TJSP 10/04/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
2000
MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Fl. 313 - Vistos. Ante a justificativa apresentada, bem como a redesignação da perícia
para o próximo dia 24 de abril de 2015, às 10:00 horas, na Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, Intimem-se as partes e seus
Procuradores nos termos do artigo 431-A do CPC. Int. Dil. - ADV: GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), DANIELA SANTOS
ANDREOTTI (OAB 238987/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2015
Processo 0000997-37.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
Cainelles - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte
autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade
concedida à mesma. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP)
Processo 0001721-07.2015.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Q.T.S. - Vistos. Emende a Requerente a inicial,
providenciando a juntada aos autos, de cópia da certidão de casamento atualizada, bem como deverá esclarecer acerca do
regime de visitas dos menores e se pretende tratar, neste procedimento, dos alimentos dos filhos menores. Prazo: 10 (dez)
dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Int e dil. - ADV: WALDIRENE ALVES ZANINI DA SILVA COMIN (OAB 259924/SP)
Processo 0001746-20.2015.8.26.0472 - Homologação de Transação Extrajudicial - Assunto não Especificado - S.G.L.A. e
outro - Vistos. Fls.04/05: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. Emendem os Requerentes
a inicial, providenciando a juntada aos autos, de cópia da certidão de casamento atualizada. Prazo: 10 (dez) dias. Pena:
indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int e dil. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
Processo 0003144-36.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Clenaldo Finocchio Barcelos
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Intime-se o sr. Perito, por carta com aviso de recebimento, solicitando
resposta ao quesito complementar formulado pelo autor as fls.215vº e fls.218vº, inclusive enviando-lhe cópia do relatório médico
de fls.216, devendo o laudo médico pericial complementar ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado aos autos,
intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para nova manifestação. Sem prejuízo, intime-se o Requerente, na pessoa
de sua advogada, para manifestar-se sobre a concordância do INSS com o restabelecimento do auxílio doença conforme
sugerido pelo perito judicial (fls.222) Int e dil. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), DANIELA CRISTINA
FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 0003670-03.2014.8.26.0472 - Procedimento Sumário - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA - Vistos.
A petição formulada pelo Exequente as fls.92 está em desacordo com os termos do processo, porquanto os devedores foram
regularmente citados no endereço constante dos autos (fls.49), razão pela qual indefiro os pedidos de pesquisa de endereços.
No mais, reitere-se a intimação ao Exequente, através de sua advogada, para nova manifestação, adequando seu pedido aos
termos do artigo 475-J do CPC, requerendo por primeiro a intimação dos executados, para os fins do artigo 475-J do CPC,
atentando-se que a planilha de cálculo do débito foi apresentada as fls.90. Int e dil. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0004122-47.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004122) - Liquidação por Artigos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Dirce Mondin Miziara (espolio De) - Vistos. ( Ap.-Cópia de Agravo de Instrumento) Fls.02/11: Anote-se na autuação.
Como se sabe, o mero pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, por si só, não tem o condão de suspender o
prosseguimento do feito principal. Porém, e considerando a fase processual em que se encontram os autos, por ora, aguardese pelo prazo de 90 (noventa) dias, notícias do Egrégio Tribunal sobre o recebimento do referido recurso e sobre o efeito a ele
atribuído. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo essas
informações, certificando-se. Int e dil. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FELIPE CASTRO (OAB
305679/SP)
Processo 0004122-47.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004122) - Liquidação por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Dirce Mondin Miziara (espolio De) - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Banco do Brasil Sa em
face da Dirce Mondin Miziara (espolio De), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que a parte exequente
não comprovou a condição de associado ao IDEC, bem com a incompetência territorial para o procedimento judicial. Como
prejudicial ao mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, assevera que o título executivo não dispôs sobre o
critério de correção monetária e que juros de mora devem ser computados a partir da citação neste cumprimento de sentença.
Arguiu também que o título executivo não dispôs sobre o critério de correção monetária, havendo excesso de execução (fls
02/22). A excepta se manifestou a fls. 70/76. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A exceção de pré-executividade é um
instituto de construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou
nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da
ação. Sua abrangência atinge apenas as matérias passíveis de cognição de ofício pelo magistrado e, deste modo, é medida
excepcional. Aceita pela doutrina e jurisprudência como meio hábil de oposição do executado, somente tem cabimento diante
de impedimento legal ao processamento da execução, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º