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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015 - Página 1567

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TJSP 14/04/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1865

1567

título executivo judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que sofrerá correção monetária desde emissão do cheque e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte)
dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - Custas de preparo para eventual recurso: R$ 106,25 (taxa judiciária)
e R$ 32,70 (porte de remessa e retorno - 01 volume). - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), ANDRESA
APARECIDA GOMES DE CARVALHO TENORIO (OAB 164114/SP)
Processo 1001024-45.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SIDNEI SILVA DE ABREU JACAR MULTIMARCAS - Sentença fls. 110/111: (tópico final) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização
por danos materiais e morais ajuizada por SIDNEI SILVA ABREU em face de JACAR MULTIMARCAS. Arcará o autor com as
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa,
nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais
sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB 272884/SP), VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (OAB 321446/SP)
Processo 1001164-16.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - OLINDA TAVARES DOS
SANTOS - JSL S/A - - BB Seguros Brasil Veículos Companhia de Seguros - Ato Ord. fls. 345: Fls.344: “Ciência às partes que foi
designada audiência na Carta Precatória nº 3065004-79/2014.8.26.0021 para o dia 14/05/2015, ás 15:00 horas, para inquirição
da testemunha Rafael Silva Batista, que será realizada no Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, sito no Viaduto
Dona Paulina, 80-17º andar- Seção de audiências-Centro-São Paulo. “ - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/
SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), MARCO ANTONIO CAMPANEL DE SOUZA (OAB 297960/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 4000533-55.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO THAI LTDA. - Ato Ord.
fls. 102: Manifeste-se o requerente, sobre a carta precatória negativa de fls. 95/101: (...dirigi-me a Av. Dr. Assis Ribeiro, onde
percorrendo-a não localizei o número 90, em Ermelino Matarazzo, que a numeração é acima o número 7.000, motivo pelo qual
deixei de cita Antonio Carlos de Sancti...), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB
114522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2015
Processo 0000676-49.2012.8.26.0091 (361.02.2012.000676) - Outros Feitos não Especificados - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Pedro Antonio Martins de Oliveira - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com cancelamento
de protesto ajuizada por MANOEL ALVES DOS SANTOS FILHO em face de PEDRO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA. Alega
o autor, em síntese, que foi vítima de protesto fraudulento em seu desfavor procedido pelo réu, uma vez que jamais manteve
qualquer relação jurídica com o requerido. Assim, requer a declaração de inexigibilidade do título e o cancelamento do protesto.
Citado o réu por edital, por se encontrar o réu em local incerto, o Curador Especial contestou por negação geral. É o relatório.
Decido. Face à revelia do réu, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação é procedente. Assim é porque o autor nega, de
forma peremptória, ter emitido a nota promissória encaminhada a protesto. Ora, evidentemente que não se pode exigir do autor
a demonstração de fato negativo, ou seja, que não emitiu a promissória e que não a assinou. Assim, incumbiria ao réu trazer aos
autos o documento original, com o que se poderia, inclusive, aferir a autenticidade do título, mediante prova pericial. Ausente,
contudo, a promissória, o que inviabiliza a produção de outras provas, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade e, em
consequência, a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MANOEL ALVES DOS
SANTOS FILHO em face de PEDRO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA para declarar a inexigibilidade da nota promissória,
tornar definitiva a tutela antecipada concedida e determinar o cancelamento do protesto. Oficie-se, consignando-se que eventuais
custas em aberto deverão ser suportadas pelo réu, que deu causa ao protesto indevido. Arcará o réu com as custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa. Arbitro os honorários do Curador Especial nomeado
no valor máximo previsto pela tabela do convênio DP/OAB. Expeça-se, oportunamente, a certidão. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES
DE MIRA (OAB 156058/SP), FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 0002690-69.2013.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia
Industria Extrativa de Minerios Ltda - Marcelo Morais Dantas - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para determinar a reintegração da autora na posse da parte do imóvel descrito no relatório desta sentença;
e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Para o caso de novo esbulho, fixo multa de R$
200,00 (art. 921, inc. II, do Código de Processo Civil). O réu arcará com a integralidade das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir desta condenação.
Lance a Serventia, aos autos, a tarja indicativa de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e
registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. P.R.I.C. PREPARO R$ 106,25 PORTE DE REMESSA E RETORNOS DOS AUTOS R$ 65,40 - ADV: NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP), CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0003006-48.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Bancários - Anderson Dias Brites - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Baixo os autos sem decisão para juntada. - ADV: THAISA CRISTINA PARDI WALDERRAMA (OAB 296108/
SP)
Processo 0005285-07.2014.8.26.0091 - Cautelar Inominada - Liminar - Rosana Regina Salvador de Jesus - Carlos Alberto
da Conceição - Vistos, em saneador: Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, haja vista
que se fez representar por advogada indicada pelo Convênio da OAB/DPE (fls. 52). Anote-se. Posteriormente, conforme já
indicado na r. decisão de fls. 34, a presente ação prossegue como sendo Ação de Reintegração de Posse, haja vista a natureza
do pedido e a retificação perpetrada em sede de emenda da inicial. Com isso, providencie a serventia as devidas retificações,
no sistema e na capa dos autos. Observe-se e cumpra-se. No mais, deixo de apreciar a preliminar de irregularidade de doação
em virtude de existência de suposto interesse de menor, haja vista que apresenta matéria que se confunde com o mérito e,
com ele será analisado. Assim, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por
saneado. Verifico que a celeuma contida neste feito gira em torno da regularidade do contrato de doação de 50% do imóvel
indicado na inicial, supostamente feito pelo réu à autora, bem como na ocorrência ou não de esbulho por parte do réu, haja vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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