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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 1924

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

1924

Processo 0000580-60.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, na forma constante no termo de fls. retro. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000581-45.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - Vistos. A parte autora devidamente intimada para fornecer o endereço da parte requerida, quedou-se inerte. Assim,
diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a
ação de Execução de Título Extrajudicial, que Rosemeire Aparecida Felipe Ferroni-EPP move contra Gislaine Aparecida Sandri
dos Santos, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, via imprensa, para em 90 (noventa) dias retirar os documentos juntados com a inicial, sob pena de
fragmentação. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo para a retirada de documentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000584-97.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, na forma constante no termo de fls. retro. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000585-82.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - Vistos. I - Fls. retro: dê-se ciência à parte exequente do depósito judicial efetuado, ficando cancelada a realização
da audiência designada. II - Defiro, desde já, o levantamento, expedindo-se mandado em favor da parte exequente, representado
por seu advogado. III - Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05
dias, ficando certo que a inércia será interpretada como tal e implicará no levantamento da penhora, extinção e arquivamento do
presente. Int. (Dr. Renato, o mandado já se encontra em cartório) - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000594-44.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida
Felipe Ferroni-EPP - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma constante no termo de fls. retro. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000953-28.2014.8.26.0404/01">0000953-28.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0000953-28.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Alberto Costa - Hermes Ferramentas (Compra Fácil) - Vistos. Intime-se a requerida, pela
última vez, para indicar o nome do advogado que deverá figurar no mandado de levantamento, a fim de viabilizar o levantamento
da importância bloqueada a fls. 148, nos termos da decisão de fls. 198. Prazo: 10 dias, ficando certo que a inércia importará no
arquivamento e destruição do processo, independentemente do levantamento da importância. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0001287-28.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luciano Garbim
- Brasil Card - Dr. Fernanda Tritto Araujo de Oliveira, Daniel Murici Orlandini Máximo: Vistos. Pleiteia a parte requerente a
antecipação de tutela para obstar a publicidade dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente
ao débito mencionado a fls. 03. Com razão o reclamo da parte autora, considerando que enquanto estiver em discussão a
legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome da parte no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao dano
de difícil reparação, este é notório, eis que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da
vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos previstos no artigo
273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a publicidade do nome da parte requerente
dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito mencionado acima. Deverá a serventia encaminhar
e-mail ao SCPC, comunicando-o do deferimento da tutela antecipada. Oficie-se ao SERASA, com a mesma finalidade. Sendo
a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para
o dia 25 de maio de 2015, às 16 horas e 40 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na
audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo
de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória,
nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento
CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via
imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme
o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV:
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 0001873-36.2013.8.26.0404/01">0001873-36.2013.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001873-36.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Coobrastur - Vistos. Efetuada pesquisa junto ao Sistema Arisp, constatou-se a inexistência de
imóveis registrados em nome da parte executada. Assim, para a penhora dos bens imóveis indicados na petição de fls. 275,
deverá a parte exequente juntar aos autos as certidões de matrícula atualizadas de referidos imóveis. Prazo: 10 dias, sob pena
de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: FABRICIO NEDEL SCALZILLI (OAB 44066/
RS), ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB 243444/SP), INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT (OAB 68625/RS)
Processo 0002596-21.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Selma
Cecília Ribeiro Antônio - Viacao Sao Bento Ltda - Dr. Patrícia Kelly do Nascimento, estes autos encontram-se com vista para
a sua apresentação dos memoriais, no prazo de 10 dias. - ADV: PATRÍCIA KELLY DO NASCIMENTO (OAB 131982/MG),
RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0003626-28.2013.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Karina Baldini
Ambrosio Farmácia Me - Vistos. Nos termos do art. 195 do CPC, promova a serventia o desentranhamento da petição de
fls. Retro, que deverá ser retirada de cartório pelo procurador, no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso do prazo para
atendimento ao disposto a fls. 79. Após, conclusos. Int. - ADV: NELSON BONIFÁCIO FERNANDES PEREIRA (OAB 304331/SP),
SHUELLEN DE LIMA PEREIRA (OAB 318825/SP)
Processo 0004609-90.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo
Scandelari - Antônio Simões Leite - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos, é facultado ao autor ajuizar a demanda
em seu próprio domicílio, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Afasto, assim, a preliminar de incompetência
levantada. Designo audiência de instrução e julgamento para 23 de junho de 2015, às 17 horas. Intimem-se as partes para
comparecimento através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, sendo ambas para depoimento pessoal, bem
como as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, às quais poderão comparecer à audiência independentemente
de intimação, trazidas pelo(a) interessado(a). Havendo necessidade de intimar testemunha através do Juízo, deverá o rol ser
depositado na Secretaria do Juizado com a antecedência de, no mínimo, cinco dias antes da data da audiência, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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