TJSP 13/04/2015 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
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Ltda - Dulcineia Aparecida Constantino - Manifeste-se o patrono do autor sobre a certidão do oficial de justiça CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2015/001728-8 aos 08 de abril de 2015, às 17:00h, CONSTATEI
E AVALIEI o veículo indicado, conforme AUTO que segue anexo. INFORMO ainda que localizei o veículo na Rua Jeremias de
Paula Eduardo nº 224. A residência pertence à filha da executada (Tatiana) e o veículo ali permance. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO (OAB 244811/SP), FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0000290-56.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - AUTO POSTO MONTE
ALTO LTDA - Fernando Jose Fenerich - Antes de analisar o pedido para pesquisas on-line, deverá a credora providenciar ao
recolhimento de diligência de maneira a possibilitar a intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, sob
pena de multa de 10% (CPC, art.475-J). Providencie-se, pois. Após, voltem cls. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/
SP)
Processo 0000389-26.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.C.O. - V.J.U. - Certifiquese eventual decurso de prazo para manifestação do autor e cumpra-se o despacho de fls.27.Oficio Imesc expedido. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 0000513-09.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eugenio Roberto
Artilheiro - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na
presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito
descrito na inicial e condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, deverá
incidir a partir no arbitramento dos danos morais, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Convolo
em definitiva a decisão de fl. 27. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, mais honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. (preparo valor R$ 140,00 - (Guia
GARE Cód. 230-6 ). Despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$32,70 por volume ( 01 Volume) - (Guia FEDTJ Cod.
110-4) - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000522-68.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.S.S. e outros L.F.V.S. - Vistos. Tendo em vista o acordo efetuado para a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.49/50, que fica
homologado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Ressalvo possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive para decretação da prisão do executado para a hipótese
de inadimplemento do acordo. Em face da extinção, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso. Arbitro os honorários
advocatícios em R$444,05, para cada, expedindo-se certidões. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivemse os autos. P.R.I.C. Monte Alto, 09 de abril de 2015. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI (OAB 213991/SP), SEVLEM
GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 0000900-24.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUCAS DELLA
VECCHIA ANTONIO - SOCIEDADE MONTEALTENSE PROPAGADORA DE ENSINO S/S LTDA - Vistos. LUCAS DELLA
VECCHIA ANTONIO, menor, representado pela genitora, IZILDA DELLA VECHIA ANTONIO ajuizou a presente ação em face
de SOCIEDADE MONTE-ALTENSE PROPAGADORA DE ENSINO S/S LTDA objetivando a compelir a ré a fornecer-lhe material
didático adequado às suas necessidades, porque portador de deficiência visual. Conforme noticiado a fls.71/73, as partes
celebraram acordo. O Ministério Público manifestou-se nos autos como fiscal da Lei. É a síntese do necessário. Fundamento
e Decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes deve ser
homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito.
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o
prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 0001134-74.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001134) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.C.P. - P.P. - Fica a parte
interessada comparecer em cartório a fim de retirar a carta de sentença. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001248-42.2015.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Silva da Costa Garcia
Garcia - - Moacir Garcia - - Susana Maria Garcia Dadario - - Jose Luiz Dadario - - Jose Francisco da Costa Garcia - - Cilene
Ferreira Marques Garcia - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por ANA SILVIA DA COSTA GARCIA GARCIA,
MOACIR GARCIA, SUSANA MARIA GARCIA DADÁRIO, JOSÉ LUIZ DADÁRIO, JOSÉ FRANCISCO DA COSTA GARCIA e
CILENE FERREIRA MARQUES GARCIA através do qual objetivam autorização para que possam proceder ao levantamento da
importância correspondente ao benefício previdenciário a que fazia jus Nylce Therezinha da Costa Garcia, já falecida. É o breve
relatório. Decido. A autorização deve ser deferida, os requerentes comprovaram a qualidade herdeiros, genros e nora da falecida,
fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial AUTORIZO os requerentes a proceder ao levantamento das importâncias correspondentes aos benefícios previdenciários
nº1170113203 e nº0280872780 a que tinha direito NYLCE THEREZINHA DA COSTA GARCIA, CPF nº317.404.868-03. Servirá
a presente, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL para que a primeira requerente ANA SILVIA DA COSTA
GARCIA GARCIA, CPF nº090.326.298-32, possa proceder ao levantamento, competindo a ela providenciar à partilha entre os
demais interessados. Desnecessária prestação de contas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 09 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0001248-76.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - DEVASIO IMOVEIS S/C LTDA - MARIA
REGINA BARÃO - Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB
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