TJSP 16/04/2015 - Pág. 16 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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É o que entende a ARPEN acerca do assunto:
(...) o item 132 do Capítulo XVII das NSCGJ, atualizadas pelo Provimento 41/2012, explicita o que devem conter os atos
de averbação efetuados por ordem judicial. Não é intenção do dispositivo estabelecer os requisitos do mandado. É comando
dirigido aos registradores e não aos magistrados.
A ARPEN/SP não enxerga no comando normativo contexto que obrigue os magistrados a noticiar nos mandados que
expedem ocorrência de decisão ou homologação de partilha de bens. Sugere o item 132 sob enfoque que os registradores
façam constar tal notícia, caso exista (fls. 14).
O entendimento da ARPEN, que se coaduna com o do nobre magistrado autor da consulta, parece ir, também, ao encontro
da maioria absoluta dos registradores que a entidade representa, visto que a exigência narrada na primeira página da consulta,
feita por um Registrador do interior, se mostra pouco usual, incomum.
Assim, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, evitando-se contratempos
futuros, seja atribuído caráter normativo ao presente, respondendo-se ao consulente com cópia.
Sub censura.
São Paulo, 23 de março de 2015.
(a)Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, atribuo-lhe caráter
normativo e determino que se publique, por três vezes, em dias alternados. Comunique-se o consulente, com cópia. São Paulo,
30 de março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2015/35261 - MOGI GUAÇU - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS DO LOTEAMENTO
ÁGUA AZUL II - Advogada: ROSELI CONCEIÇÃO SIMÕES DOS SANTOS, OAB/SP 64.959 - Parte: MOURA ANDRADE S/A
PASTORIL E AGRÍCOLA - Advogados: CARLOS ROBERTO MENDONÇA DE ALMEIDA FILHO, OAB/SP 139.250 e LUIZ
VALEZIN, OAB/SP 28.970.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial
provimento ao recurso, para afastar a decisão de extinção sem análise do mérito, a fim de que outra seja proferida, quer
para reconhecer que o loteamento foi regularizado, quer para reconhecer que restam providências a serem tomadas para a
regularização, mediante baixa do registro pela Corregedoria Permanente nesta segunda hipótese, e remessa dos autos ao
Oficial Registrador, o qual tem atribuição para dar prosseguimento à pretensão da interessada. Publique-se. São Paulo, 30 de
março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/171177 - SÃO PAULO - ANTONIO ROBERTO - Advogados: MARCO ANTONIO ROCCATO
FERRERONI, OAB/SP 130.827 e SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD, OAB/SP 125.992.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito, porque
infringentes, os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 07 de abril de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor
Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/177615 - MONTE ALTO - Interessados: LUBIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e
OUTROS - Advogados: MAURÍCIO ULIAN DE VICENTE, OAB/SP 150.230 e MARIA DO CARMO IROCHI COELHO, OAB/SP
146.914 - Partes: VALTER OSCAR DA SILVA SARAVALLI e OUTROS - Advogados: ADILSON ALEXANDRE MIANI, OAB/SP
126.973 e FÁBIO HENRIQUE ROVATTI, OAB/SP 238.058.
DESPACHO: Vistos. Por ordem do Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, HOMOLOGO o
pedido de desistência do recurso administrativo interposto. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.
São Paulo, 14 de abril de 2015. (a)GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO SPI Nº 20/2015
(Processo CPA nº 2013/127004)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados,
Oficiais de Justiça, Dirigentes e Servidores das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados e das Unidades Judiciais
da Primeira Instância, informatizadas com o Sistema SAJ/PG5, em complemento ao Comunicado nº 09/2014, que o teor das
certidões dos oficiais de justiça não constará nas publicações, observadas as orientações que seguem:
1. Nos termos artigo 1.251 das NSCGJ, nos processos digitais, no recebimento do mandado positivo, o ofício de justiça
procederá à sua digitalização, categorização como “mandado” e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial
de justiça, por este assinada eletronicamente.
No caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada pelo próprio oficial. O sistema
lançará as movimentações “60477 - Mandado Devolvido Cumprido Negativo” ou “60478 - Mandado Devolvido Cumprido
Parcialmente”, conforme o caso. O processo será encaminhado automaticamente à fila “Ag. Análise do Cartório”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º