos autos, condenar as rés a devolverem àquela, solidariamente, todo o preço adimplido, conforme
comprovantes de pagamentos existentes nos autos, nos termos do art. 475-B do CPC e do item 4.1 acima. Condeno a ré
Tratenge a reparar o dano moral ocasionado no valor de R$4.500,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação
se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Cód. de Proc. Civil. Em vista da sucumbência, condeno as rés no pagamento de custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor objeto de condenação devida por cada requerida, tendo em vista a
ordinária complexidade da causa. P.R.I. - ADV: MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/
SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO (OAB 344494/SP), JOSIELE DE
MIRANDA WUO LOURENÇO (OAB 344504/SP)
Processo 1010583-26.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JULIANA
FERREIRA LEITE - SPE TRATENGE MOGI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TRATENGE) - - LPS EDUARDO
CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas de que o valor do preparo é de R$ 1.475,50
(valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 1.555,31 (valor corrigido). - ADV: LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/
SP), JOSIELE DE MIRANDA WUO LOURENÇO (OAB 344504/SP), JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO (OAB 344494/SP),
HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP)
Processo 1010615-31.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Família - V.S.V.S.R.S.G.M.O.S. - G.V.S. - Fls. 85/86:
Manifeste-se o exequente ante o comprovante de depósito apresentado e o pedido de extinção. - ADV: CELIO TADEU DE MELO
(OAB 93009/SP), MONIQUE SCARCELLI PELINSON (OAB 227027/SP)
Processo 1010858-72.2014.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.K.N. - E.C.N. - - A.C.N. - - A.C.N. K.N. - Angélica Cristina Nishizawa - - Angélica Cristina Nishizawa - - Angélica Cristina Nishizawa - - Angélica Cristina Nishizawa
- Vistos. ROSA KAZUKO NISHIZAWA, ERIKA CRISTINA NISHIZAWA, ANITA CRISTINA NISHIZAWA E ANGELICA CRISTINA
NISHIZAWA, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Arrolamento dos bens deixados por KUMIO NISHIZAWA. Ante o contido
nos autos, homologo, por sentença, a partilha amigável de fls. 50/56, cujo esboço torno definitivo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e sucessores seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de
terceiros.Transitada esta em julgado, com o recolhimento de eventuais custas pendentes, expeçam-se os competentes formais
de partilha, se requeridos anotando-se e arquivando-se os autos. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
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