TJSP 16/04/2015 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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DESIGNAR para responder pelos referidos acervos anexados, a partir de igual data, a Sra. CHRISTIANE GONZALES
HEPNER, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu, da Comarca
de Regente Feijó.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 06 de abril de 2015
PROCESSO Nº 2015/11724 – IBIÚNA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a
vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de
Paruru, da Comarca de Ibiúna, a partir de 27.12.2014, em virtude do falecimento da Sra. Eliane Bertoco de Lima; e b) designo
o Sr. Gilvan Borges de Lima, preposto escrevente substituto da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação
vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru, da Comarca de Ibiúna, na lista das unidades vagas sob o nº 1742, pelo critério
de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 07 de abril de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor
Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 31/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento da Sra. ELIANE BERTOCO DE LIMA, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru, da Comarca de Ibiúna, ocorrido em 27 de dezembro de 2014, com o que se
extinguiu a respectiva delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2015/11724 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39,
da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
do Distrito de Paruru, da Comarca de Ibiúna, a partir de 27 de dezembro de 2014;
DESIGNAR o Sr. GILVAN BORGES DE LIMA, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da
delegação vaga, a partir da mesma data.
INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1742, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 07/04/2015
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/154389 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARECER: (82/2015-E)
CONSULTA - ITEM 132 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ - COMANDO DESTINADO AOS REGISTRADORES, NÃO AOS
JUÍZES - NÃO OBRIGATORIEDADE, NELE, DE CONSTAR DO MANDADO NOTÍCIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECISÃO
OU HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Titular I da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI narrando, em suma,
que um determinado Registrador Civil do interior do Estado recusou a averbação de divórcio objeto de mandado expedido por
ele, pois no mandado não constaria a informação sobre ocorrência ou não da decisão sobre a partilha de bens. Ocorre que o
mandado teria sido expedido de acordo com os modelos padronizados nos termos do Parecer CGJ 676/13-J e Comunicado SPI
70/2013.
Manifestou-se a ARPEN-SP (fls. 13/14).
É o relatório.
Opino.
O item 132 do Capítulo XVII das NSCGJ dispõe:
Na averbação, far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data
desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, o nome que a mulher ou o marido
passaram a adotar, bem como a notícia sobre a ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens.
Não nos parece que o comando normativo implique obrigatoriedade de se fazer constar, sempre, o que foi decidido ou
não decidido acerca dos bens, se a informação não constou do mandado. Isso por conta da expressão “notícia sobre”. Disso
depreende-se que, havendo no mandado a informação sobre a partilha, a notícia, tal deverá constar da inscrição no Registro. Não
havendo a informação no mandado, não há a referida “notícia”, e não se vê problema nisso. A exigência feita pelo Registrador,
portanto, se mostra descabida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º