TJSP 13/04/2015 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
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Processo 0000036-80.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - E.P.S. e outro - Autos
nº 29/14. Vistos. Preliminarmente, diante do certificado a fls. 284, julgo preclusa a prova pretendida pela d. Defesa no que
toca à oitiva da testemunha OLGA CRISTINA. No mais, homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha ADRIANA,
formulado pelo órgão ministerial a fls. retro. Sem prejuízo, haja vista a testemunha ser comum às partes, intime-se a defesa
para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 299, a qual noticia sua não localização, sob pena de
preclusão. Int. Maua, 18 de março de 2015. - ADV: PRISCILA CRISTINA SILVA DA SILVEIRA (OAB 214875/SP), HUMBERTO
RODRIGUES (OAB 257664/SP), SANDRO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 263240/SP)
Processo 0000114-94.2002.8.26.0348 (348.01.2002.000114) - Procedimento Ordinário - Fernando Aparecido David Souza Autos 22/02- Os autos encontram-se em cartório e permanecerão à disposição da parte pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio,
retornarão ao arquivo. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 0000468-02.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.S.
e outro - Autos 142/14- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para: a) CONDENAR a ré
ELIETE ADRIANA DA SILVA, qualificada nos autos, às penas de 09 anos de reclusão e 900 dias-multa, fixado o valor unitário
do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa, no mínimo legal (um
trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) pela prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06; b)
CONDENAR o réu DIEGO MICHAEL FERREIRA, qualificado nos autos, às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão e 750
dias-multa, no mínimo legal, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, às penas de 03 anos de reclusão
e 700 dias-multa, no mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito
previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. As condutas acima descritas, em decorrência do concurso material previsto no artigo
69 do Código Penal, devem ser somadas. Considerando a soma das pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis
dos acusados, e por tratar-se o tráfico de drogas de crime hediondo, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da
Lei 80.72/90 e art. 33 do CP, para ambos os réus. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, vez que não satisfeita as exigências dos inciso I e III do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a suspensão
condicional da pena, nos termos do artigo 77 e seguintes do diploma criminal. Consoante precedentes do TJSP (HC 012257389.2013.8.26.0000 e HC 0159595-84.2013.8.26.000), o tempo de prisão cautelar não poderá ser considerado para efeito de
progressão de regime, ante a necessidade de exame dos requisitos subjetivos. Ademais, a Lei nº 12.736/12, que acresceu o
§2º ao art. 387, do CPP, não pode ser aplicada, eis que inconstitucional. Com efeito, referida lei desrespeita a garantia do juiz
natural (art. 5º, LIII, CF), macula o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e causa inquietações quando à segurança (prevista
na cabeça do art. 5º, da CF). O devido processo legal exige, para a progressão de regime prisional, a observância das normas
instituídas pelos arts. 110 a 119 da LEP (Lei nº 7.210/84). Somente a concentração dos feitos a que eventualmente responde
o réu, na Vara das Execuções Criminais, permite a aferição de requisitos como: a) inexistência de condenação superveniente;
b) bom comportamento carcerário; c) aqueles, estabelecidos no artigo 114, I a II, LEP; d) os estabelecidos no art. 115, I a IV,
LEP; e) a inexistência das hipóteses trazidas pelo art. 118, I a II e parágrafos, LEP. Não há como, na fase de cognição, aferir
tais requisitos. Note-se mais: a execução penal não se destina apenas à concessão de benefícios, depois de certo lapso
temporal, mas envolve um juízo de adequação do condenado à sociedade, de modo harmônico e integrado (art. 1º, LEP). Causa
insegurança simplesmente contar o tempo em que os réus estão provisoriamente presos e, apenas com base nisso, fixar regime
prisional mais brando, sem levar em conta todas as condicionantes para sua integração à sociedade, de modo harmônico e,
repita-se, integrado. Em suma: esta não é a sede de aferição dos requisitos para uma suposta progressão de regime. Isso
compete ao Juiz das Execuções Criminais, definido previamente nas leis processuais (CPP e LEP). Vedado aos réus o direito
de recorrer em liberdade, porquanto responderam o processo presos cautelarmente, e sen encontram presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, agora reforçados com a condenação ora proferida. Expeçam-se mandados de prisão aos
réus. Decreto a perda dos valores apreendidos em favor da União, tendo em vista que provenientes da traficância. Fixo as
custas na forma do art. 4º, §9º, alínea “a”, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor
exigível a partir do trânsito em julgado. Intimem-se, após o trânsito em julgado, a recolhê-las no prazo de dez dias, observadose eventual gratuidade processual. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono dos acusados, no
valor máximo da tabela. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, lancem os nomes dos réus no rol de
culpados e oficie-se à justiça a fim de suspender seus direitos políticos enquanto perdurem os efeitos da condenação criminal.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP)
Processo 0000642-74.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - A.A.M. - Autos nº 220/15.
Vistos. Em que pesem os esforços empreendidos pela combativa defesa, as alegações constantes no pedido de liberdade
provisória formulado a fls. 63/77 não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva
do acusado (fls. 47/48 do apenso). Isso porque, o art. 321 do CPP estabelece que a liberdade provisória será concedida
somente quando estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Assim, não há como deferir o
presente pedido, vez que a prisão preventiva do réu fora decretada de forma fundamentada, inclusive com fulcro nos requisitos
da Lei n° 12.403/11, sendo concluído que a soltura ou a imposição de medidas cautelares, no caso em tela, são decisões
potencialmente prejudiciais à garantia da ordem pública. E mais, a gravidade concreta do delito vem amplamente demonstrada
nos autos. Isto porque, houve o reconhecimento promovido pela vítima, além do indiciado ter sido surpreendido pouco tempo
depois da prática do crime em poder da motocicleta (objeto do roubo) e com a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa,
de forma que a custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública contra a perigosidade demonstrada
pelo averiguado. Ademais, trata-se de crime praticado em concurso de agentes e, não obstante as alegações acerca do estado
de saúde do acusado, certo é que o mesmo se acidentou ao empreender fuga na ocasião do crime em questão. Assim, em
coerência ao exposto e pelos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, mantenho a
decisão de fls. 47/48 dos autos em apenso. Cite-se pessoalmente o acusado junto ao atual local de prisão, devendo o Sr. Oficial
de Justiça promover a constatação acerca do estado de saúde do réu, inclusive, se o mesmo está lúcido. Anoto, que o mandado
deverá ser cumprido com a máxima urgência pelo Sr. Oficial de Justiça. Com o mandado cumprido nos autos, abra-se nova vista
ao M.P. Intime-se o defensor para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao M.P. Int. Maua, 30 de março
de 2015. - ADV: RODION ALMEIDA PRADO COUTO (OAB 264266/SP)
Processo 0001888-76.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001888) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - E.S.M. - Autos 230/13
- Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 0001950-82.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.T.R.
- Autos n. 476/13-A. Os autos se encontram com vista para o defensor apresentar memoriais, no prazo de 05 dias. - ADV:
RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP)
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