TJSP 16/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
2014
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2015
Processo 1000238-29.2015.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SANDRA DE OLIVEIRA PANTALEÃO Vistos. Fls. 24. Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a requerente que junte aos autos o verso da certidão de
óbito de fls.20, bem como esclareça se o genitor do inventariado encontra-se vivo, regularizando a sua representação processual,
se o caso. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE
MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1000555-27.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Conceição Aparecida Alencar Santos - Vistos.
Fls. 29/30. Providencie, conforme já determinado, a juntada aos autos das primeiras declarações em obediência aos termos do
artigo 993 do C.P.C e esboço de partilha nos termos do artigo 1025 do mesmo Diploma legal. Providencie o recolhimento ou
reconhecimento de isenção do ITCMD, juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco. Intime-se. - ADV: FATIMA CAYRES LIMA
(OAB 99468/SP)
Processo 1000735-43.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.P. e outro - Mandado de averbação de
divórcio disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP), VALDECIR DOS
SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1000809-34.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.P.O.S. - J.R.O. - Isto
posto, julgo PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 35 da Lei
6.515/77 e art. 1580 do Código Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios por ter concordado com o pedido. Ante a evidente falta de interesse de recorrer do requerido,
que concordou com o pedido, o trânsito em julgado se opera desde logo. Expeça-se mandado de averbação e, após, arquivese este processo digital. O documento expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo sistema SAJ para
o seu devido encaminhamento pela parte interessada. P.R.I. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP),
EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 1001401-44.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Celeste da Silva
Santana e outros - Alvará disponibilizado no Sistema SAJ para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: KELLY CRISTINA
NUNES (OAB 289356/SP)
Processo 1001413-58.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.A.M. - Vistos. Diante do novo
endereço do requerido, redesigno a audiência para o dia 11 de maio de 2015, às 15:10 horas, a realizar-se no 4º andar,
no CEJUSC. Intime-se a representante legal do (da) autor (a) para comparecimento. Cite e Intime-se o requerido, para
comparecimento, bem como dos alimentos arbitrados (fls. 16) com a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar contestação, iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. Publique-se. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA
DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1001616-54.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.S.R. - Vistos. Compulsando
os autos com a finalidade de prolatar sentença, observo que da certidão de óbito acostada às fls. 08, consta que a “de cujus”
deixou bens, devendo o requerente prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA
(OAB 288219/SP)
Processo 1001668-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.R. - Certidão para fins do convênio
Defensoria/OAB disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/
SP)
Processo 1002794-04.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.B.S. - Vistos. Fls. 50/52. Defiro a manifestação
do Ministério Público e determino que a autora junte aos autos o contrato de locação mencionado ás fls. 36/37. Deve, ainda,
juntar atestado médico, por profissional por ela escolhido, para que responda aos quesitos arrolados pelo Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
Processo 1003816-97.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.M.J.S. - B.J.S.
- 1-Tendo em vista que o título executivo judicial foi constituído perante a E.1ªVara da Família desta Comarca, determino que o
feito seja redistribuído àquele E.Juízo que está prevento para seu processamento. P.Int. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB
258753/SP)
Processo 1003816-97.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.M.J.S. - B.J.S.
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. A exequente deverá aditar a peça inicial, em 10 (dez) dias, de modo a indicar os
números dos imóveis imediatamente à direita, esquerda e à frente do endereço do executado ou apresentar croqui do local, para
fins de citação. Sobrevindo, intime-se o requerido, ora executado, para o pagamento do débito de R$ 37.439,36 (trinta e sete
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% (dez por cento) e imediata penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 475-J e ss. do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 1003876-70.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.L.S.A. - O autor ingressou
com a presente ação de Exoneração de Alimentos com Pedido Liminar com Pedido Liminar, em face de seu filho B. L. da S. A.,
requerendo na peça exordial o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950.
Em que pese a presunção do estado de pobreza, por intermédio da Declaração de Pobreza de fls.10, mas considerando que
o próprio autor junta às fls.13 holerite comprovando rendimentos, em setembro de 2014, que superam R$ 5.600,00 líquidos
(adiantamento + valor final), já descontados, inclusive, o valor da pensão alimentícia que se pretende exonerar, observa-se que
o autor não trouxe aos autos elementos que remetam, em relação a ele, em “prejuízo [do sustento] próprio ou de sua família,
como exige o caput do referido dispositivo legal. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o requerente
promover a juntada das custas processuais, nos exatos termos do Provimento CG nº 33/2013, de 31/10/2013, além das custas
de reprodução da petição inicial, para impressão da contrafé, no valor (atual) de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) por folha,
nos termos do Comunicado CG nº 165/2014, de 13/02/2014, ambos da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo,
acerca do pedido liminar, passo a decidir: Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade
do requerido. O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo
o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a
maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. Assim, com o recolhimento
das custas, inclusive de diligência do Sr. Oficial de Justiça, cite-se o requerido, por mandado, para os atos e termos da presente
demanda, constando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena
de revelia. Intime-se. - ADV: PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP)
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