TJSP 16/04/2015 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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manifestou falta de interesse na ação (fls. 63). Os antecessores na posse e os possíveis interessados foram citados por edital
(fls. 67), sendo lhes nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 106/107). Os confrontantes
Donizete dos Passos de Moraes e sua mulher Aparecida de Santana Moraes e Ana Ramos Cagnacci foram citados (fls. 73
e 101) e não se manifestaram. A Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim (fls. 87) e a Fazenda Federal (fls. 70) e a Fazenda
Estadual (fls. 69) foram citadas e manifestaram falta de interesse na ação (fls. 77, 95/96 e 225/226). A autora juntou certidões
dos cartórios do 1º e 2º Registros de Imóveis desta Comarca (fls. 231/240). Foi juntado ofício do CRI informando que o imóvel
usucapiendo está inserido em área maior de matrícula nº 18.201 de propriedade de Yoshio Nothi e sua mulher Fumiko Nothi (fls.
245/247). A autora se manifestou concordando com o Oficial Delegado sobre a retificação do memorial e planta do imóvel ou a
pericia do imóvel (fls. 252/253). É o relatório. Providencie a autora a retificação do memorial descritivo e planta topográfica, já
que são documentos imprescindíveis ao ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil,
bem como a citação de Yoshio Nothi e sua mulher Fumiko Nothi. Intime-se. - ADV: ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP),
RODRIGO LEVKOVICZ (OAB 205716/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), MARCIO ANTONIO MARQUES
BARRETO (OAB 138549/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
Processo 0017341-14.2009.8.26.0361 (361.01.2009.017341) - Inventário - Inventário e Partilha - C.L.S.P. - L.S.P. - N.C.S.P.
- Diante da cota ministerial retro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores da conta do “de cujus” para
conta judicial em favor deste juízo. Intime-se. - ADV: DALLY SALLES PERNA MAIA (OAB 159294/SP)
Processo 0017547-23.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017547) - Procedimento Ordinário - Guarda - Alexsander da Costa Vistos. J.G. move ação de guarda com pedido de tutela antecipada contra A.C., alegando que teve relacionamento amoroso
com o réu, do qual resultou o nascimento da menor R.V.C.; que após o término do relacionamento, as partes continuaram a
viver sob o mesmo teto e, recentemente, a autora e a menor foram morar com a avó; que a autora está tentando regularizar
amigavelmente as visitas, entretanto, vem encontrando resistência do réu e de sua família, que querem retirar a menor do
lar materno a qualquer hora e se recusam a entregá-la de volta ao lar materno no horário e dia estipulados; que o réu vem
ameaçando a autora de não entregar a menor no lar materno; que a autora possui todas as condições de cuidar de sua filha.
Requer tutela antecipada para conceder a guarda da menor em seu favor e, ao final, requer o exercício definitivo da guarda da
menor. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Com a petição inicial foram juntados os documentos (fls. 02/10). Foram
deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como deferida a expedição de mandado de constatação a fim de
verificar se a menor se encontra residindo com a autora (fls. 14). A certidão do Oficial de Justiça (fls. 17) informou que, segundo
a avó da autora, a menor foi levada pelo genitor (réu) e não foi devolvida. O réu foi citado (fls. 24) e apresentou contestação (fls.
