TJSP 14/04/2015 - Pág. 550 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
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patamar de 30% na idade de 59 anos mostra-se razoável para o equilíbrio econômico do contrato, sem configurar abuso do
fornecedor. Em que pese o reajuste por sinistralidade, a ré se limita a defender vagamente que encontra-se previsto
contratualmente, e que visa a manter o equilíbrio da avença, não configurando vantagem ilícita. No entanto, deixou de acostar à
sua defesa quaisquer documentos que comprovassem o aumento da sinistralidade. Com efeito, o simples fato de haver previsão
contratual, não exime a ré de demonstrar cabalmente a sinistralidade que imputa como desencadeadora do reajuste impugnado,
contrariando o que dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Há que se considerar que a ré não atendeu aos
princípios da boa-fé, lealdade e transparência ao não demonstrar as bases e os critérios adotados para o reajuste decorrentes
do aumento da sinistralidade. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE TÉCNICO POR
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. Muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja
reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova
suficiente que justifique o aumento da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da pessoa jurídica
beneficiária do plano de saúde no cômputo de tal reajustamento, o que o torna, in casu, abusivo. Sentença resta mantida por
seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso da ré Amil desprovido.” (TJSP Apelação nº 0043592-97.2010.8.26.0405,
Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 16/09/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2014)
Reconhecidamente abusivo, deve ser afastado o índice de aumento aplicado pela ré, baseado no cálculo da sinistralidade, pois
sem a devida demonstração do índice de sinistros e os critérios adotados para a sua aplicação. Na falta de índice mais confiável,
deve ser aplicado o reajuste definido pela ANS para os planos individuais. No que concerne à devolução dos valores cobrados
a maior da segunda requerida, admitida a abusividade dos aumentos realizados, de ser reconhecer o direito de reembolso dos
valores que a autora desembolsou a maior, com correção monetária e juros. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
presente com relação à ré VOCÊ CLUBE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS por ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 267
parágrafo VI do Código de Processo Civil. Em face da ré NOTRE DAME SEGURADORA S/A, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a redução do
aumento da prestação no plano de saúde do autor, quando da mudança de faixa etária de 59 anos, utilizando-se do índice de
30%, reconhecendo a abusividade do excedente; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitiram que a requerida
reajustasse o prêmio do seguro, com base em critérios técnicos, sinistralidade, quando ausente a demonstração do calculo,
determinando-se apenas os reajustes oficialmente autorizados pela ANS, por analogia e na falta de parâmetro mais seguro; c)
condenar a requerida a promover o recalculo dos valores, desprezando-se os aumentos referidos aumentos a aplicando-se os
oficialmente autorizados pela ANS; d) condenar a ré no pagamento dos valores pagos a maior, com correção monetária desde o
desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e) condenar, devido
à sucumbência, a ré NOTRE DAME SEGURADORA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Ficam as
partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), YOON HWAN YOO (OAB
216796/SP), SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB 331970/SP)
Processo 1118020-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - SILVIA CZERESNIA BRONSTEIN Notre Dame Seguradora Sociedade Anônima - - Voce-Clube de Benef. Soci. e Sau. e Odont. Ltda - O valor do preparo importa
em R$ 913,80. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), SÉRGIO
MEREDYK FILHO (OAB 331970/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1118020-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - SILVIA CZERESNIA BRONSTEIN - Notre
Dame Seguradora Sociedade Anônima - - Voce-Clube de Benef. Soci. e Sau. e Odont. Ltda - Vistos. Com razão o embargante.
Tendo em vista a extinção do feito por ilegitimidade passiva da embargante, são devidos honorários advocatícios, que deverão
ser arcados pela autora que, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º arbitro em R$ 500,00. Posto isso, dou provimento aos
embargos para declarar a sentença de folhas 422/430, condenando a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ora
fixados em R$ 500,00. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB
214101/SP), SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB 331970/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1119280-51.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Walther Sallum - Itaúseg Saúde S/A Vistos. Walter Sallum moveu ação de reparação de danos materiais e morais contra Itauseg Saúde S/A, aduzindo, em síntese,
que celebrou contrato de seguro com a requerida para pagamento de despesas hospitalares e reembolso de despesas médicas.
Foi internado e recebeu duas cobranças do Hospital Sírio Libanês. É aposentado e contraiu infecção hospitalar. Em razão dos
fatos alegados, termina por requerer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais estimados em R$15.000,00 e
danos materiais no importe de R$18.130,55. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou
contestação impugnando a pretensão autoral. Afirma ser legítima a cláusula de exclusão de cobertura. O evento não está
coberto. Não há previsão de reembolso de toda e qualquer despesa, devendo ser observado o limite da apólice. No que tange
aos honorários médicos, houve o reembolso nos termos da Tabela, não cabendo pagamento de valor remanescente. Termina
por requerer a improcedência. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere,
nos termos dos artigos 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além da
documental acostada aos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo
Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou
daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da
prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o
art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o
poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag
987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Grifei.
“PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado
destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências
consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante
julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em
cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos
fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no
Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Grifei Ora,
estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
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