TJSP 16/04/2015 - Pág. 114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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Processo 1009128-74.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Paulo Celso Sanchez - ANTONIO
ROSSANI - - DIRCE VAZ ROSSANI - Paulo Celso Sanchez - 1- Ante a certidão supra, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá providenciar recolhimento de taxa postal/diligencia de oficial de justiça, para citação da requerida DIRCE, no prazo
de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 267, inciso III, c.c. §
1º, do CPC. - ADV: PAULO CELSO SANCHEZ (OAB 61359/SP)
Processo 1009299-31.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Augusto Baptista
- Padovani & Padovani Ltda - Vistos. 1- Apense-se a estes a cautelar nº 1008159-59.2014.8.26.0248, certificando-se a
tempestividade da propositura desta ação principal. 2- Sem prejuízo, cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 3- Para expedição da
carta/mandado de citação, providencie, o(a) autor(a), o recolhimento da taxa postal/diligências do Oficial de Justiça. Para tanto,
concedo o prazo de trinta dias. 4- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. 5- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do artigo
267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV: CAIO SPINELLI RINO (OAB 256482/SP), PLAUTO SAMPAIO RINO (OAB 66543/
SP)
Processo 1009507-15.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ALAN BARBOSA FERREIRA
- Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos. 1- Trata-se de ação de revisão contratual c.c. com pedido de tutela antecipada, onde
o(a) autor(a) alega que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, no qual
contém cláusulas abusivas pré-estipuladas, que impossibilita a discussão pela parte aderente, onde restaram fixados encargos
contratuais, como previsão de capitalização de juros remuneratórios, propiciadores de total desequilíbrio contratual entre
as partes, o que possibilita a revisão contratual pelo Judiciário. Requer, a título de antecipação de tutela, seja o(a) autor(a)
mantido(a) na posse do veículo financiado e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, com a consignação das
parcelas vencidas e vincendas, no valor que reputa correto e discriminado na inicial. Através de uma análise perfunctória
da inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro estarem presentes os pressupostos para concessão dos
provimentos requeridos pelo(a) autor(a) a título de tutela antecipada, pedidos estes com nítido caráter cautelar, nos moldes
previstos no parágrafo sétimo, do art. 273, do CPC. Com efeito, não há nos autos elemento probatório suficiente para verificação,
de plano, da alegada cobrança capitalizada de juros remuneratórios de forma ao Juízo fixar o valor apontado pelo(a) autor(a)
como o correto para as prestações do financiamento mencionado na inicial. Por outro lado, é de se ter em mente os princípios
que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o da autonomia de vontade e o pacta sunt servanda. O outro pedido
formulado a título de antecipação de tutela visa, de forma indireta, impedir que o banco réu exerça um direito seu, o que é
vedado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Com efeito, se a Carta Magna não admite que a lei exclua da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o próprio Poder Judiciário excluir que o direito
de pessoas, físicas ou jurídicas, seja por ele apreciado. Impossível, também, a consignação nestes autos das parcelas vencidas
e vincendas do contrato de financiamento referido na inicial, pois a consignação em pagamento é a via adequada para afastar
a mora. O(A) autor(a) já se encontra em mora. Tanto é que pretende depositar o valor correspondente às parcelas já vencidas,
além das parcelas vincendas. Tal pedido é juridicamente impossível. Se o(a) autor(a) pretende purgar a sua mora, assim poderá
fazê-lo, oportunamente, em eventual ação de busca e apreensão movida pelo ora réu, mantendo, assim, a posse do veículo
descrito na inicial. Da mesma forma, ante a mora do(a) autor(a), inviável a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao
crédito. Nestes termos, através de uma análise superficial das alegações trazidas na inicial, nada está a indicar a presença a
fumaça do bom direito autorizadora do deferimento da cautela pretendida pelo(a) autor(a). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
2- Cite-se, com as advertências legais. 3- Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR (OAB 303248/SP)
Processo 1009596-38.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCCA CORRÊA NESPOLI
- JANETE PEREIRA COSTA - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a existência de interesses
de menor, anote-se a necessária participação do Ministério Público. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: RODRIGO
SOMMA MARQUES ROLLO (OAB 247862/SP)
Processo 1009645-79.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Duplicata - OUTDOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - INTERIOR SP EMPREENDIMENTOS E DECORAÇÃO LTDA-ME - Vistos. 1- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2- Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 3Para expedição da carta/mandado de citação, providencie, o(a) autor(a), o recolhimento da taxa postal/diligências do Oficial de
Justiça. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 4- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. 5- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do artigo 267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV: ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP)
Processo 1009645-79.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Duplicata - OUTDOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - INTERIOR SP EMPREENDIMENTOS E DECORAÇÃO LTDA-ME - 1- Providencie a parte autora o recolhimento
complementar das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 22,20, correspondente as despesas com pedágio, no
prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 267, inciso
III, c.c. § 1º, do CPC. - ADV: ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP)
Processo 1009686-46.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - H.B.B.M. - R.R.A.P. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: REGIANE DE MATOS SILVA (OAB 358462/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), ANTONIO FERNANDES NAVES (OAB 357808/SP)
Processo 1009798-15.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e administradores Cooperativa De Trabalho dos Profissionais Especializados no Transporte de Passageiros em Geral do Estado de Sao Paulo- Francisco de Mola Neto - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO
AMORIM (OAB 194000/SP)
Processo 1010071-91.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Márcio Cesar Melin - MRV
Engenharia e Participações S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º