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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2016

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2016

das provas que pretendem produzir (f. 308), os autores requereram depoimento pessoal, produção de prova testemunhal,
juntada de novos documentos, expedição de ofícios à Câmara Municipal de Pilar do Sul para que disponibilize aos autos cópias
integral da C.E.I., bem como prova pericial (f. 335/336), ao passo que o requerido Município pugnou pela produção de prova
testemunhal e documental (f. 341). Considerando que os requerentes Adriano e Edson pretendem a rescisão dos contratos de
compromisso de compra e venda entabulados entre “Comercial Agro-Frutícola Ltda.”, representado por Oscar Nunes Matsumura,
e eles, determinou-se a citação da empresa requerida por se tratar de litisconsórcio passivo necessário (f. 342). Devidamente
citada (351), a requerida “Comercial Agro-Frutícola Ltda.” apresentou contestação (f. 356/361). Requer sua exclusão do pólo
passivo da lide pela total ausência de justa causa, alternativamente, requereu al improcedência da ação em seu desfavor.
Juntou documentos (f. 362/368). Ante a contestação referida, sobreveio réplica às f. 371/373. Novamente instadas as partes à
especificação das provas (f. 374), os requeridos reiteraram o anteriormente pleiteado (f. 377/378 e 379). Despacho saneador às
f. 382/383. A Câmara Municipal de Pilar do Sul encaminhou cópia integral dos autos da Comissão Especial de Inquérito,
Resolução n.º 09/2010, de 01/09/2010 e Processo Administrativo n.º 19/2010 (f. 415/1239). Durante a instrução, foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pelos requerentes (f. 1345 e 1346) e uma pela requerida Prefeitura Municipal de Pilar do Sul (f.
1347). Em sede de alegações finais, as partes reportaram-se às suas manifestações anteriores (f. 1351/1352, 1354/1355,
1358/1359 e 1361/1366). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal
de Pilar do Sul, fundada no fato do requerido Rogério ter agido de modo particular quando era servidor público municipal. A
responsabilidade do servidor diz respeito ao mérito da ação, a seguir apreciado. De igual modo, rechaço a ilegitimidade arguida
pela empresa “Comercial Agro Frutífera Ltda.”, uma vez que se esta argumenta sua condição de vítima diante do requerido
Rogério, entretanto, tal questão é atinente ao mérito e com este será analisado. Ademais, ao contrário do que alega, há justa
causa para figurar na demanda, haja vista que figura como promitente vendedora em dois contratos em discussão. Sob outro
viés, dou por prejudicada a denunciação da lide promovida em desfavor do representante da empresa “Comercial Agro - Frutífera
Ltda.”, Sr. Oscar Nunes Matsumura, uma vez que fora reconhecido ex officio o litisconsórcio necessário (f. 342). No mérito, a
ação é parcialmente procedente. Não há controvérsia nos autos de que o requerido Rogério e os autores entabularam a compra
e venda dos lotes referidos nos autos (instrumento de compra e venda às f. 26/27, 106/108, 151/152, 182/183 e 203/204).
Igualmente, resta claro que o litisconsorte “Comercial Agro-Frutícola Ltda.” figurou, ao menos, nos contratos celebrados com os
requerentes Adriano Santana de Lima e Edson Araújo Silva (instrumento de compra e venda às 26/27 e 106/108). Nesse sentido
é a prova oral, dado que as testemunhas Carlos e Francisco (f. 1345/1346), diga-se, as quais também adquiriram lotes de
Rogério, confirmaram o acordo entabulado entre este e os Requerentes. Observo, entretanto, que os danos materiais pleiteados
valores contidos nos contratos não encontraram respaldo, em sua integralidade, no conjunto probatório. Pois bem. Numa análise
detalhada dos recibos juntados aos autos, verifico que o requerente Adriano pagou a importância de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), do que se denota pelo recibo no valor de R$ 1.000,00 (f. 29) e cheques 16 (dezesseis) de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) (f. 66/71 e 76/86) -; note-se que Adriano sustou, ao menos, 15 (quinze) cheques por desacordo comercial ou
negócio desfeito (f. 32/33), o que só reforça a inexistência da integralidade de tal prejuízo. Já o autor Edson desembolsou a
quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), consoante recebido de f. 108. De sua parte, Marcos despendeu o
importe de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), correspondente a 7 (sete) depósitos de R$ 300,00 (trezentos reais) totalizando
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e um de R$ 2.000,00 (dois mil reais), constantes nos extratos de f. 187/191 e 193/196. De
