TJSP 10/04/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
1566
INICIADOS OS TRABALHOS: Pela MMª. Juíza foi proposta a conciliação, a qual restou infrutífera. Dada a palavra a advogada
da ré Olivia, por ela foi contestada a ação oralmente: A ré primeira, ora locadora é proprietária do imóvel em questão. Douto
julgador conforme clausula de numero sete acordaram a autora e a locatária uma multa de três vezes o valor do aluguel para o
caso de não cumprimento das cláusulas e condições contratuais. A autora alega que a ré havia concedido um desconto de 50%
do valor correspondente a multa rescisória, porém, conforme email encaminhado a imobiliária a locatária autorizou o desconto
da multa caso o imóvel fosse entregue nas mesmas condições de quando o mesmo for locado. Ocorre que, quando da rescisão
do contrato de locação antecipado a locadora pode constatar mediante vistoria do referido imóvel que este se encontrava em
estado de depreciação e totalmente inapto a constituir uma nova relação locatícia. Por conseguinte a locadora não recebeu
comunicação previa para desocupação do imóvel conforme clausula 16 do contrato de locação. Por todo este estado resta
cristalino que a autora infringiu o contrato de locação, ensejando pois a improcedência da demanda. Com relação aos danos
materiais indevido uma vez que a autora não demonstrou ou comprovou nos autos efetivamente quais os danos materiais
sofridos. Além disso, a autora infringiu a clausula do contrato uma vez que não restituiu o imóvel no mesmo estado o qual foi
locado e muito menos fez a comunicação prévia da desocupação do imóvel. Com relação aos danos morais a autora não faz jus
aos danos pleiteados pois não demonstrou a quais os valores que entende devidos. Desta forma, requer seja a presente ação
julgada improcedente. PEDIDO CONTRAPOSTO: Ocorre porem que o termino do contrato de locação a locadora pode constatar
mediante vistoria o referido imóvel que este se encontrava em estado de depreciação e totalmente inapto a constituir uma nova
relação locatícia; a locatária porém, deixou de proceder os reparos a que estava obrigada a fazer quando da entrega das chaves.
Tendo em vista que a locatária não entregou o imóvel conforme deveria e que não cumpriu com as cláusulas do contrato requer
seja julgada totalmente procedente o pedido contraposto no valor de R$3.900,00 em relação as multas e ao valor despendido
pela requerente nos reparos do imóvel. A seguir, a MMª Juíza colheu o depoimento das testemunhas, conforme termos em
apartado. Em seguida, foi proferida a sentença: Dispensado o relatório. Passo a Fundamentar. Excluo a ré Canadá Imóveis por
ser apenas mandatária da corré Olívia, não tendo qualquer relação jurídica com a autora. Tornou-se incontroverso nos autos que
a autora ocupou o imóvel locado por seis meses, e que teve que rescindi-lo, pois mudou o seu local de trabalho. Porém, não
ficou demonstrado que a autora era funcionária da empresa Philips, mas sim da empresa Adeco que prestava serviços a Philips.
A própria testemunha da autora confirmou tal fato, informando, inclusive, que só depois a autora foi contratada pela Philips.
Inexiste assim dispositivo legal justificando a isenção da multa. Assim sendo, em que pese a cláusula determinar a multa pelo
descumprimento em três alugueis, o fato é que esse valor deve ser proporcional ao descumprimento e não de forma integral.
O desconto inicialmente acordado era de 50% e depois condicionado à vistoria efetivada no imóvel. Todavia, como o contrato
era de 30 meses (2 anos e meio) e a autora só ficou seis meses, a multa deve ser aplicada proporcionalmente, no caso, dos
R$3.300,00 deverá ser descontado o valor de R$660,00. A multa, no caso, deverá ser de R$2.640,00. Quanto aos descontos
das avarias verificadas quando da vistoria, não há prova das perfeitas condições quando da entrega do imóvel, uma vez que
como é cediço, os detalhes verificados quando da entrega do apartamento não são inseridos na vistoria inicial, sendo que
alguns dos defeitos encontrados decorriam de infiltração e louças soltas, o que deriva do defeito do próprio imóvel e não do mal
uso. Ademais, não há prova dos gastos solicitados pela ré Olivia, ônus que lhe cabia provar. Assim sendo, como foi devolvido
à autora R$433,00 e o que lhe cabe é a quantia de R$660,00, a ré deverá devolver à autora o valor de R$227,00. Quanto aos
danos morais, não há prova de ter ocorrido, uma vez que no caso houve descumprimento recíproco do contrato. Decido. Ante
o exposto, excluo da lide a ré CANADÁ IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA por ser parte ilegítima, e JUGO EXTINTO
o processo com relação à ela, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS para condenar a ré OLÍVIA TANAHARA no
pagamento do valor total de R$227,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a rescisão
do contrato. Saem os presentes intimados. NADA MAIS - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 0033987-88.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - GABRIELA
DE CAMPOS DA SILVA - OLIVIA TANAHARA e outro - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA
ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 0034001-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLARO
S/A e outro - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente. Com
efeito, o documento de fls. 09 é apto a comprovar o dano material sofrido e o requerido apresentou contestação vaga e genérica,
sem qualquer documento que comprovasse suas alegações. O dano moral restou caracterizado pela indevida suspensão
das linhas da autora, visto que a comunicação é hoje em dia serviço essencial para trabalhadores da área de informática.
Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica
das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta
data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido na obrigação de fazer requerida na inicial,
tornando definitiva a liminar de fls. 21 e condeno o requerido a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com os consectários
fixados na fundamentação, bem como danos materiais de R$ 360,00 com correção desde a propositura e juros de mora desde
a citação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0034001-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLARO
S/A e outro - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0034091-80.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AMBEV BRASIL BEBIDAS
Ltda. - Vistos. 1. Relativamente à audiência, diante dos documentos juntados, reputo justificada a ausência do autor. 2. Diante
do quadro de saúde do autor e considerando que dificilmente prova oral poderá elucidar o saque do titulo, excepcionalmente,
determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. INT.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0034535-16.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DILSON
NARDELI - BB SEGUROS S.A. - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Com efeito, trouxe o autor prova de que houve o pagamento de honorários em ação movida contra
ele (fls. 15) e não pode ser condicionado o direito a indenização a prévio exaurimento da via administrativa. Quanto aos
danos morais, inocorrentes no caso, eis que o mero inadimplemento contratual não acarreta o dano moral indenizável sem
prova de ofensa à dignidade do consumidor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido a indenizar danos materiais de R$ 2.181,00, com
correção desde o desembolso e juros a contar da citação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º