TJSP 16/04/2015 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
1395
Processo 0014849-20.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Clarice Ferreira Gomes - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - - Oswaldo Augusto da Conceiçao - - Maria Rosa Theodoro da Conceiçao - Clarice Ferreira Gomes - Defiro o
pedido retro, pois se trata de execução de honorários advocatícios. Diante da impugnação dos executados referente ao valor
do imóvel, defiro o prazo de cinco dias para que os executados depositem os honorários do perito para a avaliação. A ausência
do depósito implicará a declaração do valor indicado e comprovado pela exequente. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB
157396/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0014849-20.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Clarice Ferreira Gomes - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - - Oswaldo Augusto da Conceiçao - - Maria Rosa Theodoro da Conceiçao - Clarice Ferreira Gomes - Para
que a exequente proceda à impressão dos MANDADOS DE REGISTRO DE PENHORA (retificados), por meio do site do TJ/SP,
instruindo-o com cópias do Termo de Penhora (fls. 568) e Certidões do 2º CRI, devendo encaminhá-los ao cartório competente. ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), CARLOS
ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0014902-59.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014902) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Adelina
Baptista Ferraz - Jose Pires Laranjeira e outros - Vistos. ADELINA BAPTISTA FERRAZ ajuizou ação de reintegração de posse
com pedido liminar contra JOSÉ PIRES, GILBERTO DE TAL e TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, requerendo o benefício da
Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação. Alega que é legítima possuidora e proprietária do imóvel rural descrito na petição
inicial; que em junho de 2011, em visita ao referido imóvel, o filho e procurador da autora constatou que parte da propriedade
havia sido invadida e cercada pelos vizinhos, com cavalos no local, bem como notou cortes de árvores nativas, o que é proibido,
tendo em vista a propriedade estar situada área de preservação ambiental (APP); que compareceu à delegacia para a lavratura
de boletim de ocorrência; que solicitou aos invasores que desocupassem o local, mas a tentativa restou infrutífera. Requer a
tutela antecipada para a reintegração na posse do imóvel e requer, ao final, a reintegração de posse e a condenação dos réus
à retirada das demarcações, à restauração da área devastada e à recuperação ambiental. Com a petição inicial foram juntados
documentos (fls. 02/34). Houve emenda da petição inicial para a retificação do polo passivo para José Pires e Gilberto dos
Santos e para a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 37/40). A liminar foi indeferida (fls. 41),
bem como o benefício da Justiça Gratuita (fls. 46). A autora interpôs agravo e foi dado provimento ao recurso para o deferimento
do benefício da Justiça Gratuita (fls. 59/62). Os réus foram citados (fls. 72) e apresentaram contestação (fls. 82/105 com
documentos de fls. 106/177), na qual alegam, preliminarmente, a nulidade das citações, visto que os réus qualificados pela
autora não são as pessoas citadas pelo Oficial de Justiça; que o endereço indicado pela autora como domicílio dos réus não
existe no mapa da cidade; que conforme a certidão do Oficial de Justiça, os réus foram citados por hora certa, mas em referida
certidão não consta a hora em que a citação ocorreu; inépcia da petição inicial e carência processual, pois a autora requer a
reintegração de posse de um imóvel de 17,9 hectares, quando na verdade é proprietária de apenas 12,5% do total da área,
conforme documentos juntados; que os réus são casados, sendo necessária a citação de seus cônjuges; que a autora vendeu
o imóvel objeto da ação CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em 06 de agosto de 1976, entregando sua posse a Apparecido
Andreatta e sua mulher Leda Campiello Andreatta e a Pedro Franzoetti e sua mulher Maria Lucia Camiello Franzotti, que por
sua vez venderam o imóvel para outras pessoas; que os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, motivo
pelo qual requerem a denunciação da lide de Pedro Bonesso e sua mulher Márcia Regina Mazzeto Bonesso e João Freire Neto