31/35), alegando, preliminarmente, litispendência, uma vez que tramita na 2ª Vara Cível desta comarca, autos nº 1883/2012,
ação idêntica. Alega que as partes tiveram relacionamento amoroso e que após o término da relação, a autora abandonou o
lar, deixando a menor sob os cuidados da avó paterna, residindo a menor desde então com seu genitor; que não se opõe que
a genitora visite a menor, entretanto, não concorda que a guarda da filha seja entregue à autora, uma vez que ela não tem
condições de cuidar da menor e porque ela está em tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos controlados; que
sempre foi pai cuidadoso, carinhoso e responsável pela família, possuindo emprego fixo e em condições financeiras e emocionais
de cuidar da menor. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls. 37/39). Anteriormente, foi ajuizada ação de guarda com
pedido de tutela antecipada por A.C. contra J.G., na qual o autor alega que as partes conviveram juntos por quase quatro anos e
da relação nasceu a filha R.V.C.; que apesar de viverem sob o mesmo teto, as partes estavam separadas há aproximadamente
sete meses e que havia muita discussão entre eles, culminando na saída da ré do lar no dia 10 de agosto de 2012; que a menor
ficou sob os cuidados do autor; que desde o nascimento da menor, o autor sempre foi pai dedicado, carinhoso e responsável
pela família, deixando a genitora os cuidados da menor com o autor e a avó paterna; que a ré faz tratamento psiquiátrico e
toma medicamentos controlados, demonstrando não ter condições de criar e educar a filha; que possui emprego fixo e tem mais
condições de sustentar financeiramente a menor e de prover suas necessidades físicas e afetivas. Requereu concessão de
tutela antecipada para conceder provisoriamente a guarda da menor ao autor, bem como a procedência da ação, regularizando
a visitação à genitora e deferindo a guarda definitiva ao autor. A ré foi citada (fls. 40) e apresentou contestação (fls. 43/48). O
autor apresentou réplica (fls. 51/53). Após, os autos foram remetidos á 1ª Vara Cível e foi determinado o prosseguimento nos
autos em apenso. Durante a audiência do artigo 331 do Código de Processo Civil, não houve acordo entre as partes. As partes e
o Ministério Público pleitearam a realização de estudos social e psicológico, o Defensor Público pleiteou a apreciação da liminar
requerida na petição inicial e o patrono do réu pleiteou, também, a produção de prova testemunhal e documental (fls. 66). Foram
juntados aos autos os estudos psicológico e social realizados com as partes (fls. 77/80 e 93/96). O réu se manifestou sobre os
laudos requerendo que a manutenção do exercício da guarda seja mantida com ele e não se opôs à ampliação e flexibilidade
das visitas da genitora a menor, recomendada no laudo técnico, desde que respeitados os dias e horários estipulados (fls.
100/101). A autora se manifestou sobre os laudos requerendo o exercício da guarda (fls. 103). O Ministério Público opinou pela
concessão da guarda à genitora com direito de visitas ampliado ao réu (fls. 105/106). Foi designada audiência de conciliação no
CEJUSC que resultou infrutífera (fls. 116). O réu se manifestou concordando que a autora retire a criança, de maneira alternada,
nas sextas-feiras às 18h e a devolvendo às 18h do domingo; que nas férias as primeiras quinzenas ficarão com a autora e
nas segundas quinzenas com o réu de janeiro e julho; que nos aniversários da autora e avós maternos a menor ficará com a
autora e se coincidirem as datas com a retirada da autora a menor permanecerá com o pai, determinando-se o final de semana
subsequente para a visita; que no natal a menor ficará com a autora no dia vinte e quatro e no dia vinte e cinco com o réu, nos
anos ímpares e invertendo-se nos anos pares; que no ano novo a menor permanecerá com a autora no dia trinta e um e no
dia um com o réu, nos anos pares e invertendo-se nos anos ímpares (fls. 119/121). É o relatório. Trata-se de ação de guarda.
Com efeito, o estudo psicológico foi favorável à ampliação do contato entre a menor e a genitora pela mudança do exercício da
guarda ou ampliação de visitas, e no estudo social a menor disse que quer morar com a genitora (fls. 93/96). Ora, tanto o estudo
psicológico como o estudo social demonstram que a genitora tem ampla possibilidade de providenciar o bom desenvolvimento
da criança. Além disso, é preciso ponderar que a criança estava residindo com a genitora e foi retirada pelo genitor para visita
e não a devolveu, assim, a atribuição da guarda ao genitor implicaria a aceitação pela criança de prevalência da força física e
da desonestidade, já que o genitor ardilosamente retirou a criança para visita e não mais devolveu. Dessa forma, considerado
a ampla possibilidade da genitora e considerando os valores transmitidos pelo genitor que retirou a criança para visita e não
a devolveu não devem ser transmitidos à menor, sendo fortemente relevante o desenvolvimento de valores mais elevados de
lealdade com os familiares, defiro o exercício da guarda pela genitora a partir de 11 de abril de 2015. Defiro o exercício do direito
de visitas pelo genitor aos finais de semana alternados, retirando na sexta às 19 horas e devolvendo no domingo às 17 horas
a partir de 24 de abril de 2015. Esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral e, em caso positivo, apresentem
rol de testemunhas e recolhimento de diligências para intimações. A omissão será interpretada como desistência de produção e
prova oral. Intime-se. - ADV: VIVIAN LIMA E SILVA (OAB 320932/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0017551-65.2009.8.26.0361 (361.01.2009.017551) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.C.S. e outro - R.R.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º