sua parte, Neusa suportou prejuízo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), decorrentes de três depósitos de R$ 300,00
(trezentos reais) e um de R$ 1.000,00 (um mil reais), atestados pelos recibos de f. 205/206. Por sua vez, o autor Josiesdro não
fez prova dos pagamentos por ele alegado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao contrário, juntou documentos atestando a
sustação dos cheques por desacordo comercial. Observe-se que a ausência de impugnação específica dos valores pleiteados,
por si só, não é suficiente a ensejar a procedência integral do pedido de indenização por danos materiais, senão até a dimensão
dos fatos constitutivos provados pelo autor, em respeito ao art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A contrario
sensu, promoveríamos o enriquecimento ilícito. A par disso, ainda que seja plenamente compreensível a ausência de eventuais
recibos em tais transações dado o caráter fraudulento faz-se necessária prova-la por outros meios, o que não se deu no caso
em apreço. De outro vértice, não demonstrado que o requerido Rogério era mero representante da empresa Comercial Agro
Frutícola Ltda. A propósito, as testemunhas inquiridas às f. 1345/1346 afirmaram que o requerido Rogério se apresentava como
representante da empresa incumbida pela comercialização dos lotes, porém, nenhum documento lhes fora apresentado que
atestasse isso. Nessa linha, é o depoimento do funcionário do Departamento Jurídico à época, Sr. Edi (f. 1347), o qual assegurou
que não presenciou qualquer tratativa entre Rogério e Oscar (representante da empresa responsável pela venda dos lotes).
Note-se, outrossim, ainda que confusa a relação de Rogério com a empresa “Comercial Agro-Frutícola”, infelizmente, não há
provas que indique influencia e/ou consentimento desta com as negociação entabuladas com os autores Josiesdro, Marcos e
Neusa (contratos às f. 151/152, 182/183 e 203/204). Por outro lado, figurou nos contratos celebrados com o requerente Adriano
e Edson, razão pela qual, em relação à eles, deve responder solidariamente, pois, ainda que não se saiba qual sua relação com
Rogério, certo é que, ao figurar como promitente vendedor juntamente com este, assumiu o risco do negócio. Sem maiores
delongas, o contrato juntado por Rogério às f. 285/287 - contrato entre Adriano e “Comercial Agro-Frutícola” - não ostenta
qualquer credibilidade, uma vez que sequer fora assinado pela promitente vendedora. Dentro deste contexto, caracterizada a
venda ilícita do terreno, exsurge o dever de indenizar os danos materiais que alcançam a cifra de R$ 15.250,00 (valor
incontroverso) - R$ 7.000,00 (Adriano), R$ 2.250,00 (Edson), R$ 4.100,00 (Marcos) e R$ 1.900,00 (Neusa) - e de se deferir a
rescisão contratual. Resta apenas definir se a correquerida Prefeitura de Pilar do Sul é responsável objetivamente pelo
pagamento da indenização arbitrada. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ora, extrai-se dos autos que o
requerido Rogério era servidor público municipal e trabalhava junto ao setor tributário da Prefeitura. Os autores, assim como
diversas outras pessoas, foram lesados quando se dirigiram ao prédio público em que funcionava o setor tributário, sendo
atendidos por Rogério, ocasião em que este ofertou lotes à venda, passando-se por proprietário ou representante. Com efeito,
além de atender as pessoas no interior da repartição pública, Rogério valia-se de senha própria para acessar o sistema e
verificar ou não a existência de passivo tributário sobre determinado imóvel. Em que pese Rogério tenha praticado sozinho os
atos ilícitos, a Administração não pode se furtar à fiscalização de seus subordinados, ainda mais quando os atos foram praticados
em inúmeros dias e momentos, utilizando-se do seu cargo e meios à disposição na sede executiva municipal, como se extrai
dos autos e a própria requerida Prefeitura não os refutam. Diante disto, tendo o funcionário praticado os atos não em atividade
estritamente estatal - o que configuraria, em tese, a responsabilidade objetiva - e sim, utilizando-se da estrutura da administração,
pois, toda a negociação era realizada em seu interior, comprovada claramente a omissão na fiscalização dos serviços de seus
subordinados. Nesta senda, afasto a aplicação da teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva, conforme postulado
na exordial. Tendo a própria requerida confirmado a prática dos atos do réu Rogério em sua sede, comprovado está o nexo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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