e sua mulher Maria da Gloria Oliveira Freire e exclusão de seus nomes do polo passivo; que as informações e documentos
juntados aos autos são incompletos, inconsistentes e inconclusivos, pugnando os réus pela incompetência absoluta da lide; que
os dados constantes na certidão do 1º Oficial de Registro de Imóveis juntada pela autora estão grafados de forma incompleta,
impossibilitando o conhecimento da área objeto da ação; que há incapacidade da autora no quantum do imóvel do qual afirma
ser proprietária, motivo pelo qual requer que a lide seja julgada extinta; que a autora não registrou o formal de partilha e não
carreou aos autos nenhum documento comprovando ser a proprietária do imóvel em questão, portanto, não há prova inequívoca
da posse, pois ela pertence ao réu Gilberto Correia da Silva há 23 anos e a José Pires Laranjeira há 18 anos. Alega o réu
Gilberto Correia Silva que adquiriu, juntamente com sua esposa Maria Salete Pontedura Correia, o imóvel localizado na Estrada
Itapeti-Furnas, km 03, Chácara Alvorada, no bairro do Itapeti há vinte e três anos e o réu José Pires Laranjeira há dezoito anos;
que os réus mantêm a posse mansa e pacífica sobre seus imóveis até a presente data. Requereram a improcedência da ação.
Réplica (fls. 179/182). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 183) e a autora pleiteou a oitiva de testemunhas,
depoimento pessoal dos réus e prova pericial (fls. 184). Os réus pleitearam a produção de prova testemunhal e documental (fls.
186/187). Não houve acordo na audiência do art. 331 do CPC (fls. 190), ocasião em que a autora reiterou o pedido de prova
testemunhal, pericial e a constatação pelo Oficial de Justiça da invasão alegada do imóvel e os réus reiteraram o pedido de prova
testemunhal, pericial e as demais em direito admitidas. Foi proferido despacho saneador, afastando as preliminares, indeferindo
a denunciação da lide e deferindo a produção de prova pericial (fls. 192/193). Foi juntado aos autos o laudo pericial (fls.
268/340). Os réus se manifestaram concordando com o laudo pericial e a autora se manifestou pleiteando a complementação do
laudo para melhor identificação do sitio Divisa (fls. 359 e 364/372). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 382/395). Os réus
se manifestaram concordando com os esclarecimentos prestados pelo perito e a autora se manifestou discordando parcialmente
(fls. 399 e 401). É o relatório. Esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral e, em caso positivo, juntem o rol de
testemunhas e o recolhimento de diligências para intimações, observando em relação à autora o benefício da Justiça Gratuita. A
omissão será interpretada como desistência da produção da prova oral pleiteada e será declarada preclusa a produção da prova
em caso de não apresentação de rol de testemunhas ou recolhimento de diligências, esta última somente pelos réus. Intime-se.
- ADV: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Processo 0015003-33.2010.8.26.0361 (361.01.2010.015003) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Bisnamut Pedro
Ferreira de Sena - ( x) Ciência da certidão de fls. 303 (que as copias mencionadas na petição de fls. 202, não acompanhou a
mesma). - ADV: SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP)
Processo 0015013-24.2003.8.26.0361 (361.01.2003.015013) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Sadao Sagawa e outros - ( x ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem
cumprimento.Fls. 809/813. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB
187835/SP), ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 0015037-42.2009.8.26.0361 (361.01.2009.015037) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução J.S.S. - K.S.M. - Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados. Certifique a Serventia o decurso de prazo para a manifestação
da ré. Defiro a produção de prova oral tempestivamente pleiteada consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de
testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2015 às 15h30min.
Expeça-se carta para intimação do autor para depoimento pessoal com as advertências legais. Apresentem as partes rol de
testemunhas e o autor recolhimento de diligências para intimações, no prazo de cinco dias, vedado o protocolo integrado - ADV:
ETSUO ISHIKAWA (OAB 85161/SP), FLAVIA BARBOSA DA SILVA SANTOS (OAB 204510/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º