TJSP 10/04/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
1570
MENDES ACIOLI MARTINS (OAB 194090/SP), RAQUEL APARECIDA BLANCO CAVAGNOLI (OAB 282951/SP)
Processo 1017526-24.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - HELENA
FATIMA ALVES D OLIVEIRA - SABESP - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: RENATA MENDES ACIOLI MARTINS (OAB
194090/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), RAQUEL APARECIDA BLANCO CAVAGNOLI (OAB 282951/
SP)
Processo 1020324-55.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Intimação do autor(a) manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre AR e CERTIDÃO OFICIAL DE
JUSTIÇA (NEGATIVO). Nada mais. Advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1020782-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FLÁVIO
SILVEIRA DE LUNA - VIVO S.A. - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação
é procedente. Com efeito, deve ser invertido o ônus da prova, pois o autor trouxe o número dos atendimentos efetuados em
que pediu o cancelamento do produto, e o requerido não trouxe prova do funcionamento da linha de internet móvel no período.
Ademais, não é possível ao autor fazer prova negativa, ou seja, de que não utilizou o serviço, cabendo ao requerido comprovar
que prestou o serviço debatido. Procede o pedido de danos morais, por conta da indevida negativação do nome do autor,
caracterizando-se o dano moral, aqui fixado em R$ 5.000,00. Correção a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ e juros
de mora a partir da citação. A devolução em dobro do valor indevidamente pago também procede, eis que não comprovado
o engano justificável pelo requerido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, e o faço para
declarar inexigível o débito de fls. 17, confirmando a liminar de fls. 18, condenando o requerido a restituir o valor de R$ 36,77
em dobro, com correção desde a propositura e juros a contar da citação, bem como a indenizar danos morais de R$ 5.000,00,
com os acréscimos fixados na sentença. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 1020782-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FLÁVIO
SILVEIRA DE LUNA - VIVO S.A. - O valor do preparo é de R$ 246,46. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 1020904-85.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Intimação do autor(a) manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre AR e CERTIDÃO OFICIAL DE
JUSTIÇA (NEGATIVO). Nada mais. Advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1020926-46.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Intimação do autor(a) manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre AR e CERTIDÃO OFICIAL DE
JUSTIÇA (NEGATIVO). Nada mais. Advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1022329-50.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda AUGUSTO DOS SANTOS e outro - CLARICE DE SOUZA CARRASCO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução. A embargante levantou preliminar de exceção de
incompetência territorial (cláusula de foro de eleição fls. 22). No mérito, argumenta sobre a exceção do contrato não cumprido,
sobre a existência de multa devida pela embargada, da necessidade de redução da multa contratual, já que prevista a apenas
uma das partes. Pugnou pela procedência dos embargos. Com a inicial foram juntados documentos (fls.13/30). Recebidos os
embargos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo mediante oferecimento de garantia idônea (fls. 33). Regularmente intimada, a
exequente/embargada apresentou resposta (fls. 39/42). Em preliminar ao mérito, o embargante opôs exceção de incompetência
relativa, aduzindo que o feito deveria se processar na Comarca da Capital - SP, pois sustenta ser este o foro de eleição do contrato,
com base no instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel firmado entre as partes (fls. 19/22). Observo
que a presente ação é de natureza pessoal e está baseada no contrato de fls. 19/22, sendo que prevalece o foro de eleição
estabelecido entre as partes no momento da celebração do contrato. Nem mesmo há como prevalecer o entendimento de que
a relação material havida entre as partes estaria sob a égide do microssistema consumerista já que travada entre particulares,
somado ainda ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), o qual entendo deva prevalecer. Aplica-se ao
caso concreto os ditames do Código de Processo Civil, devendo ser respeitado aquilo que foi livremente estabelecido entre as
partes, até porque a embargada não fora obrigada a aderir ao pacto, fazendo-o livremente. Pelo exposto, ACOLHO a presente
preliminar de exceção de incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de São
Paulo - SP. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remeta-se o processo,
na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias e com as nossas homenagens. Sem
custas e honorários na espécie. P. R. I. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), MARILISA FERRARI
RAFAEL DA SILVA (OAB 236888/SP)
Processo 1022405-74.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - JEFFERSON
LIMA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 40/43. Digitalize o autor, em 05 dias, a declaração de pobreza, visto que a mesma está
incompleta. Int. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1023423-33.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - MARIA MARIS
JORGE FERNANDES - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o requerido não trouxe prova de que houve a regular
contratação de modo que o débito deve ser declarado inexigível. Quanto aos danos morais, efetivamente ocorrentes no caso,
por conta da irregular inscrição nos cadastros depreciativos. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico
e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos
morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar
inexigível o débito de fls. 14/16, tornando definitiva a liminar de fls. 19, e para condenar o réu a indenizar danos morais de R$
5.000,00, com os consectários fixados na fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
P. R. I.C. - ADV: JOSEFA DIAS DUARTE (OAB 90963/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º