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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015 - Página 2024

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TJSP 14/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1865

2024

Processo 0000424-33.2015.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.J.A. - - B.A.J.A.
- J.A.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Rodrigues Ferreira. Vistos. ACOLHO a petição retro como emenda da exordial.
ANOTE-SE. CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. ANOTE-SE o segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do
Código de Processo Civil, observando-se o item 93 das NSCGJ Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o
seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores. CUMPRA-SE também, os itens 131.1 e 187 das NSCGJ.
Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.124,41 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIO TORRES FALBO DE NOVAES (OAB 208221/SP)
Processo 0000454-05.2014.8.26.0417 (apensado ao processo 0002810-41.2012.8.26) - Interdição - Tutela e Curatela M.A.S. - D.A. - - D.S. - Vistos. Apesar da identidade do pedido do dois processos (interdição e curatela de D.A.), o fato é que
no processo nº 2810-41.2012.8.26.0417, em apenso, a demandante de lá (D.S.) peticionou requerendo a desistência da ação
(alegando que o interditando passou a morar com o irmão), após, inclusive, da nomeação de curadora provisória e a realização
de exame médico-psiquiatra. Logo, a fim de evitar decisões contraditórias, e resolver, de fato e juridicamente, a situação no
interesse de D.A., não é o caso de extinguir o processo, mantido, por ora, o apensamento. ACOLHO a petição retro como
emenda da exordial. ANOTE-SE ANOTE-SE. CONCEDO por ora a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. A ação é de interdição. O
Ministério Público já opinou no processo. CITE-SE a parte requerida, por mandado, para impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias
(art. 1.182 CPC). Ainda, a codemandada D.S., na diligência do Oficial de Justiça, deverá declarar a expressa intenção ou não de
desistir do processo nº 2810-41.2012.8.26.0417, bem como, apresentar a relação da prática de atos de administração em nome
de D.A., já que assinou o termo de curadoria, aceitando o encargo a partir de 10.01.2013 (fls. 50 - autos apenso). ADVIRTO ao
oficial de justiça que no cumprimento do mandado de citação atestando a demência ou a impossibilidade de recebê-la deverá
certificar o ocorrido, conforme a redação do artigo 218 do Código de Processo Civil, subindo os autos conclusos após a juntada
do mandado cumprido. INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e o órgão ministerial, pessoalmente. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 232102/SP)
Processo 0000671-82.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000671) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alessandra Barbosa
de Lima - Myrna Helena Botteri de Pinho Bandeira - - Alvaro Henrique Cesar de Pinho Bandeira - - Fatima Aparecida Botteri de
Pinho Bandeira - Vistos. Fls. 56/57- Manifestação do Registrador. A exordial, ainda, não se encontra apta para o recebimento.
Para a análise, PROVIDENCIE o autor: a) a exibição e encarte dos comprovantes de pagamento de IPTU, dos últimos 5
(cinco) anos, bem como, certidão negativa de débitos, atualizada; b) a exibição das 02 (duas) últimas declarações de IR dos
integrantes do pólo ativo (ciente da emenda para a inclusão do esposo ROBERTO GUERINO DE LIMA fls. 72), ou cópias de
holerites para análise da gratuidade judiciária. Ainda, sabe-se que, em se tratando de usucapião de imóvel, o valor da causa
deverá corresponder ao valor de mercado do bem usucapiendo. Nessa trilha, os ensinamentos de Tupinambá Miguel Castro
do Nascimento, em sua obra Usucapião, 5ª, edição, página 148, para quem o valor da causa deve corresponder “ao valor do
benefício patrimonial pretendido”. A parte autora apontou como valor da causa a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais),
indicação que, num primeiro momento, não se coaduna com a recente valorização no mercado imobiliário no município em
questão, especialmente, para o imóvel urbano. Assim, EMENDE o demandante a petição inicial, em 10 (dez) dias, regularizando
as pendências anotadas anteriormente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 295, III, combinado
com artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA
(OAB 151141/SP)
Processo 0000735-24.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.A.S.R. - I.P.S. - Fica a parte autora intimada a
se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a contestação apresentada. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/
SP), THAIS ESTEVÃO SACONATO (OAB 244698/SP)
Processo 0000852-83.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000852) - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Jose
Antonio Abdala Filho - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. O demandante foi intimado da sentença proferida às
fls. 125/133 pela publicação disponibilizada no D.J.E. de 27/11/2013 (fls. 134v). O recurso de apelação interposto pelo INSS
foi recebido e foi determinada a intimação do recorrido para resposta. Intimado a responder o recurso em 01/09/2014 (fls.
156), o demandante formalizou o recurso de apelação (fls. 153/167). Portanto, a apelação interposta no dia 01/09/2014 (fls.
153/167) é intempestiva. Dessa maneira, DEIXO DE RECEBER O RECURSO interposto pela parte demandante. Remetam-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO, com nossas homenagens, como fora determinado no último
pronunciamento. Int. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 0000930-09.2015.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.M. - W.J.M. - Vistos.
Dou baixa aos autos, SEM DECISÃO, para que a serventia encarte a petição protocolada. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2015. ALEXANDRE
RODRIGUES FERREIRA - Juiz de Direitp - ADV: WANESSA ALLINE PEREIRA GIMENEZ (OAB 322925/SP)
Processo 0001107-70.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANTONIO DE ALMEIDA ARRAES - BRADESCO
VIDA E PREVIDENCIA - - VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA - Vistos. Fls. 17- O autor peticionou a fim de emendar a
exordial, encartando documentação. ACOLHO a emenda. ANOTE-SE. RECEBO a inicial, com a complementação, uma vez
que preenchidos os requisitos legais. O procedimento adotado será o rito ordinário, por opção da demandante. CONCEDO a
gratuidade judiciária ao demandante. ANOTE-SE. CITE-SE o integrante do pólo passivo, por carta com aviso de recebimento
(art. 222, CPC), para apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 0001243-04.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ALAN PATRICK LEMES - - ANNE
CAROLINE LEMES - BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Vistos. INTIMEM-SE as partes para
especificarem os meios de provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na eventual
manifestação, sob pena de indeferimento, bem como se há interesse na designação de audiência para composição amigável.
Após, remetam-se os autos, com carga, a conclusão. Int. Paraguacu Paulista, 08 de abril de 2015. Zander Barbosa Dalcin Juiz(a) de Direito - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP),
BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0001390-93.2015.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.A.M. - P.H.M. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Alexandre Rodrigues Ferreira. Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara DOURADOS-MS. CONCEDO
a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. ANOTE-SE o segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 745,32 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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