TJSP 13/04/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2017
causal entre a omissão da requerida Prefeitura Municipal de Pilar do Sul em fiscalizar e o prejuízo gerado aos autores. Presente,
pois, a responsabilidade subjetiva da Municipalidade. Nesta linha, o Município responde pelos danos causados pelos
correqueridos. Desnecessária maior digressão. O pedido não procede integralmente, seja porque os autores não lograram
provar todo o fato constitutivo de seu direito, isto é, o valor total do prejuízo material, seja porque não há abalo moral a ser
reparado. A despeito da expectativa gerada aos compradores com a aquisição do imóvel, tenho que a questão se resume ao
mero descumprimento contratual, devendo apenas o dano emergente ser reparado. Consigno que a apreciação deste juízo,
neste feito, refoge à análise acerca de eventual improbidade administrativa praticada pelo servidor. Ante o exposto e o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim: i) de declarar rescindidos os contratos de
compromisso de compra e venda de f. 26/27, 106/108, 151/152, 182/183 e 203/204; ii) condenar os requeridos Rogério Tobias
de Moraes e Prefeitura de Pilar do Sul, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (valor
incontroverso), correspondente aos contratos celebrados, exclusivamente, por Rogério, sendo, R$ 4.100,00 (quatro mil e cem
reais) ao requerente Marcos Welbe dos Santos, e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à requerente Neusa Catarina Baptista
de Arimatéia; iii) condenar os requeridos Rogério Tobias de Moraes, Prefeitura de Pilar e Comercial Agro-Frutícola Ltda,
solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 9.250,00 (valor incontroverso), correspondente aos contratos
celebrados por Rogério e Comercial Agro-Frutícola Ltda., sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) à Adriano Santana de Lima, e R$
2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) à Edson Araújo Silva. Os valores referidos devem ser corrigidos monetariamente
desde a data do ato ilícito (datas das parcelas constantes nos instrumentos de f. 26/27, 106/108, 151/152, 182/183 e 203/204),
acrescidos de juros de mora de 1%, estes incidentes a partir da última citação pessoal operada nos autos. Sucumbente, condeno
os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% do montante
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, devendo o valor ser rateado entre os correqueridos. P.R.I.C. Pilar do Sul,
06 de abril de 2015. - ADV: RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), LAUREANE FERRAZ (OAB 319012/SP), JUAREZ MÁRCIO
RODRIGUES (OAB 197773/SP), BIANCA CRISTINA FERREIRA ELEUTERIO (OAB 347813/SP), NELSON VELO FILHO (OAB
120430/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP), RAQUEL MORAIS BOM DODOPOULOS (OAB 178222/SP),
ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 0002486-96.2014.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Usucapião da L 6.969/1981 - Gentil de Goes Vieira - Daisy de Goes Vieira - - Lauri de Góes Vieira - Vistos. Observo apenas neste momento que os requerentes não elencaram
os confrontantes do imóvel, sequer declinaram o nome do proprietário tabular anterior. Em 10 dias, esclareçam quem são
tais pessoas e declinem endereço, a possibilitar a citação. No mesmo prazo, tragam as matrículas dos imóveis confinantes, a
possibilitar a apreciação do Sr. CRI acerca da especificação objetiva do pedido. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA
(OAB 140816/SP)
Processo 0002652-46.2005.8.26.0444 (444.01.2005.002652) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.M.N.D. - S.N.D. Vistos. Fls. 184: Elaborem-se as pesquisas conforme requerido (BACEN-JUD e RENAJUD). Pilar do Sul, 20 de março de 2015.
Manifeste-se o autor sobre a pesquisa BACENJUD de fls.197/199. - ADV: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP)
Processo 0002674-60.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002674) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Transportadora Maruman Ltda - Espolio de Rogerio Vieira Murat - - Jose Gentina Filho - Vistos. Manifeste-se a autora em termos
de prosseguimento. Int. (Transcorreu o prazo solicitado de 30 dias sem manifestação até a presente data). - ADV: NOEMI MARLI
DE ALENCAR (OAB 177203/SP), ALEX ADAMCZIK (OAB 28721/PR), PATRICIA ALVES COSTA (OAB 56980/PR), RENATA
CAROLINA DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 280826/SP)
Processo 0002697-45.2008.8.26.0444 (444.01.2008.002697) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Nãopadronizados América Milticarteira ( fidc ) - Marcelo Batista de Carvalho - Vistos. Aguarde-se em arquivo eventual
provocação do autor. Int. (Certifico que até a presente data não houve qualquer manifestação do autor, apesar de regularmente
intimado). - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002722-19.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002722) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - Banco Panamericano Sa - Benedito Gomes de Oliveira - Vistos. Fls. 142/143: Diante da recalcitrância da instituição
financeira, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros no importe de R$ 19.497,00, aqui considerado o valor do veículo
estimado pela tabela FIPE (R$ 14.497,00), além das astreintes cominadas, as quais totalizam a quantia de R$ 5.000,00. Consigno,
por oportuno, que as astreintes, sabidamente, se prestam à compelir o devedor renitente ao cumprimento da tutela específica;
não, porém, ao enriquecimento ilícito. Desta feita, diante da nova desídia do Banco requerido no que toca à determinação de fls.
138, arbitro e limito as astreintes cominadas no valor máximo de R$ 5.000,00. Proceda a serventia a elaboração da minuta pelo
sistema BACENJUD. Intime-se. Manifeste-se o autor sobre a pesquisa BACENJUD de fls.146/148. - ADV: RODRIGO ALVES
SUNEGA (OAB 272196/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0002753-10.2010.8.26.0444 (444.01.2010.002753) - Outros Feitos não Especificados - Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Miuki Sato Higuti - Nomeio “curadora especial” a Dra. MARÁ GARBETO NESTLEHNER, indicada às fls. 172.
Intime-a para manifestação. Int. - ADV: MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP), FERNANDO HUMBERTO PAROLO
CARAVITA (OAB 153266/SP)
Processo 0002891-06.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002891) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia
Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Vagner Augusto de Andrade - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o retorno
da Carta Precatória de fls. 90/99, onde o oficial de justiça DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA indicada no presente mandado,
em razão que o mesmo não possui o referido bem. O Sr. Vagner Augusto de Andrade informou que não possui o tal veículo, e
também não tem condiçoes de efetuar o pagamento da referida dívida. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU (OAB
138800/SP)
Processo 0003130-20.2006.8.26.0444 (444.01.2006.003130) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Ari Borges - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Fica ciente o(a) patrono(a) do(a) autor(a)
do teor do Ofício de fls. 227/231 informando que foi implantado o benefício à parte, competindo-lhe comunicá-la. - ADV: ELIANE
LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB
154945/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0003130-39.2014.8.26.0444 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Erasmo de Góis Vieira - - Rute Aparecida Marques
Vieira - Vistos. Citem-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, pessoalmente, e, por edital, com
o prazo de trinta (30) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (art. 942, II, e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, par. 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Após cumpridas todas as determinações supra, determino seja procedida a
citação, com a advertência de que o não oferecimento de resposta (art. 297, CPC), no prazo legal, ocorrerá a revelia (art. 319,
CPC), em todos os seus efeitos substanciais (arts. 285 e 348 do CPC) e processuais (arts. 322 e 330, II), CPC). Int. (Retirar
Cartas AR expedidas nos autos). - ADV: NERY URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º