TJSP 14/04/2015 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
2149
Processo 0002016-70.2011.8.26.0444 (444.01.2011.002016) - Execução de Título Extrajudicial - José Augusto Mendes
Proença - DESPACHO GENÉRICO - GERAL - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA
DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0002016-70.2011.8.26.0444 (444.01.2011.002016) - Execução de Título Extrajudicial - José Augusto Mendes
Proença - Nilson Dias da Cruz - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa negativa Renajud e pesquisa Arisp (consta uma matrícula
- 396 - CRI Pilar do Sul). - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB
169699/SP)
Processo 0002047-85.2014.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria José Vieira de Medeiro
Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 29: Defiro. Desentranhe-se o documento de fls.13, permanecendo
cópia nos autos. Int. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0002064-24.2014.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Gomes Isidoro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 444.2014/003747-0 , dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, INTIMEI BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa do
seu representante legal, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente aceitando a contrafé que lhe ofereci. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 0002064-24.2014.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Gomes Isidoro - BANCO DO BRASIL IMPUGNAÇÃO - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 0002064-24.2014.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Benedito Gomes Isidoro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que figura
como exequente Benedito Gomes Isidoro e executado Banco do Brasil S/A. O exequente requer o recebimento dos expurgos
inflacionários concedidos na sentença que julgou a Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor). Alega ser credor do executado na quantia de R$. 27.568,89, sendo R$. 25.062,63 valor do débito principal e R$.
2.506,26 decorrentes de honorários advocatícios na proporção de 10% sob o valor do débito. documentos às f. 12/19. Pelo
despacho de fls.20, foi determinado a juntada de comprovante de remuneração mensal e última declaração de imposto de renda
a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros.O autor interpôs recurso de agravo de instrumento às f. 24/57. Por
acórdão, foi dado provimento ao recurso (f. 64/67). Devidamente intimado (f. 74), o executado efetuou judicialmente o depósito
do valor controverso (f. 76) e apresentou impugnação às f. 79/98. Argumenta, preliminarmente, a necessidade de liquidação de
sentença, a ilegitimidade ativa do exequente, posto que a sentença beneficia apenas os correntistas poupadores que, à época
da propositura da ação, eram associados ao IDEC. Salienta, outrossim, a incompetência absoluta de juízo e a consequente
violação do juízo natural. No mérito, aduziu a necessidade de excesso de execução e que haja redução dos juros remuneratórios
e moratórios e incidência de índices aplicáveis às cadernetas de poupança. pretende a suspensão da execução, nos termos
do artigo 475-m, CPC, eis que flagrante o excesso de execução. Réplica às f. 135/165. É o relatório. Ab initio, saliento que o
valor depositado em juízo é controverso. portanto, por ora, indevido seu levantamento neste momento processual. Passemos
a análise da impugnação ofertada pelo banco impugnante. Inicialmente, afasto a necessidade de liquidação de sentença.Com
efeito, a sentença proferida pode ser considerada líquida, na medida em que se pode calcular o quantum devido por mero cálculo
aritmético, considerando-se os parâmetros da sentença proferida no âmbito da ação civil pública. Afasto, também, a alegação
de incompetência do juízo, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública tem efeito erga omnes, conforme constou
inclusive do julgado.Nesse sentido:3. legitimidade de parte - sentença coletiva estendendo seus efeitos a todos os clientes do
banco réu que mantinham caderneta de poupança, sejam eles filiados ou não à associação autora da ação coletiva - moderna
orientação do stj nesse sentido sem relevo, por outro lado, a circunstância de o exequente não residir na comarca em que
prolatada a decisão exequenda - decisão do recurso especial interposto no processo coletivo limitando a eficácia da sentença
aos poupadores domiciliados na unidade da federação em que proferida. (agravo de instrumento nº 2013910-75.2014.8.26.0000
rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 10.03.14).Também não se pode descurar da natureza da relação jurídica existente entre as
partes, aplicando-se ao caso o código de defesa do consumidor e, sendo o domicílio do liquidante nesta comarca, cabe a ele a
escolha em processar o feito neste foro ou onde ajuizada a ação condenatória. Mais ainda, aplicando-se por analogia o disposto
no artigo 475-p, inciso III, código de processo civil, como vem sendo entendido pelos tribunais superiores. Noutro lado, em que
pese o articulado do executado, o exequente está legitimado ativamente para propor o presente feito, decorrente da decisão
proferida nos autos da ação civil pública que lhe fora direcionada.Neste particular, cabe ressaltar que não há a necessidade
de serem associados do IDEC para promoverem a ação, direito estendido a todos os poupadores que foram prejudicados
pela remuneração incorreta, fato, aliás, que se vem confirmando nos inúmeros julgados proferidos nos tribunais superiores.
Igualmente, prescrição não há, uma vez que a citação do requerido na ação civil pública se deu em 08 de junho de 1993, tendo a
sentença transitado em julgado em 27 de outubro de 2009, tornando imutável e indiscutível. Quanto aos juros de mora, estes são
devidos desde a citação na ação civil pública e a correção monetária, como de praxe, deve ser a prevista na tabela prática de
atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, como também tem sido confirmado em julgados recentes
do E. Tribunal de Justiça, conforme se vê de um deles: Agravo de instrumento. liquidação de sentença proferida em ação civil
pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial.
juros remuneratórios e correção monetária cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo
com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do tribunal de justiça de são paulo das datas em que deveriam ter sido
realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na ação civil pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro
de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.(TJ/
SP; Agravo Instr. nº 0065400-44.2012.8.26.0000; 38ª Câm. Direito Priv.; Rel. Flávio Cunha da Silva; d.j. 16/05/2012. Assim, os
juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993 - f. 18) no percentual de 0,5% ao mês
até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Fixadas as premissas acima, que a presente ação versa sobre
o plano verão, cujo índice de remuneração era IPC de 42,72% (lei 7.730 que resultou da conversão da medida provisória nº 32,
de 15 de janeiro de 1989) e deve ser observado para os períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 16 de janeiro de 1.989.
não sendo, pois, possível a rediscussão do critério, como o quer o banco impugnante. Desta feita, esclarecidos os critérios de
cálculo a serem observados na demanda, mister a remessa dos autos ao contador judicial para a apuração do exato quantum
debeatur, segundo os critérios acima estabelecidos, para a análise e constatação de eventual excesso de execução. Com a
apresentação do cálculo, vista às partes. Após, voltem-me. Por derradeiro, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação,
visto que não há comprovação, por ora, de eventual excesso de execução. Intime-se.Pilar do Sul, 24 de março de 2015. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), EDUARDO
HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 0002081-60.2014.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º