TJSP 14/04/2015 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
1812
benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e nomeio a Dra. Maria Stela Madalena para defender seus interesses nos
presentes autos. Anote-se. Arbitro alimentos provisórios em favor do filho do casal em 1/3 do salário líquido do requerido, a
partir da citação. No tocante ao pedido de alimentos provisórios em relação à autora, entendo que a obrigação alimentar entre
ex-companheiros é excepcional, ao contrário do que ocorre nas ações de alimentos em favor de filhos menores, porquanto
a necessidade da mulher de receber alimentos do ex-companheiro deve ser provada, motivo pelo qual acolho o parecer
o Ministério Público neste particular e indefiro o pedido da requerente. No mais, com fundamento no artigo no artigo 125,
inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade
de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 4 de maio de
2015, às 16:00 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes
deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Cite-se o(a) requerido(a) e intime-se o(a) autor(a)
a fim de que compareçam à audiência. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Levando em conta a
importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, serão fixados honorários advocatícios nos
casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve
buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). No mandado de citação também deverá constar a intimação
para a audiência de conciliação. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso
(não havendo acordo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do(a) autor(a), buscando atender
à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP)
Processo 1001173-84.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Donizete Aparecido de Freitas - Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Afixe-se a tarja respectiva. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor regularize a sua representação
processual, sob as penas do artigo 37 do CPC. Após, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo,
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial
(arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Determino, desde já, em prestígio à celeridade e economia processual,
a expedição de ofício aos empregadores mencionados às fls. 3, solicitando a remessa a este juízo, no prazo de 15 (quinze)
dias, de cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, relativo aos períodos em que autor ali laborou.
Antes, porém, o autor deverá fornecer os endereços dos empregadores, a fim de os ofícios serem encaminhados pelo correio.
Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1001175-54.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Pedro Alecio David Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No mais, citese o(a) réu(ré)para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo definido em lei para os entes da Fazenda
Pública, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II
e 348, todos do CPC). A resposta deve estar acompanhada de documentos e de cópia integral do procedimento administrativo
do autor (NB 162.559.519-8). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP)
Processo 1001177-24.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ismael de Moraes
Vieira - Carlos Alberto Marçal Oliveira e outro - Vistos. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de
sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da
ação rescisória, nos termos do art. 365, § 1º, CPC. No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 220.000,00
(DUZENTOS E VINTE MIL REAIS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10%
sobre o valor em execução (art. 20, § 3º, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 652-A, par. ún., CPC), assegurada a possibilidade de alteração no
julgamento de eventuais embargos à execução. Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a) no prazo supracitado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma
oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(a)
devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 600, IV, CPC). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável. Cientifique-se
o(a) executado(a) de que pode, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos do mandado de citação (artigos 736 e 738 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a)
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 740, par. ún., CPC). O reconhecimento do
crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1001179-91.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Moises Rodrigues - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. O(a) autor(a) requereu os benefícios da assistência
judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família, conforme declaração de pobreza que juntou (fls. 10). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispôs
que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido:
“GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS
DEIXA DE PREVALECER DIANTE DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA PERMITIR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO, PORÉM NÃO
ATENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. É relativa a presunção de miserabilidade decorrente da simples declaração da parte. A
ausência de elementos documentais que demonstrem a alegação justifica a determinação para complementação, providência
qeu encontra pleno amparo no artigo 130 do CPC, com necessária à formação do convencimento do julgador, para só então
ensejar a apreciação do pleito de gratuidade.” (TJSP, AI nº 2097054-44.2014.8.26.0400, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara
de Direito Privado, j. 07/07/2014, DJE 18/07/2014). Assim, a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, deve a parte
autora comprovar documentalmente a insuficiência de recursos. Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de
que é isento(a) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte e ninguém vive sem
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