TJSP 13/04/2015 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
1212
desde logo, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Prestada a informação sobre as condições
de locomoção do interditando, intime-se a autora para apresentação de quesitos, dando-se vista ao MP para o mesmo fim.
Após, designe-se data para realização de exame psicológico, com a determinação de que o perito deve dirigir-se ao endereço
do interditando, caso este não possa se locomover, requisitando-se, neste caso, viatura oficial. Oportunamente, se o caso, será
designada data para o interrogatório do interditando. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como
mandado. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor abaixo indicado como termo
de curador provisório do interditando Adélia Pereira Barreto CPF nr. 130.905.568-80 RG 24.711.010-3 Rua Sylvia Mestriner
Ambrozio, 448 Compareça o curador provisório nomeado Geraldo da Silva Barreto em cartório para a assinatura do termo de
curador. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARIA LUCIA PEREIRA (OAB 59752/SP)
Processo 1003346-55.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzinete Aparecida Bedusqui
Balbo - Vistos. Constato pela certidão de óbito juntada as fls. 11 que o falecido deixou três filhos. Portanto, deverá a requerente
promover a inclusão dos filhos no pedido ou trazer aos autos a renúncia destes concordando que os valores a serem levantados
fiquem integralmente com a requerente. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FÁBIO BEDUSQUI
BALBO (OAB 200083/SP)
Processo 1003366-46.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ariane Aparecida dos Santos
Barbosa - Vistos. Ainda que o nobre advogado subscritor do pedido, o rotula como alvará judicial, tendo inclusive direcionado
sua distribuição a uma das Varas da Família e Sucessões, declino da competência para processamento e julgamento uma
vez que não se trata de alvará judicial por conta de direitos sucessórios, sendo a questão ventilada meramente de cunho
patrimonial, não estando afeto ao direito de família. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa dos autos ao
Cartório Distribuidor para livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca. No caso de rejeição da competência pelo Juízo,
fica desde já suscitado o conflito de competência, sob os argumentos acima expostos tornando desnecessária nova remessa
a este Juízo, observando-se aos princípios da economia e celeridade processuais. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS
MARTINS (OAB 339978/SP)
Processo 1003375-08.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - B.S.M. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente
à época do pagamento , devendo tal importância ser entregue à representante legal do menor mediante recibo ou outro meio
adequado, até o dia 10(dez) de casa mês. Em caso de emprego, fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos
do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido à menor, incidindo o percentual inclusive sobre
o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e
verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal da menor mediante recibo outro meio adequado.
Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05 de Maio de 2015, às 09:15 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado
na UNIMAR, na AV. HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARÍLIA - SP Cite-se e intime-se o réu,
nos termos da Lei 5478/68, anotando-se que caso infrutífera a conciliação, eventual defesa deverá ser apresentada até a
data da audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do
C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se e cumpra-se na forma e sob penas da lei. - ADV: LAIS
CRISTINA DA SILVA (OAB 343356/SP)
Processo 1003379-45.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na
petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003414-05.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo judicial,
o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido: EMENTA:
Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade
- utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a
aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender através
da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério
Público - Agravado A. D A. Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito apurado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). No silêncio, intime-se a exequente para
apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa acima mencionada, bem como para indicar bens do executado, passíveis
de penhora. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Concedo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003415-87.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.M.F.C. e
outro - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo
judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido: EMENTA:
Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade
- utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a
aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender através
da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério
Público - Agravado A. D A. Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito apurado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). No silêncio, intime-se a exequente para
apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa acima mencionada, bem como para indicar bens do executado, passíveis
de penhora. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Concedo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003430-56.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na
petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º