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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015 - Página 1569

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TJSP 10/04/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1863

1569

citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 08 de abril de 2015. - ADV: ANA MARIA GENTILE
(OAB 106254/SP)
Processo 1006931-29.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alan de Melo Albuquerque - Vistos. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida,
considerando o fumus boni iuris decorrente da documentação que acompanhou o pedido e o periculum in mora caso a tutela
seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as rés suspendam as
cobranças dos boletos relativos ao contrato descrito na inicial, bem como se abstenham de negativar o nome da parte autora,
sob pena de multa diária e R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 12 de
junho de 2015, às 16:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a
extração de cópias. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1006969-41.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - José
de Almeida Carneiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que impeça qualquer dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Diante da controvérsia, sem ingressar no mérito acerca da
regularidade da cobrança, observo que há verossimilhança nas alegações para deferimento da tutela antecipada, haja vista o
documento juntado pela parte autora, o que torna razoável que as cobranças não prossigam enquanto a ação estiver sub judice.
Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando à empresa ré que suspenda as cobranças
dirigidas à parte autora relativas aos débitos contestados no feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão. Designo a audiência de conciliação para
o dia 15 de junho de 2015, às 17:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a).
Autorizo a extração de cópias. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), APOLO MAYR (OAB 282032/SP)
Processo 1006970-26.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo Cardoso da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A
concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida.
“Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária,
portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a
qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja
excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO
a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido
na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 17:15
horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias.
Osasco, 08 de abril de 2015. - ADV: GISELA SILVANI ROVIRA IAZZETTI (OAB 290101/SP)
Processo 1006980-70.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marisa Lourenço
Rosa - Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a
ausência de verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que não há comprovação da realização de
descontos no benefício previdenciário da autora. Designo a audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 17:30
horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV:
MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1008169-20.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material JURANDIR RONER PIVATTO e outro - O valor do preparo é de R$ 430,00. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/
SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), NATALIA DOS REIS PEREIRA (OAB 321152/SP), IGOR FELIX CIPRIANO
DOS SANTOS (OAB 321638/SP)
Processo 1010216-64.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROBERTO TADEU PENHA YUSSUMASSA
- Vistos. Dou por penhorado o(s) depósito(s) de fl(s). 24. Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação,
em quinze dias. Em caso positivo, vista à parte contrária para resposta. Transcorrido o prazo in albis, providencie a serventia a
expedição da guia, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: APARECIDO WILSON NONIS
(OAB 117814/SP)
Processo 1013130-04.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSE ROBERTO BONANI EPP - Vistos.
Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2014 e 2015 do(a)
executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 05
dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANA LUISA BUENO DOMINGUES
(OAB 300212/SP)
Processo 1017526-24.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - HELENA
FATIMA ALVES D OLIVEIRA - SABESP - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação
é improcedente. Com efeito, houve acordo entre as partes quanto aos valores do consumo e a autora pediu o prosseguimento
da ação quanto aos danos morais. Quanto aos danos morais, inocorrentes no caso, pois o corte de fornecimento é possível
nos casos em que há inadimplência precedida de notificação para saldar o débito. Nesse sentido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - DANOS
MORAIS - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. A suspensão do fornecimento de água, por inadimplência
do consumidor, após regular notificação do prestador de serviços, tem previsão legal e não gera dano moral hábil a ensejar
indenização. (Apelação nº 0010639-42.2010.8.11.0003, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 02.10.2013,
Publ. 10.10.2013). Como se depreende dos autos, a autora teve o imóvel invadido e por conta disso houve consumo de água
e o cadeado do imóvel foi estourado. Assim, ela tem responsabilidade pelo consumo evidenciado e não houve declaração de
quitação quanto às faturas de novembro e dezembro de 2011, que ficaram suspensas em seu vencimento para análise. Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em
custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), RENATA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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