Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015 - Página 1812

  1. Página inicial  > 
« 1812 »
TJSP 14/04/2015 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1865

1812

benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e nomeio a Dra. Maria Stela Madalena para defender seus interesses nos
presentes autos. Anote-se. Arbitro alimentos provisórios em favor do filho do casal em 1/3 do salário líquido do requerido, a
partir da citação. No tocante ao pedido de alimentos provisórios em relação à autora, entendo que a obrigação alimentar entre
ex-companheiros é excepcional, ao contrário do que ocorre nas ações de alimentos em favor de filhos menores, porquanto
a necessidade da mulher de receber alimentos do ex-companheiro deve ser provada, motivo pelo qual acolho o parecer
o Ministério Público neste particular e indefiro o pedido da requerente. No mais, com fundamento no artigo no artigo 125,
inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade
de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 4 de maio de
2015, às 16:00 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes
deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Cite-se o(a) requerido(a) e intime-se o(a) autor(a)
a fim de que compareçam à audiência. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Levando em conta a
importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, serão fixados honorários advocatícios nos
casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve
buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). No mandado de citação também deverá constar a intimação
para a audiência de conciliação. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso
(não havendo acordo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do(a) autor(a), buscando atender
à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP)
Processo 1001173-84.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Donizete Aparecido de Freitas - Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Afixe-se a tarja respectiva. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor regularize a sua representação
processual, sob as penas do artigo 37 do CPC. Após, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo,
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial
(arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Determino, desde já, em prestígio à celeridade e economia processual,
a expedição de ofício aos empregadores mencionados às fls. 3, solicitando a remessa a este juízo, no prazo de 15 (quinze)
dias, de cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, relativo aos períodos em que autor ali laborou.
Antes, porém, o autor deverá fornecer os endereços dos empregadores, a fim de os ofícios serem encaminhados pelo correio.
Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1001175-54.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Pedro Alecio David Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No mais, citese o(a) réu(ré)para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo definido em lei para os entes da Fazenda
Pública, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II
e 348, todos do CPC). A resposta deve estar acompanhada de documentos e de cópia integral do procedimento administrativo
do autor (NB 162.559.519-8). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP)
Processo 1001177-24.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ismael de Moraes
Vieira - Carlos Alberto Marçal Oliveira e outro - Vistos. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de
sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da
ação rescisória, nos termos do art. 365, § 1º, CPC. No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 220.000,00
(DUZENTOS E VINTE MIL REAIS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10%
sobre o valor em execução (art. 20, § 3º, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 652-A, par. ún., CPC), assegurada a possibilidade de alteração no
julgamento de eventuais embargos à execução. Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a) no prazo supracitado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma
oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(a)
devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 600, IV, CPC). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável. Cientifique-se
o(a) executado(a) de que pode, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos do mandado de citação (artigos 736 e 738 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a)
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 740, par. ún., CPC). O reconhecimento do
crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1001179-91.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Moises Rodrigues - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. O(a) autor(a) requereu os benefícios da assistência
judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família, conforme declaração de pobreza que juntou (fls. 10). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispôs
que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido:
“GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS
DEIXA DE PREVALECER DIANTE DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA PERMITIR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO, PORÉM NÃO
ATENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. É relativa a presunção de miserabilidade decorrente da simples declaração da parte. A
ausência de elementos documentais que demonstrem a alegação justifica a determinação para complementação, providência
qeu encontra pleno amparo no artigo 130 do CPC, com necessária à formação do convencimento do julgador, para só então
ensejar a apreciação do pleito de gratuidade.” (TJSP, AI nº 2097054-44.2014.8.26.0400, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara
de Direito Privado, j. 07/07/2014, DJE 18/07/2014). Assim, a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, deve a parte
autora comprovar documentalmente a insuficiência de recursos. Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de
que é isento(a) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte e ninguém vive sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo