TJSP 13/04/2015 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
1712
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2015
Processo 1000128-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE BENEDITO
LAURINDO CREMONESI - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Fls. 160: Diante do
tempo decorrido, defiro a dilação do prazo por vinte dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP), LUCIANA
SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP)
Processo 1000156-95.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CREUDELEI WEYH
DA ROSA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional e declaratória de nulidade de
cláusula contratual movida por CREUDELEI WEYH DA ROSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando,
em síntese, que celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição do veículo no valor de R$ 18.000,00
dividido em 60 parcelas no valor de R$ 575,78, sendo incluído no financiamento valores indevidos e a maior a título de juros
capitalizados mensalmente, e tarifas cobradas indevidamente. Postula a revisão das cláusulas contratuais com declaração de
nulidade nas cláusulas abusivas. Com a inicial de fls. 01/15 vieram os documentos de fls. 20/37. O requerido foi citado e ofertou
contestação às fls. 55/95. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, alegou a
inexistência de cobrança indevida, a legalidade dos juros contratados, ausência de abusividade, legalidade da cobrança das
tarifas. Requereu a improcedência da ação. Manifestação do autor às fls. 129/134. O requerido manifestou o seu desinteresse
na realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Afasto a preliminar de
inépcia da inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido pois perfeitamente possível a revisão a qual pretende o autor. Partes legítimas e bem representadas, presentes as
condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima do limite legal,
eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a conseqüente
compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa
do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação
de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é
evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização
de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu providenciar o adiantamento
de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a
produção de prova pericial, para a qual nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho, arbitrando seus honorários periciais definitivos em R$
1.500,00. Intime-se a ré a efetuar em 05 dias o depósito dos honorários do Perito para que ele possa dar início aos trabalhos.
Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova já assinalada acima. Defiro ainda a
produção de prova documental, desde que novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico
em 05 dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000868-85.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - C.C.F.I.R.B. - M.B.L.B. - Vistos. Diante
da petição de fls. 96, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e,
por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no
pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001208-29.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - ALEXANDRE
DE OLIVEIRA ALVES - Diga o requerente sobre os embargos monitórios. - ADV: ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/
SP), SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP)
Processo 1001303-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
VERANICE DE SOUZA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo
331 do CPC. Não obstante, ciência à parte contrária dos documentos juntados às fls. 78/79, nos termos do artigo 398 do CPC.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001803-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitoriano
Alves de Queiroz - Via Varejo S/A Casas Bahia - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo 331
do CPC. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001939-25.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VIVIANA
CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO - BANCO BRADESCARD S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos
do artigo 331 do CPC. Não obstante, ciência à parte contrária dos documentos juntados às fls. 154/157, nos termos do artigo
398 do CPC. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1001950-54.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - CAIO CESAR DA SILVA SANTANNA - Fica intimado o autor a manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
e documentos de fls. 166/177 (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
PÉTRICK JOSEPH JANOFSKY CANONICO PONTES (OAB 292306/SP)
Processo 1002012-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VERA
LUCIA DOS SANTOS - BANCO BRADESCARD S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do
CPC.Não obstante, ciência à parte contrária dos documentos juntados às fls. 109/110 e às fls. 119/120, nos termos do artigo 398
do CPC. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1002171-37.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Ricardo Chagas do Nascimento - BANCO BRADESCO SA Vistos, Fls.24/27: Diante do tempo decorrido, defiro a dilação do prazo por dez dias para apresentação dos documentos. Após
intime-se o requerente. Nada vindo venham-me conclusos para julgamento. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1002431-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Silva Pereira
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional e declaratória de nulidade de cláusula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º