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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 30

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

30

embargada apresentou resposta a fls. 63/71, ocasião em que sustentou a ilegitimidade da cobrança, bem como intentou afastar
as alegações da embargante. Adecisãoembargada enfrentou as questões necessárias ao deslinde da demanda, expondo de
maneira clara e coerente, com o documentos juntados pela excipiente e excepta restou de modo claro e incontroverso a emissão
de carnês em relação a gleba total e cada um dos lotes existentes no respectivo loteamento. Ademais, a embargante não
trouxe novas provas ou fato novo quanto a incoerência da bitributação ventilado pela embargada e acolhida pelo juízo a quo. À
míngua de novo elemento hábil a justificar o atendimento do pedido formulado, há que se manter o posicionamento adotado na
decisãohostilizadaem sua integralidade. Ante o exposto, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimese. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0511622-04.2011.8.26.0238 (238.01.2011.511622) - Execução Fiscal - Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna Gran Tornese Incorporacoes Sc Ltda - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente(fl.19) , JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a executada ao pagamento
das custas e despesas processuais 2-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3-Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4-Certificado o trânsito
em julgado, pagas as custas, se houver, e arquivem-se os autos observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, Tomo I, Capítulo IV, Seção III, art.296. P.R.I.C. AINDA: R$ TAXA JUDICIÁRIA, A SER PAGA ATRAVES DE
GUIA DARE, COD. 230-6, NO VALOR DE R$ 212,50, com o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, a partir do 1. dia ultil
subseguente ao da publicação do DOE, com a entrega das referida guia paga (não aceita cópias) no Cartório da respectiva
Vara, sob pena de Certicar à Fazenda para inscrição de Divida pela Fazenda do Estado. - ADV: ELISANGELA FERNANDES DE
MATTOS (OAB 159297/SP), MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), PATRICIA OLIVEIRA SANTOS DE GRANDE (OAB 272732/
SP)
Processo 0511622-04.2011.8.26.0238 (238.01.2011.511622) - Execução Fiscal - Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna Gran Tornese Incorporacoes Sc Ltda - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente(fl.19) , JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a executada ao pagamento
das custas e despesas processuais 2-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3-Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4-Certificado o trânsito
em julgado, pagas as custas, se houver, e arquivem-se os autos observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, Tomo I, Capítulo IV, Seção III, art.296. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/
SP), MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), PATRICIA OLIVEIRA SANTOS DE GRANDE (OAB 272732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2015
Processo 0000168-84.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000168) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.A.N.S. - G.G.S. Ciência às parte do ofício recebido da delegacia de Diadema- SP às fls. 55/58. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/
SP), OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB 83194/SP)
Processo 0000266-30.2015.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - GERALDO FRANCISCO RIBEIRO - Vistos. A desistência manifestada pela autora a fls. 32 deve ser homologada,
extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, eis que presente aquiescência legal (se a parte ré não chegou a ser citada) ou
expressa da parte contrária. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá arcar com as custas e
despesas do processo. Decorridos dez dias da publicação oficial da intimação para pagamento das custas, sem quitação das
taxas remanescentes, inscrevam-se em dívida ativa. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. I. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0000342-54.2015.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil - CELIA FRANCISCA DE ALMEIDA MORAES ME - Ciência ao autor do Mandado cumprido
parcialmente às fls. 49/57. (manifeste-se o autor) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0000444-76.2015.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.L.C.S. - - B.M.C.S. - J.C.S. - A.S.S. - Manifeste-se a autora acerca da contestação juntada aos autos às fls. 22/29. - ADV: FABIO PORTO GODINHO
DA SILVA (OAB 246352/SP)
Processo 0000708-93.2015.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.P. - - R.S.O.P. - Vistos. Concedo os benefícios
da Justiça gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do art. 226,
da Constituição Federal, não cabe mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como
o prazo mínimo de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao
matrimônio. Tratando-se de pedido formulado conjuntamente, está evidente a impossibilidade do restabelecimento da união
conjugal, razão pela qual e independentemente de qualquer outra providência, de rigor o acolhimento do pedido. Assim posto,
com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls.
2/4, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, voltando a
mulher a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Rosangela Santos de Oliveira. Inexistindo interesse na interposição de recurso,
intimadas as partes e o MP, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio,
junto à margem do assento de casamento registrado sob o nº 114108 01 55 2013 2 00029 032 0007371 45, do Livro B-29, às
fls. 32, do Serviço Notorial e Registral de Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são
beneficiárias da Justiça gratuita, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Arbitro
os honorários advocatícios do procurador das partes no valor máximo previsto na tabela de honorários do convênio DPE/OAB.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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