TJSP 16/04/2015 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se.
- ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS
ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1000793-39.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Rosa Maria Davoli
Lacerda - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A antecipação
pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados aos autos,
produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal.
Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/
SP)
Processo 1000794-24.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Joana Antunes de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A antecipação
pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados aos autos,
produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal.
Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/
SP)
Processo 1000800-31.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria de Menezes
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, pois, não obstante todos os documentos apresentados pela autora, a existência de contrariedade entre os
atestados dos seus médicos de confiança e os exames realizados pelos peritos do INSS não permite a formação de juízo de
verossimilhança. Cite-se. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000803-83.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fatima Aparecida da Costa
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Compulsando as fls. 09/14, verifico que não consta nos autos documento
hábil a comprovar a cassação do benefício outrora recebido pela autora. Verifico ainda que, embora o ofício constante às fls.
14 dê conta de que a demandante tivesse que apresentar documentos a fim de instruir recurso apresentado junto à autarquia,
não há nenhuma comprovação nos autos de que referida documentação tenha sido apresentada ou ainda, que tenha havido o
indeferimento do pedido. Assim, necessária se faz a juntada de indeferimento administrativo do benefício pelo INSS a fim de
instruir o feito. Confira-se a respeito, recente aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso mutatis mutandis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em
que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por
parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e
de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário,
sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a
Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1.341.269/PR Relator: Ministro Castro Meira 09/04/2013). Destaquei. E não é só.
O próprio C. Supremo Tribunal Federal assentou, em data assaz recente, a necessidade de prévio requerimento administrativo
em casos deste jaez. Confira-se, a propósito, o Recurso Extraordinário nº 631.240, relator o eminente Ministro Roberto Barroso,
donde extraio o seguinte excerto: (...) Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio
requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que
seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido (...). Destaquei. Faculto à autora,
destarte, comprovar a cassação do benefício por parte da autarquia ré, bem como demonstrar eventual resistência por ela
oposta à mantença do benefício postulado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000812-45.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Azenaide Cardoso da Silva
Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro a antecipação
pleiteada, vez que no documento de fls. 17, proveniente de perícia realizada nas dependências do INSS, dá conta de que o perito
médico atestou a inexistência de incapacidade laborativa da autora. Ademais, os documentos por ela colacionados aos autos,
produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca de suas alegações, de modo que não se vislumbra a existência de
argumentos hábeis a afastar o parecer exarado pelo perito da autarquia. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela. Cite-se o
INSS para contestar o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez)
dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002118-20.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Edis Benedito Cardoso Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Ao autor: manifeste-se sobre o laudo pericial à págs. 63/69. - ADV: BÁRBARA
KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1002392-47.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Adélia Josué de Lima
Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ao autor: manifeste-se sobre o laudo pericial à págs. 66. ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1002423-67.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GERALDO SOARES DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a
juntada de documentos novos (art. 398 do CPC) - Laudo Pericial. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1002587-32.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE JESUS
OLIVEIRA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05
dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC) - Laudo Pericial. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB
342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002632-36.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Israel Ferreira Cavalcante
- INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º